sábado, 16 de outubro de 2010

Necessidade de Requerimento Prévio para Propositura de Ação em Face do INSS

Conforme entendimento majoritário nos tribunais federais, é indispensável o requerimento prévio do benefício do INSS na própria agência do INSS antes da propositura da ação judicial.

Embora haja a possibilidade de acordo nas ações judiciais e, caso o INSS não tenha objeção à conceção do benefício requerido seu procurador possa manifestar-se a favor da conceção do benefício terminando a ação em acordo judicial, é majoritária a jurisprudência de que sem a negativa do INSS para a concessão do benefício falta interesse de agir da parte autora, arquivando-se os autos (processo) antes mesmo da fase de acordo.

A simples negativa do requerimento é suficiente para poder pleitear o benefício em juízo, mas também há a possibilidade de pleitear o benefício via processo administrativo, regido pela lei 9.784/99, o processo administrativo é simples e prescinde (não necessita) de advogado, sendo que o INSS possui formulários simples e próprios para isso e os atendentes devem auxiliar as pessoas que forem até lá preencher tais formulários.

Se, após o processo administrativo o INSS conceder o benefício (ainda que em grau de recurso, pois cabe um recurso para um conselho que fica em Brasília) não pode o INSS ingressar em juízo contra a parte beneficiária. Porém, caso o segurado não tenha êxito em seu processo administrativo, o mesmo poderá ingressar em juízo para requerer o benefício que lhe foi negado, podendo, inclusive e em alguns casos, atacar (em juízo) apenas os motivos fundamentados para a negativa da conceção do benefício.

A parte poderá, também, a qualquer tempo, ingressar em juízo enquanto o processo administrativo tramita, desde que comprove que em algum momento o benefício requerido foi negado.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Proposta de Alteração Legislativa: Lei do Cheque

Recentemente (julho/2010) recebi em minha residência o exemplar de uma revista jurídica (Revista Direito e Sociedade-ano 01, Nº01, 2010) contendo uma matéria, em sua página 08, referente à responsabilidade dos bancos por cheques emitidos por seus clientes, dizendo que o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) está pacificando (decidindo reiteradamente) o entendimento de que os bancos devem cobrir os cheques emitidos por seus clientes, fundamentado em várias normas sociais e consumeristas existentes no Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor. É citada na revista a Apelação Civel nr. 2005.005907-7, de 25/09/2008 do TJSC.

É um tema polêmico (aqui no ES nunca vi decisão semelhante) que me deu a idéia de propor uma alteração legislativa aqui em meu blog pois, embora eu não seja Deputado Federal nem Senador, espero que, devido à grande quantidade de acessos deste blog, consiga que uma dessas pessoas leia esta matéria.

A proposta seria de incluir na lei do cheque (lei 7.357/85) os seguintes artigos:
I - A instituição sacada deve cobrir integralmente o valor do cheque emitido em relação ordinária de consumo cujo valor seja referente a gastos ordinários do consumidor pessoa física.
Parágrafo Único: Não se considera gasto ordinário do consumidor pessoa física a compra de veículos ou imóveis feitas à vista ou compras de valores exorbitantes.
II - Os cheques emitidos por pessoas jurídicas deverão ser cobertos pela instituição sacada, desde que de pequeno valor.
III - As instituições financeiras podem recusar a entrega de talões de cheques aos clientes que tem ou já tiveram dívidas vencidas em seu nome há menos de 08 meses.

Tal alteração legislativa poderá ser inserida no artigo quarto da lei do cheque ou em algum artigo seguinte a este, para que a lei mantenha sua coerência.

Penso que tal alteração irá valorizar muito o cheque que hoje é evitado pelos consumidores e comerciantes, uma vez que quem recebe geralmente desconfia, sendo que quase todos verificam e quem emite se sente acoado pela desconfiança de quem recebe, não importando quão antiga seja a conta do cliente no banco.