sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Obrigatoriedade de Inserção da Palavra do Vendedor/Representante ao Contrato

Neste post, vou falar de uma coisa que acontece bastante mas que a maioria das pessoas deixa passar por não conhecer dos seus direitos.
Às vezes vamos comprar algo e o vendedor ou representante nos fala de um desconto ou uma vantagem que o produto ou serviço dele tem mas na verdade não tem, e nós, acreditando na palavra do vendedor/representante, assinamos um contrato (muitas vezes sem nem ler) que não fala nada dessa vantagem/desconto, e pior, às vezes fala até o contrário, então você vai pra casa tranqüilo, pois acreditou no vendedor, e num belo dia chega em sua casa o produto sem a vantagem falada pelo vendedor ou é executado um serviço inferior ao que o representante falou que ia ser prestado, ou mesmo chega uma cobrança em sua casa do produto ou serviço com um preço muito superior ao que o vendedor/representante falou que ia ser cobrado, então você olha o contrato que você assinou e percebe que ele está cumprindo exatamente o que está escrito no contrato.
Saiba que, quando isso acontecer, você tem o direito de fazer cumprir o prometido, ainda que o contrato que você assinou diga o oposto disso. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor.

CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculadas por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - Rescindir o contrato com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;

Qualquer dúvida, mande um e-mail para: andersontheodoro@hotmail.com

segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Contas de telefone sem especificação das chamadas efetuadas

Este post (tema) fala da possibilidade de reembolso dos valores pagos às empresas de telefonia em que as contas telefônicas não vêm com as especificações das chamadas efetuadas.
Há vários julgados dos tribunais dando ganho de causa para quem propõe esta ação pedindo reembolso das quantias pagas sob título de "Pulsos além da franquia" em que não há especificação detalhada dos números de telefones chamados e nem do tempo de duração das chamadas.

Quando o valor total das contas não passa de 20 salários mínimos, hoje R$ 8.400,00, não precisa de representação por advogado (porém aconselho a representação por advogado, pois tem mais chances de ganhar), podendo as reclamações serem feitas oralmente em qualquer juizado especial cível estadual. Inclusive indico um que funciona na casa do cidadão de Maruípe.
Estes juizados especiais são regidos pelo princípio da informalidade. Teoricamente as pessoas poderiam fazer as reclamações até mesmo sendo analfabetas (pois quem escreve são os atendentes. O requerente apenas dita), não necessitam, então, conhecer das leis. Porém, caso venham a te perguntar, no momento do requerimento, em qual artigo de lei você se fundamenta para fazer esta reclamação, imprima este post e mostre ao atendente ou simplesmente copie os seguintes artigos do código de defesa do consumidor.
Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º: São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Lei Nº 8.078/90, art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nestes dois artigos citados estão todos os fundamentos jurídicos necessários para fazer a reclamação.
Este direito só é inerente às contas com menos de 5 anos e devem ser apresentadas as cópias dessas contas no momento da propositura da ação, bem como os cálculos (soma simples. Se tiver dúvidas, peça para o atendente fazer a soma) dos valores pagos em excesso (geralmente vem escrito: "Pulsos além da franquia").
Ao propor a ação será marcado um dia e hora para a audiência, neste dia não pode faltar senão o processo será extinto como se a reclamação nunca houvesse sido feita. Após esta audiência o juiz irá julgar o processo. A outra parte provavelmente irá recorrer, mas não precisa se preocupar, pois não será necessário fazer mais nada. Quando o recurso for julgado, você receberá uma carta do tribunal falando dos seus direitos. Quando esta carta chegar, basta voltar ao juizado em que você protocolizou a ação e pedir ao juiz que mande a outra parte te pagar o que diz na carta (e no processo).

OBS: O último entendimento dos tribunais (a maioria das decisões) é de que o valor pago só é repetível (devolução em dobro) se o valor das contas não seguir uma regularidade (ex: uma cobra R$ 100 e outra cobra R$ 300) ou se o valor das contas for incompatível com a utilização do aparelho (ex: conta de R$ 500,00 em uma casa onde só tem um morador que passa o dia todo fora). A petição deve ser fundamentada nestes sentidos sob pena de indeferimento dos pedidos. (Data: 05/12/2008)

Qualquer dúvida me mande um e-mail: andersontheodoro@hotmail.com