quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Prescrição e Decadência Previdenciária - INSS

O prazo que a fazenda pública tem para constituir o crédito tributário é de 5 anos (CTN, art. 173), sob pena de decadência, e o prazo que tem para cobrar o crédito tributário é de 5 anos sob pena de prescrição (CTN, art. 174).

Esses prazos são aplicáveis aos créditos previdenciários, haja vista sua natureza jurídica mista, ou seja, tributária e trabalhista.

Antes havia a dúvida se o prazo seria de 10 anos. Dúvida que foi sanada pelo STF ao editar a súmula Vinculante nº 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8212.91 que estendiam o prazo para 10 anos, nas palavras:
"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."

Ficando claro que o prazo decandencial e precricional para a fazenda pública constituir e cobrar seus créditos previdenciários é de 5 anos cada, passaremos então para o prazo que o trabalhador e seus beneficiários têm para cobrar seus benefícios previdenciários junto ao INSS e ao judiciário.

O art. 347 do decreto 3048/99, um artigo de redação confusa, mas que é muito útil para delimitarmos a decadência e a prescrição do direito do trabalhador ou seus beneficiários de haver seus benefícios previdenciários, limitando-os em 10 anos para requerê-los junto ao INSS ou ao judiciário, e de 5 anos para requerer os retroativos que porventura não tenham sido pagos, com algumas excessões, nas palavras:
"art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil."

Bem, como mencionado supra, a redação é confusa, podendo-se retirar do texto que há um prazo prescricional que se confunde com o decadencial que é de 10 anos, exceto para parcelas vencidas ou não pagas, que tem apenas um prazo prescricional de 5 anos, ao que o prazo decadencial permanece em 10 anos, exceto para menores incapazes e ausentes que têm seus prazos, tanto o prescricional quanto o decadencial, de 10 anos que correm simultaneamente. A única observação que fica é que, apesar do efeito da decadência e da prescrição ser o mesmo no âmbito processual judicial, extrajudicialmente eles são diferentes, ao que pode-se entender que mesmo passados os 5 anos (prescricionais, quando aplicável) o beneficiário poderá continuar tentando haver seu benefício junto ao INSS, ao que, se conseguir, o crédito que receber não será repetível pois o que se extingue é o direito de ação (prescrição) e não o direito em sí (decadência), cabendo ao INSS provar que houve ilegalidade na concessão do benefício, pois o pagamento de dívida prescrita, em regra, não é repetível (CC, art. 882).

Em regra, se há o direito ao recebimento de parcelas vencidas pelo beneficiário, o INSS deveria concedê-lo mesmo se vencido o prazo prescricional, pois, como já dito, a prescrição não afeta o direito em sí, afetando apenas o direito de ação, ao que, se há o direito, este deve ser observado, pois a lei obriga a todos e deve ser observada independente de possibilidade/impossibilidade de intervenção do judiciário, porém, se não for observada, nada há a fazer, pois se o direito está prescrito o judiciário não poderá intervir.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Verbas Rescisórias - Fundamentação

É reconhecido pela jurisprudência trabalhista que não é necessário fundamentar direitos básicos dos trabalhadores, pois estes são amplamente divulgados e conhecidos pelos empregadores, o que não prejudica seu direito de defesa.

Este entendimento é advindo do princípio da informalidade que vigora nas causas desta justiça especializada, ao que nem é necessário advogado para postular ações trabalhistas, podendo o trabalhador ou o empregador acompanhá-las desde o início até o TST, sendo necessário advogado apenas se houver recurso extraordinário (para o STF).

Portanto, caso seja reconhecida a ausência de justa causa para a demissão do empregado, este faz jus às seguintes verbas rescisórias:

I – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;

II – Aviso prévio indenizado, CLT, art. 487, II, §1º;

III – Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, lei 8036/90, art. 18, §1º;

IV - Férias proporcionais, CF, art. 7º, XVII;

V - 13º Proporcional, CF, art. 7º, VIII;

(...) Qualquer outra verba rescisória, ou verbas comuns que não foram pagas, tais como horas extras. Pode-se fazer assim: "Além dessas verbas rescisórias, há de se incluir dentre os direitos do trabalhador a remuneração pelas horas extras trabalhadas, etc.."

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

DA FALTA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DA FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO COMO CAUSAS DE RESCISÃO INDIRETA

O FGTS é um direito do trabalhador e integra o contrato de trabalho, bem como é obrigação notória do empregador o pagamento de salário, sendo este último a razão básica pela qual a maioria dos empregados (quase sua totalidade) permanecem no emprego ao qual foram contratados.

Embora nossos tribunais entendam não ser necessário fundamentar direitos básicos e notórios como este, por entenderem não violar o direito de defesa da parte contrária, é de bom alvitre uma pequena fundamentação por se tratarem tais direitos de direitos básicos que podem ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O pagamento de salários integra, sem dúvidas, o contrato de trabalho, tanto que o valor é anotado na carteira de trabalho do empregado, ao que não nos cabe fazer maiores distinções, deixando tal atribuição ao ramo da filosofia jurídica.

Quanto ao FGTS, este pode ensejar dúvidas quando à aplicação de rescisão indireta por falta de depósitos por parte do empregador, por se tratar de obrigação legal e não contratual, porém, para sorte de todos nós, aplicadores do direito, o TST já se manifestou a respeito, no sentido de que a falta de depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta, com um agravante, decidiu que ainda que se o depósito fosse efetuado após a propositura da RT, a rescisão indireta restaria por consumada, nas palavras:
“A circunstância de o empregador, após demandado em juízo, depositar o valor devido e confessado na conta vinculada do reclamante, não afasta o direito do empregado em dar por rescindido o contrato em virtude de sucessivo e reiterado inadimplemento de obrigação elementar inerente ao contrato de emprego, oriunda de previsão legal.”
Ministro João Oreste Dalazen, publicado em 03/05/2004, RR 709306/2000.

A norma da CLT que autoriza a rescisão indireta no caso de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador é o art. 483, "d", nas palavras:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
(...)
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ante o exposto, resta claro o direito do trabalhador ao recebimento de saldo de salário e de FGTS que não foram pagos, bem como à consumação da rescisão indireta de contrato de trabalho pelo inadimplemento de tais valores.