quinta-feira, 12 de março de 2015

Direitos Fundamentais

A teoria dos direitos fundamentais os divide em primeira, segunda e terceira gerações ou dimensões, fazendo alusão à revolução francesa cujo lema era liberdade, igualdade e fraternidade.

A liberdade, ou direito fundamental de primeira geração/dimensão, prega a omissão do Estado para que o cidadão possa exercer sua liberdade sem a intervenção do Estado. É o principal direito sem o qual todos os outros se tornam falaciosos.

A igualdade, também conhecida como direitos sociais ou de segunda geração/dimensão são aqueles direitos que pregam que o Estado faça algo em prol do indivíduo, aí se encontra o direito à saúde por exemplo.

A fraternidade é conhecida como direito fundamental de terceira geração/dimensão. Encontram-se nessa esfera os direitos difusos, por exemplo o direito a um meio ambiente equilibrado.

Os direitos fundamentais são a base de todos os direitos, sendo a liberdade o maior deles. Sem a liberdade não é possível falar em direitos fundamentais. Qualquer direito social, de igualdade ou de segunda geração/dimensão é falacioso se não houver direito à liberdade. Nesse sentido, qualquer afirmação que Cuba, Coréia do Norte ou Venezuela respeitam os direitos humanos fundamentais será uma afirmação falaciosa pois qualquer direito que porventura haja por lá como por exemplo obter um saco de arroz por mês do governo, embora aparentemente humanístico não ofusca o fato de que lá não há liberdade, pois com a liberdade, talvez, essas pessoas pudessem obter por si próprias muitos sacos de arroz por mês e não apenas um, sendo que dar um saco de arroz seria um direito de segunda dimensão, assim, havendo liberdade e igualdade haveriam pessoas com muitos sacos de arroz e outras com um saco que seria dado pelo Estado e mesmo estas pessoas que possuem apenas um saco por mês poderiam obter mais de um de acordo com seu esforço e exercício de sua liberdade.

No mesmo sentido a fraternidade também depende da liberdade. Não há que se falar em direitos difusos se não há direitos individuais. Alguém pode falar: "Ora, o meio ambiente equilibrado não depende da liberdade do cidadão. O governo pode ordenar que um espaço seja reservado ao meio ambiente.". Se você não correlacionar o meio ambiente como um direito fundamental mas apenas como um espaço reservado à fauna e flora talvez você até possa estar certo(a), porém isso não se aplica aos demais direitos difusos, porém sem liberdade nem igualdade dizer que um estado respeita os direitos humanos fundamentais apenas porque possui algumas reservas ambientais é falacioso demais.

Alguns autores alegam haver direitos de quarta e até de quinta gerações/dimensões, que ainda não consigo compreender, mas que aparentemente seriam limitadores à abolição da liberdade e direitos fundamentais relacionados a ela o que os tornariam válidos, porém a liberdade, como base de todos os direitos, não pode ser abolida a não ser que esteja pautada em normas que filosoficamente não esteja restrita à liberdade, por exemplo, a pena de morte jamais poderia ser implantada se for acolhida a teoria da quarta e quinta gerações pois estaria relacionado à liberdade, ou seja, uma omissão do Estado ao não matar o criminoso. Essa teoria só se aplica ao poder constituinte derivado sendo que o poder constituinte originário pode revogar esta norma, o que não pode ocorrer, por exemplo, com o direito de ir e vir ou com o direito à vida que, caso desrespeitados, não poderíamos dizer que o país que desrespeita do direito de ir e vir ou o direito à vida, ainda que prevista sua violação pelo texto constitucional não poderíamos considerar este Estado como respeitador dos direitos humanos fundamentais.