sábado, 30 de janeiro de 2010

Advogado Doutor

Sempre tive uma dúvida que vem desde meus tempos acadêmicos que se trata de ser ou não ser o advogado um Doutor.

Bem, por costume, são chamados de doutores, além daqueles que cursaram doutorado, os médicos, advogados, dentistas, engenheiros e, algumas vezes, os arquitetos, porém, graças ao excesso de vaidade de alguns advogados (data máxima vênia), que consideram uma ofensa das mais graves não serem chamados de Doutor em seu ambiente profissional (escritório, fórum, cartórios, delegacias, etc...), surgiu o debate se o advogado é ou não Doutor.

Preliminarmente, quero mencionar que nada que é feito por costume é errado, desde que seja um costume aceito, sendo o costume, inclusive, fonte do direito, invocada quando a lei é omissa e, algumas vezes, confrontando a própria lei.

Superada a preliminar supra, independente de seu entendimento acerca da relevância dos costumes no mundo fático e/ou jurídico (cada um tem sua opinião), fiz uma pesquisa partindo de uma informação que recebi do "ouvi dizer" dos fóruns, de que o título de Doutor do advogado vem de uma lei da época do Império, então, ao acessar o site do Planalto (www.planalto.gov.br) que, teóricamente, possui todas as leis em vigor, fui diretamente às leis do império e tive uma surpresa boa a todos os advogados, in verbis:

"LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
(...)
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
(...)
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda. "
OBS: O português da lei não está incorreto. Esse era o português mais culto vigente à data de 1827, quando a lei supra foi publicada.

Esse texto publiquei apenas para saciar uma curiosidade minha e, creio eu, de muitos mais. Não fazia questão antes e não faço questão agora de ser chamado de Doutor. Pode me chamar apenas pelo nome.

Para aqueles que fazem questão de tal título, regozigem-se, o título é merecido por costume e por lei, porém, a lei e o costume dizem que é um título e não uma obrigação de inclusão em seu prénome por outras pessoas. Constranger alguém a lhe chamar de doutor é imoral e ilegal, cabendo, inclusive, ação de reparação de danos d'aquele que se sentir ofendido.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Execução Provisória na Justiça do Trabalho

Mesmo com a preferência no recebimento de créditos concursais (art. 83 da Lei. 11.101/05) e mesmo com a celeridade da esfera trabalhista do Poder Judiciário Federal alguns trabalhadores ficam sem receber os valores que têm direito pelo foto de advir a falência da empresa em que trabalham/trabalhavam no prazo em que tramita a ação trabalhista que protocolizaram para receber seus créditos trabalhistas.

É fato que as empresas em processo de recuperação judicial ou falência muitas vezes não possuem patrimônio para pagar seus empregados ou, por vezes, entram em processo de falência após a propositura de Reclamações Trabalhistas por seus empregados.

É fato, também, que existem empresários inescrupulosos que, ao verem a proximidade da falência de suas empresas, vendem o patrimônio da mesma e depositam o dinheiro na conta de pessoas de sua confiança, sem, muitas vezes, nem mesmo incorrer em crime de "fraude à execução" (CP, art. 179), pois seus processos ainda estarão tramitando em fase de conhecimento nas esferas superiores do Poder Judiciário Trabalhista.

Porém, há uma saída simples prevista na CLT. Quando o juiz de primeiro grau da esfera trabalhista prolata sua sentença a mesma já é exequível (os recursos da mesma terão efeito meramente devolutivo), sendo que os valores executados ficam em uma conta judicial até o final do processo, tal instituto é chamado de execução provisória e pode ser invocado sem a necessidade de comprovar que a empresa reclamada está se desfazendo de seus bens ou em processo de falência. É o que prevê o art. 899 da CLT, in verbis:

"CLT. Art 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora."

Portanto, ao menor sinal de abalo à saúde da empresa Reclamada e havendo sentença de primeiro grau prolatada no processo, é "dever" do advogado/Reclamante postular a execução provisória da sentença, contendo simplesmente a cópia da sentença a ser executada e os cálculos atualizados dos valores declarados na mesma.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

A Obrigatoriedade do Seguro em Edificações e a Responsabilização Civil em Caso de Inexistência do Mesmo

A lei diz que é obrigatória a realização de seguro contra incêndio ou destruição total ou parcial da unidade condomínial edificada (construída, ainda que seja uma casa). Nas palavras:
"CC art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial."

Conforme o art. 13 e parágrafo único da lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporações), o valor do seguro será computado nas despesas ordinárias do condomínio e deverá ser feito em, no máximo, 120 dias após o "habite-se" (espécie de certificado de que a construção está própria para utilização emitido por autoridades após revistas de segurança).

Tal seguro deverá ser feito, por lei (CC. art. 1348, IX), pelo síndico, ou seja, o síndico tem a obrigação legal de fazer este seguro em nome do condomínio e tal valor deverá ser inserido nas despesas ordinárias do condomínio.

Em caso de incêndio e/ou destruição total ou parcial de seu imóvel (ainda que seja por bomba, chuva, acidentes, tratores, terroristas, traficantes, raios, curto-circuitos, etc..., visto que a lei não faz distinção) o seguro deve ser acionado para cobrir o seu prejuízo.

A lei estabelece multa para os condomínios que não tenham o seguro contra incendio ou destruição total ou parcial, porém, pode acontecer de ocorrer um incêndio e/ou destruição total ou parcial de sua unidade condominial edificada sem que esteja coberto pelo seguro obrigatório legal. Neste caso, adentra-se na modalidade de reparação de danos (CC. arts. 186 c/c art. 927) por omissão ("aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, deve repará-lo", interpretação do autor), onde o síndico deve pagar por seu prejuízo (visto que era ele o responsável pelo seguro) e, subsidiáriamente, o condomínio, visto que são os condôminos que escolhem o síndico (CC. art. 1.347).

sábado, 3 de outubro de 2009

A Lei Seca e o Pacto de Sao Jose da Costa Rica

Há algum tempo foi editada a Lei 11.705 (Lei Seca) que alterou a Lei 9503 (Código de Trânsito). Ocorre que, o mais aplicado entendimento da alteração legislativa em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário (Assinou o Tratado Comprometendo-se a Cumprí-lo), tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 27/92, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima do Código de Trânsito que é Lei federal).

O referido Pacto tem, dentre seus artigos, um que diz o seguinte:
"Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 8º:
1. (...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."

O Código de trânsito Brasileiro, diz, em seu art. 306, diz o seguinte:
"CTB, art. 306. Conduzir veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - dentenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Além deste artigo, os arts. 165 e 276 falam da infração de dirigir sob influência de álcool no sangue, porém, os meios comprobatórios só vêm descritos no art. 277 que não diz específicamente sobre aparelhos de medição alcólica no sangue, falando apenas que devem ser hábeis a medir a alcolemia do investigado e homologados pelo CONTRAN.

A própria lei dá a possibilidade de recusa de realização dos exames no art. 277, §3º, dizendo que a recusa implica nas penas do art. 165 (multa, etc...), mas não fala nada que configure a recusa como crime.

Porém, o entendimento nas blitz policiais, no sentido de intimidar os condutores (motoristas), é de que a recusa a realizar o teste etilométrico (bafômetro) também enquandra o condutor no crime do art. 306 do CTB. Ocorre que, além deste entendimento ferir o Pacto de São José da Costa Rica, o teste etilométrico através do etilômetro (bafômetro) não é meio capaz de tipificar o condutor no crime do art. 306 do CTB, que, na interpretação estrita da lei, exige exame do sangue do condutor, o que faz com que uma suposição de quantidade de álcool por litro de sangue através de dados recebidos por um aparelho que mede a quandidade de álcool por litro de ar expelido dos pulmões seja inócua para a tipificação da modalidade criminosa em questão (não há crime de dirigir embriagado sem exame de sangue).

Considerando que o Pacto de São José da Costa Rica (do início deste texto) veda a obrigatoriedade de produção de prova contra sí mesmo e, considerando que a recusa a fazer o teste etilométrico implica "apenas" na pena do art. 165 do CTB (multa e suspensão do direito de dirigir), então, caso seja pego dirigindo embriagado recuse-se a fazer os exames que poderá se livrar do crime previsto no art. 306 do CTB (detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor). Caso seja feita a recusa, será tipificada "apenas" a infração do art. 165 do CTB, sendo que ninguém poderá obrigá-lo a produzir prova contra sí mesmo, livrando-se, assim, de ser tipificado em um crime (CTB. art. 306).

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

A Inconstitucionalidade da Penhora do Único Imóvel da Família por Débito de IPTU

Títulos executivos são aqueles que podem ser executados diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento.

A lei diz que:
CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei;

Pela leitura do artigo supra, vê-se que o IPTU, assim que é inscrito na dívida ativa municipal, se torna título executivo, com o qual, se for postulada ação pelo município, o devedor terá 3 dias para pagar ou nomear bens à penhora, estando o próprio imóvel titular do débito de IPTU penhorável para que seja adimplido o débito, visto que não há vedação legal expressa.

Porém, caso o imóvel sobre o qual recai o débito de IPTU seja o único imóvel da família, este não poderá ser penhorado para o pagamento do IPTU, mesmo que seja um imóvel de elevado valor. É o que diz a Constituição Federal, em seu art. 150, IV, nas palavras:

CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Ora, esta norma aplica-se claramente na vedação da penhora de débitos de IPTU que recaiam sobre o único imóvel da família, pois, o lugar onde moram é o lugar escolhido por eles ou por seus antepassados para viver. Mesmo que sobrevenha, pelo decurso do tempo, supervalorização do valor do imóvel ou queda do rendimento familiar, o imóvel não poderá ser penhorado pois tal penhora terá efeito de confisco, pois vai "confiscar" o imóvel de seus donos e leiloá-lo para aquele que pode pagar.

O efeito de tirar dos pobres para dar aos ricos, por sí só, já tem caráter confiscatório e deve ser rechaçado pelo Estado por ser Inconstitucional, nos termos do art. 150, IV da CF.

Há dois remédios que posso citar para o caso de haver o risco de penhora do único imóvel familiar por débitos de IPTU:
O primeiro é o Mandado de Segurança com caráter preventivo, ou seja, assim que a família não puder mais pagar o IPTU do imóvel onde mora, deverá postular um Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) em face do Secretário de Fazenda Municipal (autoridade coatora) para que seja vedada a penhora daquele imóvel.
O segundo remédio, que ainda pode ser utilizado no caso de prévia propositura da ação de execução pelo município, é o Mandado de Segurança (com pedido de Liminar) que deverá ser proposto logo após a citação da execução e que deverá tramitar conexo com a ação de execução proposta, na qual devem ser postulados Embargos à Execução visando que o imóvel familiar seja tratado como impenhorável naqueles autos.

Todos os remédios supra citados devem ter como fundamento principal o art. 150, IV da CF, com clara demonstração do efeito de confisco que a medida executiva poderá causar em caso de penhora do único bem familiar.

Vale lembrar que, por se tratar de norma constitucional, cabem recursos até o STF, que é quem, provavelmente, dará a palavra final acerca do assunto.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Execução de Débitos Condominiais

Imóveis situados em condomínios, quando estipulado por convenção condominial, devem pagar uma taxa condominial para que este mantenha seus serviços (porteiros, faxineiras, piscinas, etc... quando houver).

O código civil estabelece que:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideiais, salvo disposição em contrário na convenção;
(...)
§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Há também, na lei, alguns bens elencados como impenhoráveis, dentre eles o imóvel para uso próprio, desde que o devedor não possua outro imóvel (lei 8.009/90, art. 1º).

Porém, o imóvel para uso próprio é penhorável quando se trata de débito condominial, pois o débito condominial é obrigação própria da coisa (propter rem) e é penhorável, inclusive, por força de lei específica (lei especial).

Lei nº 8009/90
Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)
IV - para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

A jurisprudência tem interpretação ampla do artigo supra mencionado, suprindo qualquer dúvida a respeito de possíveis conflitos de normas ou mesmo interpretações restritivas acerca deste artigo. No voto proferido no Recurso Especial n.º 208896-RS, a Ministra Nancy Andrighi, do STJ, afirma que as taxas de condomínio são obrigações "propter rem" e que a unidade condominial constitui a garantia do pagamento dos encargos, independentemente de quem seja o proprietário. Hoje, tal entendimento é o entendimento majoritário do STJ.

Portanto, fica claro que os imóveis pertencentes à condomínios podem ser penhorados para arcar com seus débitos condominiais.

Os débitos condominiais ainda possuem um privilégio em sua cobrança judicial, que pode ser feita através de via executiva (CPC, art. 585, V, observando-se o disposto nos arts. 614 e 615 do CPC) inclusive através de juizados especiais se o valor do débito for inferior a 40 salários mínimos (lei 9.099/95), onde o devedor será citado para efetuar o pagamento em 3 dias ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652) sob pena de, não o fazendo, ter seu imóvel penhorado para o pagamento do débito condominial.

A citação do devedor, embora necessária em ações judiciais (CPC, art. 214), não necessita que o devedor seja efetivamente encontrado para quitar o débito, ao que já há um bem sujeito à penhora que pode ser encontrado com facilidade, que é a unidade condominial do devedor, portanto, caso o condomínio não saiba o paradeiro do devedor, poderá pedir a citação do mesmo por edital, juntando aos autos uma simples declaração do síndico afirmando que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 231, II c/c art. 232, I), ao que será publicado o edital, e se o devedor não pagar seu débito sua unidade condominial será penhorada para a quitação do mesmo.

Vale mencionar que o condomínio é uma "ficção jurídica", ou seja, somente pode ser representado judicialmente por seu administrador (síndico), não admitindo-se preposto, e a ação deve ser proposta em nome do condomínio, tendo como representante legal o síndico.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

DPVAT - Seguro Obrigatório de Veículos

Quando ocorrer algum acidente, inclusive atropelamento, envolvendo veículos automotores terrestres onde haja vítima(s) (mortos e/ou feridos), além do causador do acidente ser responsável por indenizar as vítimas (Código Civil, arts. 186 c/c 927), há, também, uma outra pessoa (jurídica no caso) que pode ser acionada para indenizar o acidentado (ou seus parentes, no caso de morte), esta pessoa é o Banco no qual é pago o seguro obrigatório do veículo causador do acidente, ou de qualquer outro veículo que esteja envolvido no acidente, se aquele evadiu-se do local.

O banco é responsável, pois ele é o administrador do seguro que, embora seja obrigatório e esteja regulado por lei especial (lei nº 6194/74), não se diferencia de outros seguros em sua essência, que é reparar danos.

As diferenças básicas deste seguro para outros são: I - é obrigatório; II - possui limites e valores pré-fixados (art. 3º); III - só pode ser acionado se houverem vítimas no acidente (mortos e/ou feridos); IV - deve indenizar independentemente de culpa do segurado; V - não há franquia, ou seja, o valor deverá ser pago integralmente e incondicionalmente (em termos financeiros);

Ainda que a única vítima do acidente seja o causador do acidente, o seguro obrigatório, ainda assim, deve ser pago para o mesmo (se apenas se feriu) ou para seu cônjuge/herdeiro (em caso de morte).

O banco responsável deve pagar os valores devidos (previstos no art. 3º da lei 6194/74) mediante simples requerimento e apresentação de alguns documentos previstos na lei 6194/74, dentre eles o Boletim de Ocorrência (BO), bem como comprovantes do dano (laudos médicos, certidão de óbito, recibos de medicamentos, etc...). Porém, caso o banco responsável pelo seguro não realize o pagamento, este poderá ser acionado através dos juizados especiais (lei nº 9.099/95).

Os valores indenizatórios previstos para casos de acidente onde haja morte ou invalidez permente, hoje, supera o valor de 20 Salários Mínimos, ao que, se for necessário utilizar-se de vias judiciais, indispensável será a assistência de um advogado.

O pagamento do seguro obrigatório pelo banco (segurador) não exclui a responsabilidade civil do causador do acidente, que é medida pela extensão do dano (CC. art. 944).

Portanto, caso haja algum acidente de trânsito onde você ou algum parente seu seja vítima (ferido ou morto), podem ser recebidas duas indenizações, uma do causador do acidente e outra do banco onde é pago o seguro obrigatório.