quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Execução de Débitos Condominiais

Imóveis situados em condomínios, quando estipulado por convenção condominial, devem pagar uma taxa condominial para que este mantenha seus serviços (porteiros, faxineiras, piscinas, etc... quando houver).

O código civil estabelece que:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideiais, salvo disposição em contrário na convenção;
(...)
§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Há também, na lei, alguns bens elencados como impenhoráveis, dentre eles o imóvel para uso próprio, desde que o devedor não possua outro imóvel (lei 8.009/90, art. 1º).

Porém, o imóvel para uso próprio é penhorável quando se trata de débito condominial, pois o débito condominial é obrigação própria da coisa (propter rem) e é penhorável, inclusive, por força de lei específica (lei especial).

Lei nº 8009/90
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)
IV - para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

A jurisprudência tem interpretação ampla do artigo supra mencionado, suprindo qualquer dúvida a respeito de possíveis conflitos de normas ou mesmo interpretações restritivas acerca deste artigo. No voto proferido no Recurso Especial n.º 208896-RS, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, afirma que as taxas de condomínio são obrigações "propter rem" e que a unidade condominial constitui a garantia do pagamento dos encargos, independentemente de quem seja o proprietário. Hoje, tal entendimento é o entendimento majoritário do STJ.

Portanto, fica claro que os imóveis pertencentes à condomínios podem ser penhorados para arcar com seus débitos condominiais.

Os débitos condominiais ainda possuem um privilégio em sua cobrança judicial, que pode ser feita através de via executiva (CPC, art. 585, V, observando-se o disposto nos arts. 614 e 615 do CPC) inclusive através de juizados especiais se o valor do débito for inferior a 40 salários mínimos (lei 9.099/95), onde o devedor será citado para efetuar o pagamento em 3 dias ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652) sob pena de, não o fazendo, ter seu imóvel penhorado para o pagamento do débito condominial.

A citação do devedor, embora necessária em ações judiciais (CPC, art. 214), não necessita que o devedor seja efetivamente encontrado para quitar o débito, ao que já há um bem sujeito à penhora que pode ser encontrado com facilidade, que é a unidade condominial do devedor, portanto, caso o condomínio não saiba o paradeiro do devedor, poderá pedir a citação do mesmo por edital, juntando aos autos uma simples declaração do síndico afirmando que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 231, II c/c art. 232, I), ao que será publicado o edital, e se o devedor não pagar seu débito sua unidade condominial será penhorada para a quitação do mesmo.

Vale mencionar que o condomínio é uma "ficção jurídica", ou seja, somente pode ser representado judicialmente por seu administrador (síndico), não admitindo-se preposto, e a ação deve ser proposta em nome do condomínio, tendo como representante legal o síndico.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

DPVAT - Seguro Obrigatório de Veículos

Quando ocorrer algum acidente, inclusive atropelamento, envolvendo veículos automotores terrestres onde haja vítima(s) (mortos e/ou feridos), além do causador do acidente ser responsável por indenizar as vítimas (Código Civil, arts. 186 c/c 927), há, também, uma outra pessoa (jurídica no caso) que pode ser acionada para indenizar o acidentado (ou seus parentes, no caso de morte), esta pessoa é o Banco no qual é pago o seguro obrigatório do veículo causador do acidente, ou de qualquer outro veículo que esteja envolvido no acidente, se aquele evadiu-se do local.

O banco é responsável, pois ele é o administrador do seguro que, embora seja obrigatório e esteja regulado por lei especial (lei nº 6194/74), não se diferencia de outros seguros em sua essência, que é reparar danos.

As diferenças básicas deste seguro para outros são: I - é obrigatório; II - possui limites e valores pré-fixados (art. 3º); III - só pode ser acionado se houverem vítimas no acidente (mortos e/ou feridos); IV - deve indenizar independentemente de culpa do segurado; V - não há franquia, ou seja, o valor deverá ser pago integralmente e incondicionalmente (em termos financeiros);

Ainda que a única vítima do acidente seja o causador do acidente, o seguro obrigatório, ainda assim, deve ser pago para o mesmo (se apenas se feriu) ou para seu cônjuge/herdeiro (em caso de morte).

O banco responsável deve pagar os valores devidos (previstos no art. 3º da lei 6194/74) mediante simples requerimento e apresentação de alguns documentos previstos na lei 6194/74, dentre eles o Boletim de Ocorrência (BO), bem como comprovantes do dano (laudos médicos, certidão de óbito, recibos de medicamentos, etc...). Porém, caso o banco responsável pelo seguro não realize o pagamento, este poderá ser acionado através dos juizados especiais (lei nº 9.099/95).

Os valores indenizatórios previstos para casos de acidente onde haja morte ou invalidez permente, hoje, supera o valor de 20 Salários Mínimos, ao que, se for necessário utilizar-se de vias judiciais, indispensável será a assistência de um advogado.

O pagamento do seguro obrigatório pelo banco (segurador) não exclui a responsabilidade civil do causador do acidente, que é medida pela extensão do dano (CC. art. 944).

Portanto, caso haja algum acidente de trânsito onde você ou algum parente seu seja vítima (ferido ou morto), podem ser recebidas duas indenizações, uma do causador do acidente (danos morais, materiais, etc..) e outra do banco onde é pago o seguro obrigatório (DPVAT).

sábado, 1 de novembro de 2008

Modelo de Procuração Judicial

PROCURAÇÃO


OUTORGANTE: Por este instrumento particular e nos melhores termos em direito, _________________(Fulano de tal)________________________________ nomeia e constitui como seu bastante procurador o seguinte:


OUTORGADO: Dr. ____________________(Advogado)___________________________ OAB nº _____(OAB)_______, outorgando-lhe todos os poderes inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, contidos na cláusula ad judicia para o foro em geral, mormente, os previstos na lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), podendo agir junto às repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, em qualquer juízo, Instância ou Tribunal, com o fim específico para a defesa de seus interesses na _______________________(Nome da Ação)____________________________________________ ora proposta, podendo inclusive, substabelecer a quem lhe convier, com ou sem reservas de poderes.

Local e Data.




______________________________________
(Outorgante)

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Responsabilidade Objetiva da Empresa por Acidentes de Trabalho

As empresas têm a obrigação de fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, ao que responderão objetivamente pelos acidentes sofridos por seus empregados durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Pela leitura do artigo supra, chega-se à conclusão de que a empresa responde pelos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, devendo-lhes indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

Conceituando-se dolo e culpa, tem-se como dolo a vontade de produzir um resultado e como culpa atos de negligência, imprudência ou imperícia.

Na área da culpa, pode-se considerar como imprudência a inobservância de normas técnicas ou legais para a proteção do trabalhador, tal como não fornecer equipamentos de proteção quando deveria fornecê-los ou não dar 15 minutos de descanso a cada duas horas ao empregado que trabalha com digitação ou realiza movimentos repetidos.

Já a negligência é muito mais abrangente, pois negligência significa desleixo, ao que se o empregado sofreu qualquer acidente de trabalho na empresa, seja por escorregar, bater a cabeça em algum lugar ou cair de uma escada, então o empregador é responsável e deve indenizar o empregado, pois se o acidente foi sofrido é porque o perigo estava lá e o empregador não fez nada nada combatê-lo, seja por não reformar uma escada perigosa, por não retirar objetos que poderiam atigir o empregado do caminho ou não enxugar o chão que estava molhado.

Portanto, se o acidente de trabalho ocorreu dentro da empresa, ou mesmo "in itinere" (quando a empresa fornece transporte ao empregado), o empregador é responsável e deve indenizar o empregado por seu acidente, tendo-se como base da indenização a gravidade das lesões sofridas pelo empregado (CC art. 944) e o grau de culpa do empregador pelo acidente sofrido, a ser arbitrado pelo juiz que julgar o caso concreto.

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Prescrição e Decadência Previdenciária - INSS

O prazo que a fazenda pública tem para constituir o crédito tributário é de 5 anos (CTN, art. 173), sob pena de decadência, e o prazo que tem para cobrar o crédito tributário é de 5 anos sob pena de prescrição (CTN, art. 174).

Esses prazos são aplicáveis aos créditos previdenciários, haja vista sua natureza jurídica mista, ou seja, tributária e trabalhista.

Antes havia a dúvida se o prazo seria de 10 anos. Dúvida que foi sanada pelo STF ao editar a súmula Vinculante nº 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8212.91 que estendiam o prazo para 10 anos, nas palavras:
"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."

Ficando claro que o prazo decandencial e precricional para a fazenda pública constituir e cobrar seus créditos previdenciários é de 5 anos cada, passaremos então para o prazo que o trabalhador e seus beneficiários têm para cobrar seus benefícios previdenciários junto ao INSS e ao judiciário.

O art. 347 do decreto 3048/99, um artigo de redação confusa, mas que é muito útil para delimitarmos a decadência e a prescrição do direito do trabalhador ou seus beneficiários de haver seus benefícios previdenciários, limitando-os em 10 anos para requerê-los junto ao INSS ou ao judiciário, e de 5 anos para requerer os retroativos que porventura não tenham sido pagos, com algumas excessões, nas palavras:
"art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil."

Bem, como mencionado supra, a redação é confusa, podendo-se retirar do texto que há um prazo prescricional que se confunde com o decadencial que é de 10 anos, exceto para parcelas vencidas ou não pagas, que tem apenas um prazo prescricional de 5 anos, ao que o prazo decadencial permanece em 10 anos, exceto para menores incapazes e ausentes que têm seus prazos, tanto o prescricional quanto o decadencial, de 10 anos que correm simultaneamente. A única observação que fica é que, apesar do efeito da decadência e da prescrição ser o mesmo no âmbito processual judicial, extrajudicialmente eles são diferentes, ao que pode-se entender que mesmo passados os 5 anos (prescricionais, quando aplicável) o beneficiário poderá continuar tentando haver seu benefício junto ao INSS, ao que, se conseguir, o crédito que receber não será repetível pois o que se extingue é o direito de ação (prescrição) e não o direito em sí (decadência), cabendo ao INSS provar que houve ilegalidade na concessão do benefício, pois o pagamento de dívida prescrita, em regra, não é repetível (CC, art. 882).

Em regra, se há o direito ao recebimento de parcelas vencidas pelo beneficiário, o INSS deveria concedê-lo mesmo se vencido o prazo prescricional, pois, como já dito, a prescrição não afeta o direito em sí, afetando apenas o direito de ação, ao que, se há o direito, este deve ser observado, pois a lei obriga a todos e deve ser observada independente de possibilidade/impossibilidade de intervenção do judiciário, porém, se não for observada, nada há a fazer, pois se o direito está prescrito o judiciário não poderá intervir.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Verbas Rescisórias - Fundamentação

É reconhecido pela jurisprudência trabalhista que não é necessário fundamentar direitos básicos dos trabalhadores, pois estes são amplamente divulgados e conhecidos pelos empregadores, o que não prejudica seu direito de defesa.

Este entendimento é advindo do princípio da informalidade que vigora nas causas desta justiça especializada, ao que nem é necessário advogado para postular ações trabalhistas, podendo o trabalhador ou o empregador acompanhá-las desde o início até o TST, sendo necessário advogado apenas se houver recurso extraordinário (para o STF).

Portanto, caso seja reconhecida a ausência de justa causa para a demissão do empregado, este faz jus às seguintes verbas rescisórias:

I – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;

II – Aviso prévio indenizado, CLT, art. 487, II, §1º;

III – Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, lei 8036/90, art. 18, §1º;

IV - Férias proporcionais, CF, art. 7º, XVII;

V - 13º Proporcional, CF, art. 7º, VIII;

(...) Qualquer outra verba rescisória, ou verbas comuns que não foram pagas, tais como horas extras. Pode-se fazer assim: "Além dessas verbas rescisórias, há de se incluir dentre os direitos do trabalhador a remuneração pelas horas extras trabalhadas, etc.."

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

DA FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DA FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO COMO CAUSAS DE RESCISÃO INDIRETA

O FGTS é um direito do trabalhador e integra o contrato de trabalho, bem como é obrigação notória do empregador o pagamento de salário, sendo este último a razão básica pela qual a maioria dos empregados (quase sua totalidade) permanecem no emprego ao qual foram contratados.

Embora nossos tribunais entendam não ser necessário fundamentar direitos básicos e notórios como este, por entenderem não violar o direito de defesa da parte contrária, é de bom alvitre uma pequena fundamentação por se tratarem tais direitos de direitos básicos que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O pagamento de salários integra, sem dúvidas, o contrato de trabalho, tanto que o valor é anotado na carteira de trabalho do empregado, ao que não nos cabe fazer maiores distinções, deixando tal atribuição ao ramo da filosofia jurídica.

Quanto ao FGTS, este pode ensejar dúvidas quando à aplicação de rescisão indireta por falta de depósitos por parte do empregador, por se tratar de obrigação legal e não contratual, porém, para sorte de todos nós, aplicadores do direito, o TST já se manifestou a respeito, no sentido de que a falta de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta, com um agravante, decidiu que ainda que se o depósito fosse efetuado após a propositura da RT, a rescisão indireta restaria por consumada, nas palavras:
“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculada do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal.”
Ministro João Oreste Dalazen, publicado em 03/05/2004, RR 709306/2000.

A norma da CLT que autoriza a rescisão indireta no caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador é o art. 483, "d", nas palavras:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ante o exposto, resta claro o direito do trabalhador ao recebimento de saldo de salário e de FGTS que não foram pagos, bem como à consumação da rescisão indireta de contrato de trabalho pelo inadimplemento de tais valores.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Aditamento à Inicial e Conexão

Às vezes, quando fazemos a petição inicial, por mais que a revisemos e por mais cuidado que tenhamos ao digitá-la, esquecemos de fazer algum pedido, alguma fundamentação ou digitamos alguma palavra errado, neste caso, a inicial estará prejudicada quanto a este direito.

Caso não seja apreciado o mérito do direito esquecido, haverá possibilidade de propor nova ação para reconhecer aquele direito, sendo os pedidos cumulados ou não.

Partindo-se do princípio que geralmente esquecemos as coisas menos importantes, este direito esquecido algumas vezes nem valeria o trabalho de propor uma nova ação.

Porém, não é necessário postular nova ação para reconhecer este direito esquecido, ao que, antes da citação do réu, é facultado ao autor aditar sua inicial, nos termos do art. 294 do CPC, in verbis:

"CPC. art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

Estando clara a possibilidade de aditamento antes da citação, passo à próxima dica para que seu trabalho seja poupado e seja utilizado o princípio da economia processual, ao que serás poupado de algumas audiências e o juiz será poupado de algumas decisões.

Caso queira "aditar a inicial" posteriormente à citação do réu, aconselho-o a postular nova ação conexa à anterior, contendo o pedido/fundamentação que faltava. Essa alternativa é dada pela interpretação combinada dos arts. 103 e 105 do CPC, ao que o segundo processo, antes da qualificação das partes, conterá o número do primeiro processo e a expressão "distribuição por conexão". Após postuladas ambas as ações, estas tramitarão juntas como se fossem apenas uma, tendo, a postulação de ação conexa para pleitear pedidos esquecidos na inicial, efeito semelhante ao do aditamento à inicial.

Seguem os artigos, in verbis:

"CPC. art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

"CPC. art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Recurso Adesivo

Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)

Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.

Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.

Muitas vezes deixamos de recorrer de uma decisão parcialmente favorável porque estamos parcialmente satisfeitos com ela e queremos que a questão seja resolvida logo, porém no último dia do prazo pro recurso a parte contrária recorre, então devemos pensar: "Já que esta questão vai se estender de qualquer maneira, eu também vou recorrer, através do recurso adesivo, para que eu tenha uma chance de ver meu direito ampliado".

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Modelo de Apelação/R. Inominado/R. Ordinário

**Obs: Caso for copiar, alterar as partes em negrito. As partes com asterisco (**) são comentários meus e devem ser retiradas da petição.

AO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO/FEDERAL/DO TRABALHO DA __ VARA JUIZO A QUO - LOCAL
















PROC. Nº 00000000000

NOME DA PARTE, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado, infra assinado, manifestar seu parcial inconformismo com a r. Sentença proferida.

Assim, vem dela recorrer ao Egrégio NOME DO TRIBUNAL responsável por este juízo. Juntando as RAZÕES DE RECURSO em anexo.

Requer, respeitosamente, tão logo cumpridas as formalidades legais, que sejam os autos remetidos à instância superior.

E. Deferimento.

Local e Data.





____________________________________
Advogado - OAB




**Na outra página, outro ducumento, Razões do Recurso. Só diferencia de uma petição comum por seu início. Fica assim:


Proc. Nº 0000000000000
__ Vara do JUIZO A QUO - LOCAL



Recorrente: NOME CLIENTE
Recorrida: NOME RECORRIDO




EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES



BREVE DESCRIÇÃO DA DECISÃO A QUO E DOS PONTOS OBJETOS DO RECURSO

A recorrente não se conforma, data vênia, com parte desta r. Decisão, em que pese o notável saber jurídico do magistrado que a proferiu.

Assim, recorre a este Egrégio Tribunal para requerer que, após acurada análise do processo, seja parcialmente reformada e r. Sentença a quo, pelos seguintes motivos:


** Agora é uma petição comum. Fundamentar e pedir a reforma do julgado "a quo" nos pontos em que ficou insatisfeito.

sábado, 14 de junho de 2008

Breve Análise do art. 42, parágrafo único do CDC

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:
"CDC, art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:
I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;
II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente, sendo a simples cobrança ato "não punível" pelo ordenamento jurídico, ao que pode, inclusive, advir de engano jutificável da empresa que cobrou e, nestes casos, geralmente chega para o consumidor, poucos dias depois, uma carta pedindo para desconsiderar a cobrança, ao que, se já tiver sido paga, basta uma simples ligação para a empresa para pedir a devolução do valor pago.

O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por três motivos que vou explicar agora:
I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal estabelece que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido. P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José;
III - porque a própria norma legal afasta a aplicação da dobra na repetição do indébito se houver engano jutificável;

Então se eu receber uma cobrança indevida ficará por isso mesmo??
Não. Você simplesmente ignora a cobrança e se a empresa persistir no erro e te causar algum dano você pode pedir pra ser ressarcido pelos danos causados, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Se não tiver como ignorar a cobrança (ex: conta de água, energia, etc...), para evitar transtornos, você primeiro paga a conta e depois pede a restituição em dobro.

E se eu não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e também não puder deixar de pagar??
Se você não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e que você não pode deixar de pagar (ex: água, energia, etc...), você terá algumas alternativas.
1 - A primeira é procurar o PROCON de sua cidade e explicar a situação.
2 - Se não der certo, você terá outra alternativa, que é entrar com uma ação no juizado especial cível simplesmente impugnando o débito e pedindo danos morais. Se você tiver alguma instrução jurídica eu te aconselho a postular uma ação de consignação em pagamento em juízo, fundada no art. 335, I do CPC, depositando em juízo o valor que entende ser devido e arrolando como testemunha uma pessoa que presenciou sua negociação com a empresa para tentar conseguir indenização por todo este trabalho que você terá (danos morais, arts. 186 e 927 Código Civil).
3 - Se a empresa já paralisou o fornecimento do produto ou serviço essencial por falta de pagamento, você poderá postular uma ação pedindo para restabelecer, liminarmente, o fornecimento do produto ou serviço, além de pedir indenização pelos danos morais sofridos, fundando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 22 e 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, ao que as indenizações costumam ser altas neste tipo de caso, tendo maior chance de êxito se houver alguma prova (documental ou testemunhal) de que a cobrança foi abusiva, ao que geralmente a simples apresentação de faturas anteriores já é o suficiente. P. Ex: Se sua conta costuma cobrar o valor de R$ 100,00/mês e derrepente cobra R$ 500,00/mês é a empresa que cobrou que tem que justificar o por quê desta diferença tão grande entre as cobranças.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Citação Real, Citação Ficta e Revelia

Conforme o CPC conceitua, "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender." (CPC, art. 213)

A citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. (CPC art. 221 e incisos)

A citação por correio ou por oficial de justiça é denominada de citação real, pois tem-se a certeza* (* ao menos uma presunção muito forte) de que este foi regularmente citado. Já a citação por edital é denominada de citação ficta pois, embora presuma-se que houve citação, esta presunção pode ser facilmente descaracterizada.

Ao autor cabe promover a citação do réu, informando seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, além de requerer expressamente a sua citação (CPC, art. 282, II e VII), ou, ao menos, informar que não sabe quem é o réu ou não sabe onde se encontra, requerendo, neste caso, a citação do mesmo por edital (CPC, art. 231, I e II).

Quando o autor promove corretamente a citação do réu e este comparece em juízo para se defender, considera-se como instaurada a relação processual e o processo segue seu curso até seu trânsito em julgado.

Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça, e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) , salvo se comprovar que não foi citado regularmente.

Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado, ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos (CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital, exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente inaplicável.

Ora, vou citar um exemplo absurdo, mas que é perfeitamente possível:
Se eu dolosamente, p. ex., postulo uma ação de reparação de danos morais em face de "Fulano de Tal", que é uma pessoa que eu apenas sei o nome por qualquer motivo, p. ex., achei a carteira dele, e, dolosamente, peço citação por edital por dois motivos: I - porque realmente não sei o endereço do réu (inaplicável o art. 233); II - porque não tenho interesse que ele responda à ação;. E, ao final, obtenho uma sentença favorável. Depois vou ao DETRAN e descubro que ele tem vários automóveis em seu nome. Indico bens à penhora no juízo em que tenho o título executivo, qual seja, a sentença, e inicio a execução. Então o oficial de justiça, através de informações dadas pelo DETRAN, vai até o local onde se encontram os bens para arrestá-los para que seja feita a penhora. O dono dos bens então descobre sobre o processo. Será que seria justo que o réu não pudesse alegar a falta/nulidade de citação em embargos à execução(CPC, art. 745, V c/c art. 214)? Entendo que não. Entendo que, havendo vício processual insanável como é a nulidade de citação, todos os atos posteriores a ele deverão ser anulados para que o vício seja sanado e o processo se cure de sua doença que apodrece todos os atos processuais praticados posteriormente à sua incubação.

Embora os atos posteriores à alegação de nulidade de citação sejam declarados nulos, há um lado positivo nesta alegação, pois o réu deverá oferecer sua qualificação (nome, endereço, etc..), bem como será citado pessoalmente no momento em que fizer a alegação de nulidade de citação (CPC, art. 214, §2º), o que fará com que o processo tome seu curso normal e, caso o autor litigue de má-fé (assim como no exemplo supra), ele possa sofrer as penalidades cabíveis (CPC, arts. 16, 17 e 18).

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Greve de Ônibus

Às vezes vemos greves de profissionais contratados pela administração pública ou por seus permissionários ou concessionários, tais como médicos, enfermeiros, professores, motoristas de ônibus, etc. Vemos estas greves que prejudicam a população e muitas vezes ficamos apenas indignados, sem saber o que fazer pois estes profissionais estão apenas exercitando seu direito legal de greve.

Porém, o que temos visto em algumas greves que afetam diretamente a população é que os servços são paralisados totalmente, o que é uma afronta à lei de greve (lei nº 7783/89, art. 10 c/c art. 11), pois os serviços essenciais não podem ser paralisados.

A inobservância do disposto na lei de greve faz com que tal greve seja declarada ilegal pela justiça do trabalho, o que dá o direito do empregador de cortar os dias não trabalhados do empregado e, no caso de serviços essenciais, tais como transporte coletivo (lei 7783/89, art. 10, V), o dever de contratar trabalhadores temporários para suprir a demanda (lei 7783/89, art. 7º, parágrafo único c/c CDC art. 22, caput e parágrafo único).

O empregador pode até não cortar os dias não trabalhados dos empregados em caso de greve ilegal, pois trata-se de um direito seu, porém deve proporcionar à população um serviço contínuo, ao que o simples descumprimento deste dever dá ensejo à que qualquer cidadão postule uma ação requerendo a indenização pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materias caso comprovados (CDC, art. 22, caput e parágrafo único).

Além da indenização a cada consumidor prejudicado, a empresa de ônibus também poderá ser compelida a indenizar a coletividade, em caso de não contratação de trabalhadores temporários após declarada ilegalidade da greve de seus motoristas, através de ação popular que preferencialmente será postulada pelo Ministério Público (CDC, art. 81, parágrafo único c/c art. 82, I).

Diante do exposto vê-se claramente que a população não precisa de apenas se indignar com as greves de ônibus ou qualquer outro serviço essencial, ao que pode se ver indenizada pela violação ao seu direito de ir e vir a título de danos morais, bem como se ver reparada por quaisqier outros danos oriundos de greves ilegais.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

Serviços Públicos (ex: água, luz, telefone) Cortados sem Motivo

De acordo com o art. 14 do CDC este serviço se torna defeituoso no momento do corte sem motivo, dando direito ao consumidor de ser reparado pelo dano moral presumido de tal corte, além de danos materias (caso comprovados).

O art. 22 do mesmo diploma legal e seu parágrafo único estabelecem que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, ao que, em caso de descumprimento desses preceitos, serão compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados por seus atos.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Modelos de Declaração de Pobreza e Pedido de Assistência Judiciária

Modelo de Declaração de Pobreza

DECLARAÇÃO

Eu_____________________________________________________________________________________
DECLARO, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que não posso arcar com as custas deste processo sem o sacrifício próprio e de minha família, responsabilizando-me integralmente pelo conteúdo da presente declaração.

Vitória - ES, ____ de ____________________ de 20_____.

Declarante: _________________________________




Modelo de Pedido de Assistência Judiciária



Nos termos do art. 14, §1°, da lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7115/1983, bem como do art. 790, § 3º, da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

terça-feira, 1 de abril de 2008

Tutela Antecipada

"A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)

O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

O simples receio de dano irreparável ou a clara violação de um direito, combinados com a reversibilidade da medida antecipatória da tutela são elementos sufientemente fortes para a concessão da tutela antecipada.

A antecipação da tutela pode ser dada a todo e qualquer tipo de pedido, especialmente às obrigações de fazer ou não fazer, pois estes são claramente reversíveis e capazes de produzir danos potencializados pela sua inadequação ao ordenamento jurídico, ao que deve-se fazer uma análise sumária de sua ilegalidade e, caso esta seja observada, a conduta do ofensor deverá ser compulsóriamente regulada por decisão judicial.

Ao juiz é dada a opção de ouvir ou não o réu (CPC, art. 461, §3º) antes de conceder a antecipação da tutela, podendo concedê-la liminarmente, sem oitiva da parte contrária, caso entenda haver "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A espera pela justificação prévia sem dúvida razoável quanto à existência do direito violado pode comprometer o direito do autor e a eficácia da sentença final.

Convencendo-se o magistrado pela necessidade de antecipação da tutela, é aconselhável revestí-la de blindagem para sua aplicação contundente, sendo a aplicação de multa diária a mais utilizada, e com eficácia na maioria dos casos (art. 461, §4º).

A lei prevê, também, outros mecanismos, porém de aplicação excepcional, que podem ser utilizados pelo magistrado, à requerimento ou de ofício, caso este entenda que a aplicação de astreintes (multa diária) revestirá sua decisão de blindagem ineficaz. Os mecanismos são: busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Aconselhando-se o auxílio de força policial(art. 461, §5º).

domingo, 16 de março de 2008

Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho

A lei de Assistência Judiciária, lei nº 1060/50, em seu art. 4º, estabelece que:

Lei nº 1060/50, art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

O art. 5º, §4º, da mesma lei, estabelece a opção da parte assistida de nomear o advogado que entenda ter condições de melhor defender seus direitos, in verbis:

Lei nº 1060/50, art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
§4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

Porém, a lei nº 5584/70, em seu art. 14, deixa margens a dois entendimentos de cabimento de assistência judiciária na justiça do trabalho, um que entende sê-la indevida se a parte não estiver representada por sindicato e outra, que entendo correta, que entende sê-la devida a todos os empregados que preencham os requisitos da lei 1060/50 c/c art. 14, §1º da lei 5584/70, fazendo obrigatória a disponibilização de advogado pelo sindicato, gratuitamente, aos empregados que requeiram tal vantagem e preencham os requisitos do art. 14, §1º, da lei nº 5584/70, sem vinculá-los aos seus Sindicatos para que tenham Direito à Assistência Judiciária. Ao que se seguem algumas observações:

Lei nº 5584/70, art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ao inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provada que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A expressão "SERÁ", contida no caput do artigo supra, remete ao entendimento de que é uma obrigação do sindicato da categoria a disponibilização de advogado gratuito ao empregado que preencha as condições acima e requeira o benefício junto ao seu Sindicato, no mesmo entendimento segue o artigo 19 da mesma lei.

Lei nº 5584/70, art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Neste sentido, nota-se que a lei nº 5584/70 é uma imposição de obrigatoriedade assistencial aos empregados que requeiram o benefício pelos seus respectivos sindicatos e não uma norma que retira o direito do trabalhador de nomear o procurador que entenda defender melhor seus direitos.

Isto posto. Fica claro o direito de assistência judiciária gratuita aos empregados que preencham as condições da lei assistencial. Mas há mais a se considerar:

Ainda que o entendimento de que a norma supra vincula o empregado a seu sindicato prospere, há de se considerar o "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ao que a norma do art. 4º da lei nº 1060/50 é notadamente mais favorável ao trabalhador no caso de não se entender devida a assistência judiciária ao trabalhador desacompanhado de Sindicato.

Vale lembrar que a capacidade postulatória do trabalhador perante a justiça do trabalho independe de advogado, o que reforça o entendimento de ser devida a assistência judiciária, por analogia à lei 9.099/95, nos termos do art 8º da CLT e do art. 839, "a".



domingo, 2 de março de 2008

Inversão do ônus da prova em matéria trabalhista

E-mail recebido de tribunatrabalhista@grupos.com.br .

O sistema jurídico Brasileiro caracteriza-se como um complexo que através de normas materiais e processuais, visa legitimar os órgãos jurisdicionais a dirimir adversidades oriundas do seio social, e para entendermos a sua estrutura é necessário irmos à origem da mesma e desvendarmos seu histórico e pormenores.

É bem sabido que o direito do trabalho é visto como uma área jurídica protecionista e sempre disposta a defender o empregado em suas relações empregatícias, e tanto se mostra nesta intenção que de forma diferenciada da justiça não especializada, disponibiliza aos obreiros benefícios ausentes nos demais ramos do direito, tais como o “Jus Postulandi”, in dúbio pro operário” e vários outros princípios que lhe são peculiares.

A fundamentação encontrada para explicar tal postura paternalista reside na conjuntura social das relações empregatícias, que por sua própria natureza coloca em pólos opostos, pessoas com um grau de desigualdade muito elevado.

Segundo doutrinadores a disparidade econômica, social e o contexto empregatício colocam o empregado em situação de visível vulnerabilidade em relação ao empregador, que em regra é detentor de poder econômico e possui capacidade de influir na vida profissional e até mesmo pessoal de seus empregados.

Então, é buscando equilibrar tais desigualdades que a Justiça do Trabalho se coloca diligente no ofício de resguardar a preservação dos direitos da parte menos favorecida desta relação.

Desta forma, o direito do trabalho se enquadra no ramo de Direito Social, no qual também está o Direito do Consumidor, que apesar de possuir diferente área de atuação, apresenta em seu bojo a mesma estrutura e objetivos nobres que caracterizam aquele ramo do direito.

Analisando o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, encontramos a mesma vertente que acomete o esfera laboral, pois na relação de consumo também há a exorbitante diferença entre as partes que transigem, e devido a esta semelhança, é que encontramos guarida para aplicarmos o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor às lides trabalhistas.

Assegura o artigo supracitado a possibilidade da inversão do ônus de prova em favor do consumidor nos casos que estejam latentes a situação de hipossuficiência ou havendo alegações verossímeis, e tal iniciativa objetiva viabilizar a defesa dos direitos do consumidor nos processos cíveis, evitando que o mesmo fique a mercê do fornecedor.

Na relação trabalhista é comum que os empregados não tenham acesso a documentos e demais instrumentos comprobatórios da sua relação de emprego. Tal fato por vezes acarreta a frustração de suas pretensões jurídicas tendo em vista que o obreiro não consegue construir um substrato probatório robusto quanto às provas em que tem que arcar com o ônus, segundo a legislação processual em vigor.

Sendo assim, surge a necessidade da declaração da inversão do ônus de prova em benefício do obreiro/reclamante nos casos em que esteja evidenciada a impossibilidade do acesso do mesmo aos meios de prova que demonstram o seu direito e restar claro a capacidade de apresentação de ditas provas pelo empregador.

A jurisprudência brasileira já vem tomando iniciativas no sentido de inverter o ônus probante em benefício do empregado, porém até o presente estágio a mesma não alcança todas as situações em que há a necessidade de inverter o ônus de prova em benefício do empregado, gerando a necessidade da aplicação analógica do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 em matéria trabalhista,

Mencionada aplicação é de total viabilidade considerando a similitude existente entre as relações de emprego e de consumo, estas que geralmente são caracterizadas por uma gritante diferença entre as partes que se relacionam, estando de um lado (fornecedor/empregador), um grupo de elevada capacidade econômica, intelectual e de influência e no pólo oposto (consumidor/empregado), pessoas sem conhecimento técnico, jurídico, de capacidade financeira inferior e sem acesso a recursos e informações que seu adversário processual desfruta.

Além da viabilidade da aplicação comparativa ora defendida, há a necessidade jurídica da mesma por amor ao consagrado princípio da igualdade, que nada mais defende do que o tratamento desigual dos desiguais de forma a aquinhoar suas diferenças.

Por fim, importante mencionarmos que não se pretende aplicar de forma inquestionável a inversão do ônus da prova em benefício do trabalhador, mas sim, facultar ao magistrado a citada inversão nos casos concretos em que o mesmo estiver convicto da necessidade de utilizar tal instituto.

*Eduardo Augusto de Sena Rodrigues, advogado militante em Goiânia/Go, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

sábado, 1 de março de 2008

Assédio Moral. Saiba o que é e como identificar!

Autor: FABRÍCIO SCHINNIGER VARGAS* - Editoria Variedades - 29/02/08

E-mail recebido de tribunatrabalhista@grupos.com.br .

Este é um assunto polêmico pois envolve, na maioria das vezes, situações reais e cotidianas que, isoladas, não constituem nenhum tipo de agressão ou assédio, mas, se corriqueiras e constantes, transformam-se na forma mais cruel e desumana de tratamento dispensada aos colaboradores de uma organização.

Se um superior submete subordinados a situações vexatórias, exige missões, impõe metas impossíveis, alfineta a auto-estima com tarefas inexpressivas ou transforma seu ambiente dentro da organização insustentável, ele está assediando moralmente seu colaborador. Assim como o assédio sexual, o assédio moral é a repetição de atitudes, por superiores hierárquicos, que tornam difícil a permanência no emprego.

Para especialistas, um dos principais motivos do assédio moral é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário, mas não querer demiti-lo, em decorrência, principalmente de despesas trabalhistas. Cria-se, portanto, uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão.

Mediante a opinião de grandes especialistas de RH e até mesmo de departamentos jurídicos, conclui-se que a ocorrência do assédio moral em pequenas e médias empresas é grande. Isto não isenta as grandes organizações de relatos por parte de seus colaboradores, de situações que caracterizam o assédio moral. Muitas vezes isto ocorre por parte de supervisores mal preparados que, na maioria das vezes sentem-se ameaçados por funcionários em fase de crescimento.

O assédio moral ainda não tem regulamentação jurídica, mas é considerado crime passível de sanções trabalhistas e até mesmo penais, dependendo da intensidade e da forma como é aplicado. De acordo com grandes advogados trabalhistas, tudo que foge às regras sociais ou às práticas definidas no contrato de trabalho, pode se configurar como assédio moral.

Existem vários relatos na mídia e em publicações especializadas de casos de assédio moral. Gostaria de relatar alguns para que sirvam de exemplos a não serem seguidos e para ajudar aos colaboradores que estejam lendo nosso texto a identificar atitudes no seu ambiente de trabalho: chefes que exigem o cumprimento de metas inatingíveis; negam folgas em emendas de feriado quando os outros colaboradores são dispensados; submetem algum colaborador a situações de ridículo, tais como subir em mesas e dançar para os outros colegas; quando humilham e maltratam o funcionário na presença da equipe em função de alguma falha. Estas são situações que afetam o psicológico do colaborador, caracterizando, portanto, o assédio.

Deixo aqui, meu alerta a todos os empresários e empregadores de que o caminho da coação é sempre o mais longo e o menos eficiente, podendo trazer conseqüências muitas vezes irreversíveis a toda a organização. Sugiro sempre o diálogo, a aplicação de reuniões periódicas e formas de avaliação de desempenho, minimizando a distância entre o real e o desejado pela organização em se tratando de produtividade do colaborador. E aos colaboradores que se sentem desconfortáveis ou até mesmo inseguros com atitudes de superiores, aconselho o diálogo franco com a empresa como a melhor forma de mostrar o quanto ela está sendo ineficiente na condução das relações interpessoais.

* Gestor de Recursos Humanos pela Universidade de Itaúna
Sócio Diretor da FIS – Gestão de Pessoas
Instrutor de Cursos da Cooperativa do SENAC / MG
www.fis-gp.com
Email - fabricio@fis-gp.com

domingo, 17 de fevereiro de 2008

Assistência Judiciária Gratuita aos Consumidores do Espírito Santo

Há assistência judiciária gratuita a todos os consumidores do Estado do Espírito Santo, independente da condição financeira ou do valor da causa, é o que diz o art. 11, IV da Constituição do Estado do Espírito Santo.

"Constituição do Estado do Espírito Santo:
Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
(...)
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
(...)
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua condição financeira;(...)"

Da leitura deste artigo entende-se que qualquer pessoa em qualquer relação de consumo, independente do valor, tem o benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, ainda que perca a causa, estará isento do pagamento de custas processuais, perícias, honorários, etc..., devendo pagar tais valores apenas em caso de litigância de má-fe (arts. 16, 17, 18 e 35 do CPC).

Para ter direito ao benefício, basta requerer, mencionando o art. 11, IV da Constituição Estadual (ES), que o direito deverá ser concedido pelo juiz.

O valor da causa também não importa, desde que configure relação de consumo, portanto, se o objeto do litígio for um carro comprado de concessionária ou um apartamento comprado de uma construtora, o benefício também poderá ser requerido.

Quanto às causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos, lei nº 9.099/95), se o benefício for requerido, poderá recorrer da sentença à turma recursal sem a obrigação do preparo (preparo = pagamento de custas para recorrer).

OBS: Embora o posicionamento supra seja o correto ao meu ver, o entendimento de alguns magistrados do estado (ES) é de que esse artigo da constituição estadual contraria a constituição federal por conter matéria de efeitos processuais.
Tal entendimento é tão amplo que alguns magistrados de turmas recursais de Juizados Especiais Cíveis revogam a assistência judiciária que magistrados a quo concederam ainda que não haja recurso da parte "prejudicada", em que pese, no meu entendimento, haver coisa julgada, nestes casos, por força, inclusive, do art. 17 da lei 1.060/50.
Bem. Embora eu considere este entendimento equivocado, o entendimento que prevalece é o dos magistrados, ou seja, enquanto alguns deles entenderem que este artigo é inconstitucional eu só recomendo sua utilização em petições se a parte não puder pedir assistência judiciária pautada na lei federal nº 1.060/50.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Multa Pelo não Cumprimento da Sentença

Para dar maior eficiência às decisões judiciais, a lei prevê multa de 10% para aquele que deixar de cumprir, injustificadamente (art. 475-L), títulos executivos judiciais (art. 475-N) que já contenham valor líquido ou dependam apenas de cálculo aritmético (art. 475-B).

"CPC. art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no caso de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(...)
§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante."

"CPC. art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
(...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"

Lendo estes dois artigos, nota-se que, além dos requisitos necessários à execução de qualquer título de crédito (art. 614, I, II e III), há dois requisitos para a incidência desta multa:
I - Intimação do devedor para que pague no prazo de quinze dias;
II - Esgotamento do prazo de 15 dias sem o devido pagamento;

Caso o pagamento não seja efetuado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação onde o devedor terá oportunidade de oferecer impugnação caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 475-L do CPC.

Da leitura do art. 475-J também se entende que, satisfeitos os requisitos à sua aplicação, a multa de 10% deverá ser aplicada de ofício pelo juiz independente de prévio requerimento do credor já que na norma em questão está escrito "SERÁ acrescido de multa", dando a conotação de imperialismo da norma, sem opção de escolha ao credor, ao juiz ou ao devedor.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Provas Ilegais

O art. 332 do CPC diz que:
CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmene legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Lendo este artigo, nota-se que ele amplia ao mesmo tempo que restringe o conceito de provas admissíveis no Processo Civil (aplicado subsidiáriamente no processo do trabalho).

De caráter ampliativo, temos a expressão "ainda que não especificados neste código", ou seja, todo o meio hábil de provar o alegado é admissível, podendo-se ampliar tal admissibilidade até mesmo para contatos paranormais, sonhos reveladores e filmagens de câmeras de sugurança já instaladas.

Por outro lado temos o caráter restritivo da norma em questão, contida na expressão "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos", ou seja, se for contrário à lei ou aos bons costumes não pode ser admissível no processo.

Há aqueles que investigam a parte contrária para fazer prova no processo, o que é inadmissível nos termos do art. 5º, X da CF, podendo pedir o desentranhamento das provas anexadas aos autos sem prejuízo dos danos morais decorrentes da devassa da intimidade e da vida privada do investigado.

Este é apenas um exemplo de ilegalidade para obtenção de provas. Podem haver muitas provas inadmissíveis como provas forjadas, obtidas através de tortura, etc.. Dependendo do caso concreto.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Benefício de Prestação Continuada - INSS

Às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos maiores de 70 anos é assegurada uma renda mínima mensal de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, independente de ser contribuinte ou não do INSS. (Lei nº 8.742/93, art. 20)

Observe-se que há 2 requisitos objetivos para a concessão deste benefício.
I - A própria pessoa não pode possuir renda própria;
II - A família não deve ter condições de sustentá-la;

Observados esses dois requisitos, há mais um requisito a ser observado. A renda per capta (por pessoa) da familia do "futuro beneficiário" não pode ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente, nos termos do §3º do art. 20, da lei 8.742/93.

A família, a ser considerada para efeitos desta lei, abrange o cônjuge (ou companheiro (a) / concubino(a)), filhos, pais e irmãos que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).

Devem ser desconsideradas as pessoas de bom coração que acolhem essas pessoas em suas casas para efeito de caridade ou que porventura dividam o mesmo teto apenas por necessidade, posto que, ainda que essas pessoas possuam rendas exorbitantes, este benefício deverá ser concedido.

Satisfeitos esses requisitos há o direito ao recebimento do benefício assistencial em tela.

Obs: O estatuto do idoso (lei nº 10.741/03) alterou um pouco as regras em relação ao IDOSO, diminuindo a idade mínima para a concessão deste benefício de 70 anos para 65 anos (art. 34, caput) e retirou do cálculo da renda "per capta" os benefícios concedidos a qualquer membro da família (art. 34, parágrafo único).

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Equiparação Salarial no Serviço Público

Há no direito laboral brasileiro um princípio chamado "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ou seja, não há hierarquia formal de normas no direito do trabalho como há em outros ramos do direito, se há norma mais favorável ao trabalhador, esta deve ser aplicada ainda que seja de hierarquia inferior.

Há algum tempo a Justiça do Trabalho se tornou competente para julgar relações de trabalho da administração pública direta e indireta por conta da nova redação do art. 114, I da CF. Desta nova competência, resulta também a "importação" dos princípios trabalhistas às demandas trabalhistas não regidas pela CLT.

Os funcionários públicos da administração pública direta, não são regidos pela CLT, mas sim por seus respectivos estatutos.

Alguns estatutos dão ao trabalhador maior remuneração devido ao seu tempo de serviço, cargo que ocupa, títulos, etc...

Nem sempre a administração pública concede os benefícios em sua integralidade; às vezes o trabalhador tem uma qualificação 'a' e recebe como se tivesse uma qualificação 'b'. Isso enseja uma reclamação trabalhista para receber os vencimentos da qualificação que paga melhor, podendo receber o valor mais alto desde o tempo em que conseguiu a qualificação superior com retroatividade máxima de 5 (cinco) anos.

Portanto, se um servidor público recebe 500 (quinhentos) reais quando o estatuto diz que, por sua qualificação, deveria receber 1000 (mil) reais, este tem o direito de começar a receber 1000 (mil) reais e de pleitear o reembolso atualizado do que deixou de ganhar.

Se tal trabalhador se encontrava nesta condição há mais de 5 anos, as contas ficariam desta forma:
1000 - 500 = 500 (diferença que deixava de receber por mês)
500 X 12 = 6000 (diferença que deixava de receber por ano)
6000 X 5 = 30000 (diferença que deixou de receber em 5 anos e que deverá ser reembolsada)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Danos Morais - Responsabilidade Civil

O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo."

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral.

Quanto à indenização a título de dano moral esta deve servir de penalidade para o ofensor, ao mesmo tempo que busca confortar o ofendido, respeitadas as individualidades econômico-financeiras.

O valor da Indenização tem por base um dispositivo sepulcral constante no Novo Código Civil Brasileiro, a saber:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.

Em relação ao dano moral, o STF tem proclamado que:
“a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral...”

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (CC, art. 186). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

A Justiça Tributária da CPMF

O princípio da isonomia tributária diz que deve-se cobrar maiores tributos dos que mais têm a pagar e menores impostos dos que menos têm.
Um tributo que se adeque a este princípio, conjuntamente com outros elementos a serem observados, pode ser consideado um tributo justo.
A CPMF onerava mais os que mais possuiam e menos os que menos possuiam, pois incidia sobre as retiradas de dinheiro de contas correntes no percentual de 0,38% do valor retirado. Se uma pessoa retirava de sua conta corrente R$ 1.000,00 (Mil reais) pagaria R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) e se retirasse R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagaria R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Partindo-se do princípio de que quem ganha mais dinheiro movimenta mais dinheiro, chega-se à conclusão de que a CPMF onerava mais quem ganhava mais, fazendo-se, portanto, um trubuto justo, talvez o mais justo dos tributos ao lado do "imposto de renda".
O governo necessita dos tributos para pagar suas contas sem emitir moeda.
A emissão de moeda pelo governo acarreta em inflação, pois, com mais dinheiro no bolso há mais compras e com mais compras há menos produtos, fazendo com que o preço dos produtos aumente (lei da oferta e da procura).
Retirando-se a CPMF do mundo tributário, esta deveria ser compensada para que não houvesse inflação, e seria compensada, provavelmente, com um imposto menos justo que oneraria a produção e não as riquezas, fazendo com que os produtos ficassem mais caros.

Concluindo. A CPMF ajudava a equilibrar as contas do governo, fazendo com que este emitisse menos moeda o que continha a inflação. Incidia sobre as movimentações financeiras em contas correntes bancárias, fazendo com que quem movimentasse mais dinheiro pagasse mais tributos, logo era um tributo justo.
Com o fim da CPMF não se reduziu a carga tributára nacional, pelo contrário, aumentou-se, pois, com menos dinheiro em caixa, o governo teria que emitir mais moedas para pagar suas contas ocasionando inflação ou teria que criar ou aumentar tributos para compensar as perdas.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Agressão em Local de Trabalho

Quando o empregado é agredido pelo empregador ou superior hierárquico em seu local de trabalho, tem sua honra ferida, o que acarreta em pedido de indenização por danos morais junto à justiça do trabalho e, se assim o trabalhador quiser, à rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fazendo com que ele tenha todos os direitos de um empregado demitido SEM justa causa, tais como multa de 40% do saldo do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais, etc..

A indenização pelo dano moral derivado de agressão no emprego deve ser alta, pelo menos umas 20 vezes o salário do empregado (no meu entendimento), já que toda indenização deve ser arbitrada tendo em conta a extensão do dano. Como o dano moral causado por uma agressão em local de trabalho afeta o lado financeiro, profissional e moral do empregado, sua indenização não pode ser fixada em valores baixos.

CLT, art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

A palavra "poderá", contida no caput do art. 483, dá ao empregado a chance de pedir a indenização pelos danos morais e continuar trabalhando normalmente se assim quiser, e se quiser sair do emprego, estará amparado pela lei para receber todos os seus direitos.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Crimes

Crime é toda ação ou omissão tipificada (prevista) em lei, cuja consumação do fato tipificado é penalizada com detenção ou reclusão do infrator, partícipes e cúmplices, e que não esteja amparado pelas causas excludentes de antijuridicidade previstas nos incisos do art 23 do Código Penal (CP, art 23, I, II e III), que são legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito.

O crime pode ser doloso ou culposo. (CP. art. 18)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Os crimes dolosos são penalizados por sua mera tentativa, assim, o sujeito que quer cometer um crime e inicia a execução, mas não consegue terminá-lo por motivos alheios à sua vontade (ex. foi impedido por alguém), comete o crime em sua forma tentada (CP. art. 14, II), que é apenado de forma mais branda que o crime consumado, tendo sua pena igual ao previsto em lei, diminuída de 1/3 a 2/3, salvo disposição legal em contrário.

II - Culposo é o crime não intencional cometido por negligência, imprudência ou imperícia.
a) Ocorre negligência quando o agente tem responsabilidade por algo não assume tal responsabilidade a ponto de permitir que ocorra fato tipificado em lei penal. (ex. O indivíduo é responsável por desligar uma máquina muito perigosa todos os dias. Certo dia este indivíduo esquece essa máquina ligada e alguém morre.)
b) A imprudência ocorre quando o agente realiza atos do cotidiano ultrapassando os limites seguros para sua realização, a expressão "imprudente" é muito utilizada no trânsito quando o motorista viola alguma norma de trânsito prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim, o motorista que está acima do limite de velocidade permitido pelo CTB e atropela e mata alguém é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imprudência.
c) A imperícia é um pouco mais fácil de ser definida. Tem a haver com a falta de aptidão técnica do agente, assim, o "médico" que opera o paciente sem ter curso de medicina e ocorre a morte do paciente é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imperícia.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Auxílio Doença INSS

A lei 8213/91, em seu art. 60, protege o trabalhador autônomo (ou qualquer outro que não seja empregado) um pouco mais do que protege o trabalhador empregado, dando direito ao auxílio doença desde o primeiro dia de seu afastamento, sob o entendimento que suas verbas são adquiridas diariamente, fruto de sua produção diária.

Art. 60. O auxilio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Porém o trabalhador empregado é protegido pela mesma lei, numa norma de natureza trabalhista, sendo vedado o desconto da falta justificada do empregado até o 15º dia em caso de doença/acidente.

Art. 60. §3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

domingo, 13 de janeiro de 2008

Compras Via Internet

Muita gente não faz compras via internet porque têm medo de não receber o produto. Olham bastante o site que vão comprar o produto e o tempo de mercado que ele tem, além de procurar saber se ele é de confiança ou não.
Bem. Eu aconselho a olhar o site sim, mas não precisa deixar de comprar apenas porque não conhece o site. Se o site aparenta ser um site confiável e sério pode comprar sem problemas via cartão de crédito.
Mas por que comprar sem problemas "via cartão de crédito"??
Os tribunais têm entedido que as operadoras de cartão de crédito são solidáriamente responsáveis pelas compras via internet, por entenderem que o cartão de crédito é meio indispensável para a compra, sem o qual a compra não seria feita.
Sabendo de tal entendimento e também pelo bom senso e seriedade da maioria das operadoras de cartão de crédito, o consumidor que fez a compra via internet que não recebeu o produto consegue receber o reembolso do valor pago apenas ligando para a operadora de cartões, sem necessidade de uma ação judicial.
Portanto, se achou alguma oferta interessante em algum site vá às compras e não caia nessa de desconto por pagar via boleto bancário. Use o seu cartão de crédito.

sábado, 12 de janeiro de 2008

Justa Causa por Abandono de Emprego

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo Minas Gerais-II, 27.11.87)

Pode-se entender por circunstâncias evidenciadoras qualquer ato do empregado que torne clara a sua intenção de não retornar ao trabalho (p. ex.: Firmar contrato de trabalho com outro empregador).

Acidente de Trabalho "in itinere"

À luz da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artº 2º, “acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho”.

Diz o § 1º do art. 2º:

“Equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins desta Lei:
...
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
...
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela”.

O princípio do “in dubio pro misero” é aplicado neste caso, tanto que a jurisprudência reconhece esse tipo de acidente como acidente de trabalho até mesmo na vigência do aviso prévio:

“Sendo considerado pela empresa como de trabalho, tanto que o remunera, o período que o obreiro tem, por dia, para procurar novo emprego, visto estar cumprindo aviso prévio feito pelo empregador, como de trabalho deve ser também considerado para efeito de proteção acidentária, caracterizando-se como acidente in itinere aquele ocorrido durante referido período e o retorno do obreiro à sua residência” (Ap. Sum. 182.235-SP)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Estabilidade por Acidente de Trabalho ou Doença

O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:

“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)”.

Na verdade, o afastamento por 15 dias pelo INSS é requisito meramente formal que, sendo verificado dá, de plano, a estabilidade ao empregado. Porém, caso a empresa aja com má-fé e demita o empregado antes de verificados os 15 dias de afastamento, o empregado pode fazer a prova de sua doença em juízo, nos moldes do acórdão do TST que segue:

"RR-1877/2000-465-02-00.3 de 8ª Turma, de 04 Novembro 2009
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
Nº SentençaRR-1877/2000-465-02-00.3
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, XXVI, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, em sessão realizada em 13/10/2009, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n° TST-E-RR-736593/2001.0), por maioria cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 154 da SBDI-1. Segundo a diretriz dessa orientação jurisprudencial cancelada, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade. Ora, o direito à estabilidade não pode ser afastado em face de mera falta de formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. A forma como será apurada a doença, se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário, não tem o condão de sobrepor-se ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato laboral, sob pena de a norma coletiva impedir o próprio reconhecimento do direito à estabilidade. Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustento em doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Nessa circunstância, não há margem para a alegação de afronta ao artigo 7°, XXVI, da CF/88, a pretexto da inobservância ao estabelecido em cláusula convencional, porque é inconcebível que o instrumento coletivo condicione o exercício do direito de ação, constitucionalmente tutelado no inciso XXXV do artigo 5° da CF/88, ao preenchimento de requisito não previsto expressamente em lei. Recurso de revista não conhecido."

Assim, caso o empregado faça jus ao auxílio doença ou acidentário, o mesmo terá direito à estabilidade de 1 ano, independentemente se a comprovação de seu afastamento se fez pelo INSS ou por perícia judicial.

Sendo o empregado afastado de suas funções, pelo empregador e no período de sua estabilidade, o mesmo terá direito aos valores que deixou de receber [salários de um ano, 13º (CF art. 7º, VIII), férias+1/3 (CF art. 7º, XVII, FGTS na proporção de 8% sobre os valores anteriores além da multa de 40% (CF, art. 7º, III e lei 8036/90)], de forma indenizatória e em dobro, por força do art. 496 c/c art. 497 da CLT.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Lei 9099/95

Em 1995, no Brasil, foi feita a lei que criou os juizados especiais cíveis.Estes juizados são de acesso gratuito por qualquer cidadão no valor de até 40 salários mínimos.

Se o valor for de até 20 salários mínimos não é necessário nem a presença de advogado.

Não recomendo muito a ausência de advogado se realmente quiser receber o valor pleiteado, pois a parte contrária provavelmente terá um.

Caso ache muito caro contratar um advogado, há a possibilidade de se fazer "contrato de risco" com o advogado, onde ele recebe um percentual do valor ganho ao final.

Não há gastos para pleitear direitos neste juizado, ou seja, ainda que perca a demanda, não terá que pagar custas processuais e nem ressarcimento dos honorários advocatícios da parte contrária.

Portanto, se tem algum valor a receber que não ultrapasse 20 salários mínimos basta levar o documento que comprove seu crédito (contrato, cheque, etc) até o juizado especial cível mais próximo que o atendente elabora seu processo no instante da apresentação dos documentos, ou, o que eu recomendo mais, procure um advogado e pleiteie seu direito, até 40 salários mínimos, com a certeza da isenção do pagamento das custas processuais.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Partilha de Bens, separações e divórcios aumentam em 40% nos cartórios

Brasília - Um ano depois da entrada em vigor da lei 11.441, que permite a realização de separações, divórcios e inventários em cartórios, a Associação Nacional de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) registra um aumento de 40% nos serviços de partilha de bens herdados, separações e divórcios nos cartórios brasileiros.

A lei procura facilitar o trâmite desses processo e diminuir o número desses casos na Justiça. A idéia também é tornar os processos mais baratos e ágeis.
De acordo com o presidente da entidade, Ricardo Bacelar, inventários, separações ou divórcios que antes podiam demorar até dez anos agora podem ser feitos em no máximo 15 dias. No caso de casais que não possuem bens, o problema é resolvido na hora, no cartório.


“As pessoas que já estavam separadas de fato e tinham alguma restrição pelo Judiciário, foram ao cartório e fizeram a separação e o divórcio na hora”.

A lei não é aplicável a casais com filhos menores de 18 anos, que tenham bens associados a testamentos ou inventários em andamento ou em casos de divórcios litigiosos.

Fonte: agenciabrasil.gov.br

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

Direito de Arrependimento de Compra

Você sabia que ao comprar produtos em seu domicílio, seja por telefone, internet ou qualquer outro meio de comunicação, você pode se arrepender da compra em um prazo de 7 (sete) dias contados do momento em que você recebe o produto??
Isso existe!!!
Às vezes compramos um produto que por foto ou pela televisão nos parecem muito legais, mas quando o produto chega em nossas casas percebemos que não era aquilo que queríamos. Então, se não sabemos de nossos direitos, ficamos com o produto assim mesmo. Saiba que, num prazo de 7 (sete) dias, você pode ligar para o vendedor e simplesmente dizer que se arrependeu da compra (preferencialmente gravando a conversa) que o vendedor tem a obrigação legal (decorrente de lei) de te restituir todos os valores pagos. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49.

CDC, art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetáriamente atualizados.

Qualquer dúvida quanto a esta postagem ou se você tentar exercitar o seu direito de arrependimento e o fornecedor não quiser te devolver o dinheiro me mande um e-mail: andersontheodoro@hotmail.com