quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Internação Compulsória de Viciados em Crack - Fundamentação Legal

Lei  11.343/2006 - Lei de Drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
 (...) 
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Essa é a parte branda da lei, mas no caso de viciados em crack o juiz pode considerar esta medida educativa como internação compulsória, visto que um simples cursinho não é capaz de educar um usuário de crack quanto à periculosidade das drogas, isso se ele sequer chegar a comparecer a alguma aula.

Indo além pode-se interpretar "comparecimento a programa" em sentido amplo, uma vez que a lei não restringe o tipo de programa, e um programa que, quando não educa pelo menos os mantém um tempo longe das drogas, para viciados em crack é apenas a internação compulsória.

Sabe-se que a maioria dos viciados em crack também trafica, rouba e furta para manter o vício. Onde tem "cracudo" tem crime! É fato! Se você tem algum viciado em crack em sua família não fique ofendido, se ele ainda não cometeu nenhum crime é questão de tempo para cometer, caso você não o interne e se ele nunca vier a cometer crime algum é porque você teve sorte e seu parente faz parte de uma ínfima parte dos usuários de crack que conseguem bancar o próprio vício, já que eles largam tudo pelas drogas.

Sem me aprofundar na parte filosófica da situação e aproveitando o embalo, o usuário de crack que tem ficha criminal ou que acaba de ser pêgo cometendo um crime ele pode ser "baneficiado" com a internação compulsória visto que, entendo eu, ele não tinha discernimento do caráter ilícito de seus atos pois estava sob efeito do crack ou fissurado para comprar a próxima pedra. (isso se tratando de pequenos crimes, visto que psicologicamente um assassinato ou crimes do tipo tem a capacidade de "despertar" o indivíduo)

CP. Art. 26. É isento de pena o agente que,(...), era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CP. Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punido com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatórial.

Portanto, a internação compulsória dos viciados em crack fica a critério da autoridade judiciária ao julgar viciados em crack apreendidos ou presos pelas autoridades policiais ou agentes de saúde, sendo perfeitamente legal e fundamentável de acordo com a legislação federal vigente.