sábado, 30 de janeiro de 2010

Advogado Doutor

Sempre tive uma dúvida que vem desde meus tempos acadêmicos que se trata de ser ou não ser o advogado um Doutor.

Bem, por costume, são chamados de doutores, além daqueles que cursaram doutorado, os médicos, advogados, dentistas, engenheiros e, algumas vezes, os arquitetos, porém, graças ao excesso de vaidade de alguns advogados (data máxima vênia), que consideram uma ofensa das mais graves não serem chamados de Doutor em seu ambiente profissional (escritório, fórum, cartórios, delegacias, etc...), surgiu o debate se o advogado é ou não Doutor.

Preliminarmente, quero mencionar que nada que é feito por costume é errado, desde que seja um costume aceito, sendo o costume, inclusive, fonte do direito, invocada quando a lei é omissa e, algumas vezes, confrontando a própria lei.

Superada a preliminar supra, independente de seu entendimento acerca da relevância dos costumes no mundo fático e/ou jurídico (cada um tem sua opinião), fiz uma pesquisa partindo de uma informação que recebi do "ouvi dizer" dos fóruns, de que o título de Doutor do advogado vem de uma lei da época do Império, então, ao acessar o site do Planalto (www.planalto.gov.br) que, teóricamente, possui todas as leis em vigor, fui diretamente às leis do império e tive uma surpresa boa a todos os advogados, in verbis:

"LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
(...)
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
(...)
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda. "
OBS: O português da lei não está incorreto. Esse era o português mais culto vigente à data de 1827, quando a lei supra foi publicada.

Esse texto publiquei apenas para saciar uma curiosidade minha e, creio eu, de muitos mais. Não fazia questão antes e não faço questão agora de ser chamado de Doutor. Pode me chamar apenas pelo nome.

Para aqueles que fazem questão de tal título, regozigem-se, o título é merecido por costume e por lei, porém, a lei e o costume dizem que é um título e não uma obrigação de inclusão em seu prénome por outras pessoas. Constranger alguém a lhe chamar de doutor é imoral e ilegal, cabendo, inclusive, ação de reparação de danos d'aquele que se sentir ofendido.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Execução Provisória na Justiça do Trabalho

Mesmo com a preferência no recebimento de créditos concursais (art. 83 da Lei. 11.101/05) e mesmo com a celeridade da esfera trabalhista do Poder Judiciário Federal alguns trabalhadores ficam sem receber os valores que têm direito pelo foto de advir a falência da empresa em que trabalham/trabalhavam no prazo em que tramita a ação trabalhista que protocolizaram para receber seus créditos trabalhistas.

É fato que as empresas em processo de recuperação judicial ou falência muitas vezes não possuem patrimônio para pagar seus empregados ou, por vezes, entram em processo de falência após a propositura de Reclamações Trabalhistas por seus empregados.

É fato, também, que existem empresários inescrupulosos que, ao verem a proximidade da falência de suas empresas, vendem o patrimônio da mesma e depositam o dinheiro na conta de pessoas de sua confiança, sem, muitas vezes, nem mesmo incorrer em crime de "fraude à execução" (CP, art. 179), pois seus processos ainda estarão tramitando em fase de conhecimento nas esferas superiores do Poder Judiciário Trabalhista.

Porém, há uma saída simples prevista na CLT. Quando o juiz de primeiro grau da esfera trabalhista prolata sua sentença a mesma já é exequível (os recursos da mesma terão efeito meramente devolutivo), sendo que os valores executados ficam em uma conta judicial até o final do processo, tal instituto é chamado de execução provisória e pode ser invocado sem a necessidade de comprovar que a empresa reclamada está se desfazendo de seus bens ou em processo de falência. É o que prevê o art. 899 da CLT, in verbis:

"CLT. Art 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora."

Portanto, ao menor sinal de abalo à saúde da empresa Reclamada e havendo sentença de primeiro grau prolatada no processo, é "dever" do advogado/Reclamante postular a execução provisória da sentença, contendo simplesmente a cópia da sentença a ser executada e os cálculos atualizados dos valores declarados na mesma.