quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

A Obrigatoriedade do Seguro em Edificações e a Responsabilização Civil em Caso de Inexistência do Mesmo

A lei diz que é obrigatória a realização de seguro contra incêndio ou destruição total ou parcial da unidade condomínial edificada (construída, ainda que seja uma casa). Nas palavras:
"CC art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial."

Conforme o art. 13 e parágrafo único da lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporações), o valor do seguro será computado nas despesas ordinárias do condomínio e deverá ser feito em, no máximo, 120 dias após o "habite-se" (espécie de certificado de que a construção está própria para utilização emitido por autoridades após revistas de segurança).

Tal seguro deverá ser feito, por lei (CC. art. 1348, IX), pelo síndico, ou seja, o síndico tem a obrigação legal de fazer este seguro em nome do condomínio e tal valor deverá ser inserido nas despesas ordinárias do condomínio.

Em caso de incêndio e/ou destruição total ou parcial de seu imóvel (ainda que seja por bomba, chuva, acidentes, tratores, terroristas, traficantes, raios, curto-circuitos, etc..., visto que a lei não faz distinção) o seguro deve ser acionado para cobrir o seu prejuízo.

A lei estabelece multa para os condomínios que não tenham o seguro contra incendio ou destruição total ou parcial, porém, pode acontecer de ocorrer um incêndio e/ou destruição total ou parcial de sua unidade condominial edificada sem que esteja coberto pelo seguro obrigatório legal. Neste caso, adentra-se na modalidade de reparação de danos (CC. arts. 186 c/c art. 927) por omissão ("aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, deve repará-lo", interpretação do autor), onde o síndico deve pagar por seu prejuízo (visto que era ele o responsável pelo seguro) e, subsidiáriamente, o condomínio, visto que são os condôminos que escolhem o síndico (CC. art. 1.347).

sábado, 3 de outubro de 2009

A Lei Seca e o Pacto de Sao Jose da Costa Rica

Há algum tempo foi editada a Lei 11.705 (Lei Seca) que alterou a Lei 9503 (Código de Trânsito). Ocorre que, o mais aplicado entendimento da alteração legislativa em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário (Assinou o Tratado Comprometendo-se a Cumprí-lo), tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 27/92, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima do Código de Trânsito que é Lei federal).

O referido Pacto tem, dentre seus artigos, um que diz o seguinte:
"Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 8º:
1. (...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."

O Código de trânsito Brasileiro, diz, em seu art. 306, diz o seguinte:
"CTB, art. 306. Conduzir veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - dentenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Além deste artigo, os arts. 165 e 276 falam da infração de dirigir sob influência de álcool no sangue, porém, os meios comprobatórios só vêm descritos no art. 277 que não diz específicamente sobre aparelhos de medição alcólica no sangue, falando apenas que devem ser hábeis a medir a alcolemia do investigado e homologados pelo CONTRAN.

A própria lei dá a possibilidade de recusa de realização dos exames no art. 277, §3º, dizendo que a recusa implica nas penas do art. 165 (multa, etc...), mas não fala nada que configure a recusa como crime.

Porém, o entendimento nas blitz policiais, no sentido de intimidar os condutores (motoristas), é de que a recusa a realizar o teste etilométrico (bafômetro) também enquandra o condutor no crime do art. 306 do CTB. Ocorre que, além deste entendimento ferir o Pacto de São José da Costa Rica, o teste etilométrico através do etilômetro (bafômetro) não é meio capaz de tipificar o condutor no crime do art. 306 do CTB, que, na interpretação estrita da lei, exige exame do sangue do condutor, o que faz com que uma suposição de quantidade de álcool por litro de sangue através de dados recebidos por um aparelho que mede a quandidade de álcool por litro de ar expelido dos pulmões seja inócua para a tipificação da modalidade criminosa em questão (não há crime de dirigir embriagado sem exame de sangue).

Considerando que o Pacto de São José da Costa Rica (do início deste texto) veda a obrigatoriedade de produção de prova contra sí mesmo e, considerando que a recusa a fazer o teste etilométrico implica "apenas" na pena do art. 165 do CTB (multa e suspensão do direito de dirigir), então, caso seja pego dirigindo embriagado recuse-se a fazer os exames que poderá se livrar do crime previsto no art. 306 do CTB (detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor). Caso seja feita a recusa, será tipificada "apenas" a infração do art. 165 do CTB, sendo que ninguém poderá obrigá-lo a produzir prova contra sí mesmo, livrando-se, assim, de ser tipificado em um crime (CTB. art. 306).

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

A Inconstitucionalidade da Penhora do Único Imóvel da Família por Débito de IPTU

Títulos executivos são aqueles que podem ser executados diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento.

A lei diz que:
CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei;

Pela leitura do artigo supra, vê-se que o IPTU, assim que é inscrito na dívida ativa municipal, se torna título executivo, com o qual, se for postulada ação pelo município, o devedor terá 3 dias para pagar ou nomear bens à penhora, estando o próprio imóvel titular do débito de IPTU penhorável para que seja adimplido o débito, visto que não há vedação legal expressa.

Porém, caso o imóvel sobre o qual recai o débito de IPTU seja o único imóvel da família, este não poderá ser penhorado para o pagamento do IPTU, mesmo que seja um imóvel de elevado valor. É o que diz a Constituição Federal, em seu art. 150, IV, nas palavras:

CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Ora, esta norma aplica-se claramente na vedação da penhora de débitos de IPTU que recaiam sobre o único imóvel da família, pois, o lugar onde moram é o lugar escolhido por eles ou por seus antepassados para viver. Mesmo que sobrevenha, pelo decurso do tempo, supervalorização do valor do imóvel ou queda do rendimento familiar, o imóvel não poderá ser penhorado pois tal penhora terá efeito de confisco, pois vai "confiscar" o imóvel de seus donos e leiloá-lo para aquele que pode pagar.

O efeito de tirar dos pobres para dar aos ricos, por sí só, já tem caráter confiscatório e deve ser rechaçado pelo Estado por ser Inconstitucional, nos termos do art. 150, IV da CF.

Há dois remédios que posso citar para o caso de haver o risco de penhora do único imóvel familiar por débitos de IPTU:
O primeiro é o Mandado de Segurança com caráter preventivo, ou seja, assim que a família não puder mais pagar o IPTU do imóvel onde mora, deverá postular um Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) em face do Secretário de Fazenda Municipal (autoridade coatora) para que seja vedada a penhora daquele imóvel.
O segundo remédio, que ainda pode ser utilizado no caso de prévia propositura da ação de execução pelo município, é o Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) que deverá ser proposto logo após a citação da execução e que deverá tramitar conexo com a ação de execução proposta, na qual devem ser postulados Embargos à Execução visando que o imóvel familiar seja tratado como impenhorável naqueles autos.

Todos os remédios supra citados devem ter como fundamento principal o art. 150, IV da CF, com clara demonstração do efeito de confisco que a medida executiva poderá causar em caso de penhora do único bem familiar.

Vale lembrar que, por se tratar de norma constitucional, cabem recursos até o STF, que é quem, provavelmente, dará a palavra final acerca do assunto.