segunda-feira, 8 de março de 2010

Juros e Correção Monetária em Senteças Judiciais

Uma das coisas que pensamos quando nos vem à mente processos judiciais é o tanto que costumam demorar (ou costumavam em algumas comarcas/cidades).

Outra coisa que pensamos é que, já que vai demorar, o valor pedido, quando sair, estará defasado o que faz não valer a pena pedir o valor judicialmente.

Bem. Estes pensamentos não devem habitar a cabeça daquele que ler este artigo, pelo contrário, após ler este artigo desejarás que todo processo judicial que protocolizares demore o máximo possível conforme ponderações que passo a fazer.

1. Os juros moratórios são de 1% ao mês. (CC. art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN).

2. Incide correção monetária sobre os valores das decisões judiciais em percentual que flutua perto de 0,5% ao mês. (art. 1º da lei 6899/81)

Notando as duas observações supra, vê-se que somando-se os juros e a correção monetária sobre o valor do pedido o valor ultrapassa os 18% ao ano, maior que qualquer investimento que se possa ter (exceto empresariais), equiparando-se a um investimento em uma ação de uma blue chip (vale, petrobrás, etc..) em um bom ano para a economia, porém, sem o risco que acompanha investimentos em ações.

Aí vem uma questão: "E naquela ação que esqueci de pedir que incidisse juros e correção monetária sobre a condenação???"
R: Não há problema, a incidência de juros e correção monetária sobre valores de sentenças judiciais independe de pedido.

O artigo 1º da lei 6899/81 diz: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios."

Já sobre os juros, que não existe lei clara sobre haver ou não incidência em débitos judiciais nos quais os juros não foram pedidos expressamente, o STF já se manifestou a respeito, na súmula 254 nas palavras:
"Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."