O prazo que a fazenda pública tem para constituir o crédito tributário é de 5 anos (CTN, art. 173), sob pena de decadência, e o prazo que tem para cobrar o crédito tributário é de 5 anos sob pena de prescrição (CTN, art. 174).
Esses prazos são aplicáveis aos créditos previdenciários, haja vista sua natureza jurídica mista, ou seja, tributária e trabalhista.
Antes havia a dúvida se o prazo seria de 10 anos. Dúvida que foi sanada pelo STF ao editar a súmula Vinculante nº 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8212.91 que estendiam o prazo para 10 anos, nas palavras:
Esses prazos são aplicáveis aos créditos previdenciários, haja vista sua natureza jurídica mista, ou seja, tributária e trabalhista.
Antes havia a dúvida se o prazo seria de 10 anos. Dúvida que foi sanada pelo STF ao editar a súmula Vinculante nº 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da lei 8212.91 que estendiam o prazo para 10 anos, nas palavras:
"SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."
Ficando claro que o prazo decandencial e precricional para a fazenda pública constituir e cobrar seus créditos previdenciários é de 5 anos cada, passaremos então para o prazo que o trabalhador e seus beneficiários têm para cobrar seus benefícios previdenciários junto ao INSS e ao judiciário.
O art. 347 do decreto 3048/99, um artigo de redação confusa, mas que é muito útil para delimitarmos a decadência e a prescrição do direito do trabalhador ou seus beneficiários de haver seus benefícios previdenciários, limitando-os em 10 anos para requerê-los junto ao INSS ou ao judiciário, e de 5 anos para requerer os retroativos que porventura não tenham sido pagos, com algumas excessões, nas palavras:
"art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil."
Bem, como mencionado supra, a redação é confusa, podendo-se retirar do texto que há um prazo prescricional que se confunde com o decadencial que é de 10 anos, exceto para parcelas vencidas ou não pagas, que tem apenas um prazo prescricional de 5 anos, ao que o prazo decadencial permanece em 10 anos, exceto para menores incapazes e ausentes que têm seus prazos, tanto o prescricional quanto o decadencial, de 10 anos que correm simultaneamente. A única observação que fica é que, apesar do efeito da decadência e da prescrição ser o mesmo no âmbito processual judicial, extrajudicialmente eles são diferentes, ao que pode-se entender que mesmo passados os 5 anos (prescricionais, quando aplicável) o beneficiário poderá continuar tentando haver seu benefício junto ao INSS, ao que, se conseguir, o crédito que receber não será repetível pois o que se extingue é o direito de ação (prescrição) e não o direito em sí (decadência), cabendo ao INSS provar que houve ilegalidade na concessão do benefício, pois o pagamento de dívida prescrita, em regra, não é repetível (CC, art. 882).
Em regra, se há o direito ao recebimento de parcelas vencidas pelo beneficiário, o INSS deveria concedê-lo mesmo se vencido o prazo prescricional, pois, como já dito, a prescrição não afeta o direito em sí, afetando apenas o direito de ação, ao que, se há o direito, este deve ser observado, pois a lei obriga a todos e deve ser observada independente de possibilidade/impossibilidade de intervenção do judiciário, porém, se não for observada, nada há a fazer, pois se o direito está prescrito o judiciário não poderá intervir.
Ficando claro que o prazo decandencial e precricional para a fazenda pública constituir e cobrar seus créditos previdenciários é de 5 anos cada, passaremos então para o prazo que o trabalhador e seus beneficiários têm para cobrar seus benefícios previdenciários junto ao INSS e ao judiciário.
O art. 347 do decreto 3048/99, um artigo de redação confusa, mas que é muito útil para delimitarmos a decadência e a prescrição do direito do trabalhador ou seus beneficiários de haver seus benefícios previdenciários, limitando-os em 10 anos para requerê-los junto ao INSS ou ao judiciário, e de 5 anos para requerer os retroativos que porventura não tenham sido pagos, com algumas excessões, nas palavras:
"art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil."
Bem, como mencionado supra, a redação é confusa, podendo-se retirar do texto que há um prazo prescricional que se confunde com o decadencial que é de 10 anos, exceto para parcelas vencidas ou não pagas, que tem apenas um prazo prescricional de 5 anos, ao que o prazo decadencial permanece em 10 anos, exceto para menores incapazes e ausentes que têm seus prazos, tanto o prescricional quanto o decadencial, de 10 anos que correm simultaneamente. A única observação que fica é que, apesar do efeito da decadência e da prescrição ser o mesmo no âmbito processual judicial, extrajudicialmente eles são diferentes, ao que pode-se entender que mesmo passados os 5 anos (prescricionais, quando aplicável) o beneficiário poderá continuar tentando haver seu benefício junto ao INSS, ao que, se conseguir, o crédito que receber não será repetível pois o que se extingue é o direito de ação (prescrição) e não o direito em sí (decadência), cabendo ao INSS provar que houve ilegalidade na concessão do benefício, pois o pagamento de dívida prescrita, em regra, não é repetível (CC, art. 882).
Em regra, se há o direito ao recebimento de parcelas vencidas pelo beneficiário, o INSS deveria concedê-lo mesmo se vencido o prazo prescricional, pois, como já dito, a prescrição não afeta o direito em sí, afetando apenas o direito de ação, ao que, se há o direito, este deve ser observado, pois a lei obriga a todos e deve ser observada independente de possibilidade/impossibilidade de intervenção do judiciário, porém, se não for observada, nada há a fazer, pois se o direito está prescrito o judiciário não poderá intervir.