quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Dano Moral por não Realização de Portabilidade por Operadoras de Telefonia

Imagina esta situação: Você quer migrar de plano de uma operadora pra outra, vai na operadora que deseja ingressar, escolhe o plano, perde um tempo na fila, faz todo aquele cadastro com o atendente, sai da loja ouvindo que tem que esperar 3 dias para que seu novo plano comece a funcionar. 

Uma semana depois seu antigo dispositivo ainda funciona e o novo chip ainda está lacrado, você liga pras operadoras e ninguém resolve. Pois é, neste caso cabe indenização por danos morais.

Não precisa ter sofrido realmente um grande abalo, até porque os danos morais se enquadram no fato potencialmente danoso, o abalo em sí só é utilizado para a quantificação do valor da indenização pelo juiz.

A resolução 460/2007 da ANATEL, no art. 10 do seu regulamento geral (RGP), prevê o seguinte:

Art. 10. Constituem direitos do usuário, além dos já previstos nos regulamentos específicos de cada serviço:
(…)
V - obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.


Além disso, a jurisprudência diz que há dano moral quando as operadoras deixam de realizar a portabilidade numérica:

RECUSO CÍVEL 71003206083 RS
TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO CONTROLE. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71003206083, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Vivian Cristina)


Há também previsão legal para este tipo de violação ao consumidor no artigo 14 do CDC, bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A Contestação no Código de Processo Civil

O CPC, em seu artigo 335, traz a seguinte redação:

CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(...)

Lendo este artigo chego a algumas conclusões que podem ou não se confirmar verdadeiras com o tempo e com a jurisprudência sobre este artigo, mas que para mim estão muito claras.
Minha primeira conclusão é que as partes podem comparecer a esta audiência sem advogado e firmar acordo também sem a presença dos mesmos. Chego a esta conclusão pois em momento algum fala-se em ato privativo do advogado em audiência, dando inclusive a faculdade de qualquer das partes de faltar a esta audiência sem estabelecer consequência alguma para quem faltar.

Minha segunda conclusão é de que o réu terá 15 dias para contestar a ação, através de advogado, por petição escrita, cujo prazo se iniciará da audiência de conciliação, ainda que não compareça, desde que devidamente citado. Somente após este prazo é que o processo continuará, ainda que seja para que o juiz decrete revelia pela ausência de contestação.

Minha terceira conclusão é de que ainda que o requerido falte à audiência de conciliação ele não será considerado revel se seu advogado protocolar contestação antes do término do prazo de 15 dias.

Minha quarta conclusão é de que se o requerido apresentar contestação antes da audiência de conciliação o juiz pode suprimi-la e dar continuidade ao processo pois seria uma renúncia tácita pelo requerido a esta audiência ao praticar um ato que deveria ser praticado somente após a mesma. Lembrando que acordos podem ser firmados a qualquer tempo no processo, assim, caso o juiz marque audiência de instrução e as partes queiram firmar acordo durante a mesma este acordo deve ser homologado pelo juiz. Para a audiência de instrução as partes devem estar acompanhadas de advogado.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Direitos Fundamentais

A teoria dos direitos fundamentais os divide em primeira, segunda e terceira gerações ou dimensões, fazendo alusão à revolução francesa cujo lema era liberdade, igualdade e fraternidade.

A liberdade, ou direito fundamental de primeira geração/dimensão, prega a omissão do Estado para que o cidadão possa exercer sua liberdade sem a intervenção do Estado. É o principal direito sem o qual todos os outros se tornam falaciosos.

A igualdade, também conhecida como direitos sociais ou de segunda geração/dimensão são aqueles direitos que pregam que o Estado faça algo em prol do indivíduo, aí se encontra o direito à saúde por exemplo.

A fraternidade é conhecida como direito fundamental de terceira geração/dimensão. Encontram-se nessa esfera os direitos difusos, por exemplo o direito a um meio ambiente equilibrado.

Os direitos fundamentais são a base de todos os direitos, sendo a liberdade o maior deles. Sem a liberdade não é possível falar em direitos fundamentais. Qualquer direito social, de igualdade ou de segunda geração/dimensão é falacioso se não houver direito à liberdade. Nesse sentido, qualquer afirmação que Cuba, Coréia do Norte ou Venezuela respeitam os direitos humanos fundamentais será uma afirmação falaciosa pois qualquer direito que porventura haja por lá como por exemplo obter um saco de arroz por mês do governo, embora aparentemente humanístico não ofusca o fato de que lá não há liberdade, pois com a liberdade, talvez, essas pessoas pudessem obter por si próprias muitos sacos de arroz por mês e não apenas um, sendo que dar um saco de arroz seria um direito de segunda dimensão, assim, havendo liberdade e igualdade haveriam pessoas com muitos sacos de arroz e outras com um saco que seria dado pelo Estado e mesmo estas pessoas que possuem apenas um saco por mês poderiam obter mais de um de acordo com seu esforço e exercício de sua liberdade.

No mesmo sentido a fraternidade também depende da liberdade. Não há que se falar em direitos difusos se não há direitos individuais. Alguém pode falar: "Ora, o meio ambiente equilibrado não depende da liberdade do cidadão. O governo pode ordenar que um espaço seja reservado ao meio ambiente.". Se você não correlacionar o meio ambiente como um direito fundamental mas apenas como um espaço reservado à fauna e flora talvez você até possa estar certo(a), porém isso não se aplica aos demais direitos difusos, porém sem liberdade nem igualdade dizer que um estado respeita os direitos humanos fundamentais apenas porque possui algumas reservas ambientais é falacioso demais.

Alguns autores alegam haver direitos de quarta e até de quinta gerações/dimensões, que ainda não consigo compreender, mas que aparentemente seriam limitadores à abolição da liberdade e direitos fundamentais relacionados a ela o que os tornariam válidos, porém a liberdade, como base de todos os direitos, não pode ser abolida a não ser que esteja pautada em normas que filosoficamente não esteja restrita à liberdade, por exemplo, a pena de morte jamais poderia ser implantada se for acolhida a teoria da quarta e quinta gerações pois estaria relacionado à liberdade, ou seja, uma omissão do Estado ao não matar o criminoso. Essa teoria só se aplica ao poder constituinte derivado sendo que o poder constituinte originário pode revogar esta norma, o que não pode ocorrer, por exemplo, com o direito de ir e vir ou com o direito à vida que, caso desrespeitados, não poderíamos dizer que o país que desrespeita do direito de ir e vir ou o direito à vida, ainda que prevista sua violação pelo texto constitucional não poderíamos considerar este Estado como respeitador dos direitos humanos fundamentais.


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Ilegalidade da cobrança de corretagem em compras de imóveis diretamente com a construtora

O indivíduo pretende comprar um imóvel e vai diretamente na construtora. Fecha o contrato com o vendedor e vê-se compelido a pagar a taxa de corretagem para fechar negócio. Faz o pagamento mas sente-se lesado pois não foi ele quem contratou o corretor, mas a construtora. Isso é ilegal e deve ser reparado por vias judiciais.

O código civil, trata dos fatos narrados nos artigos que seguem:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.


Lendo-se os artigos acima vê-se que a responsabilidade para o pagamento do corretor é de quem o contratou. O indivíduo foi diretamente no stand de vendas da construtora e mesmo assim teve que pagar o valor cobrado pelo corretor, o que vai de encontro ao previsto em lei.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A jurisprudência segue no mesmo sentido.

APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS - RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA - CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM E DEMAIS CUSTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela interrupção injustificada do pagamento contratualmente previsto, a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a conseqüente restituição das partes ao statu quo ante. Devem ser devolvidas de forma imediata as parcelas vencidas e pagas, caracterizando-se como abusivas as cláusulas que estabelecem a perda das mesmas em caso de atraso no pagamento, em razão do restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes. A comissão de corretagem é de exclusiva responsabilidade de quem contratou os respectivos profissionais.
TJ-SC - Apelacao Civel AC 103834 SC 2001.010383-4 (TJ-SC)


Portanto o indivíduo tem direito ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único do CDC.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Internação Compulsória de Viciados em Crack - Fundamentação Legal

Lei  11.343/2006 - Lei de Drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
 (...) 
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Essa é a parte branda da lei, mas no caso de viciados em crack o juiz pode considerar esta medida educativa como internação compulsória, visto que um simples cursinho não é capaz de educar um usuário de crack quanto à periculosidade das drogas, isso se ele sequer chegar a comparecer a alguma aula.

Indo além pode-se interpretar "comparecimento a programa" em sentido amplo, uma vez que a lei não restringe o tipo de programa, e um programa que, quando não educa pelo menos os mantém um tempo longe das drogas, para viciados em crack é apenas a internação compulsória.

Sabe-se que a maioria dos viciados em crack também trafica, rouba e furta para manter o vício. Onde tem "cracudo" tem crime! É fato! Se você tem algum viciado em crack em sua família não fique ofendido, se ele ainda não cometeu nenhum crime é questão de tempo para cometer, caso você não o interne e se ele nunca vier a cometer crime algum é porque você teve sorte e seu parente faz parte de uma ínfima parte dos usuários de crack que conseguem bancar o próprio vício, já que eles largam tudo pelas drogas.

Sem me aprofundar na parte filosófica da situação e aproveitando o embalo, o usuário de crack que tem ficha criminal ou que acaba de ser pêgo cometendo um crime ele pode ser "baneficiado" com a internação compulsória visto que, entendo eu, ele não tinha discernimento do caráter ilícito de seus atos pois estava sob efeito do crack ou fissurado para comprar a próxima pedra. (isso se tratando de pequenos crimes, visto que psicologicamente um assassinato ou crimes do tipo tem a capacidade de "despertar" o indivíduo)

CP. Art. 26. É isento de pena o agente que,(...), era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CP. Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punido com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatórial.

Portanto, a internação compulsória dos viciados em crack fica a critério da autoridade judiciária ao julgar viciados em crack apreendidos ou presos pelas autoridades policiais ou agentes de saúde, sendo perfeitamente legal e fundamentável de acordo com a legislação federal vigente.

segunda-feira, 19 de março de 2012

O Novo Aviso Prévio - 2012


Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."

Com esse texto, vê-se que até um ano de empresa o empregado terá direito a 30 dias de aviso prévio. No aniversário de contratação do empregado ele terá direito a mais 03 dias até o dia de seu vigésimo aniversário de empresa.


Como é feita a contagem??
R: A cada aniversário de empresa do empregado será acrescido 03 dias ao aviso prévio. Esses 03 dias não podem ser quebrados, ou seja, o empregado não terá direito a 0,0082 dias a mais de aviso prévio a cada dia trabalhado, nem a um dia de aviso prévio a cada quatro meses, nem o prazo começará a contar a partir do seu segundo aniversário de empresa, como eu já vi comentado por ai. O certo é, no dia de seu aniversário de empresa o empregado terá direito a mais três dias de aviso prévio.

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Sendo ele indenizado o seu valor aumenta numa proporção de 10% ao ano até o máximo de 200%. Basta fazer uma conta matemática simples. Veja quantos por cento 03 dias equivalem num total de 30 dias (10%), e 60 dias?? R: 200%.

E se o empregado foi contratado no dia 29 de fevereiro, só terá direito aos 03 dias a mais de aviso prévio a cada 06 anos?? R: Não, considera-se ano trabalhado mesmo que ele não faça aniversário de empresa, só estou usando o exemplo do aniversário de empresa para simplificar as informações. No caso do empregado contratado dia 29 de fevereiro em ano bisexto ele completará um ano de empresa às 00:00:01 horas do dia 01 de março do ano seguinte.

O aviso prévio só começa a ser contado no momento que o empregado o assina e não no momento em que o aviso prévio é redigido ou no momento em que o funcionário do departamento pessoal o assina. Assim, se aparecer um aviso prévio a ser assinado com data diferente da do dia que se estará assinando então deve-se escrever à caneta a data verdadeira que o documento está sendo assinado, sob pena de constar a data do documento e não da assinatura.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Sucessão por Representação de Estirpe

A ordem natural das coisas é que primeiro morrem os mais velhos e depois os mais novos. Porém todos os dias vemos assassinatos, acidentes de trânsito, novas formas de câncer e outras doenças mudando um pouco essa ordem. Isso, no mundo jurídido (do direito), reflete principalmente nas sucessões, principalmente porque, numa outra ordem natural, os mais velhos geralmente possuem mais bens que os mais jovens numa família.

Imagine que uma pessoa com pais e avós vivos e com filhos e netos falece. Os filhos dele são todos vivos, então cada um herda uma parte por cabeça. Se eram 3 filhos cada um herda 1/3 dos bens, se eram 4 filhos cada um herda 1/4 dos bens e por aí vai.

Agora imagine que os pais dessa pessoa, que acabou de falecer e seus filhos já herdaram seus bens, também falecem, tendo ambos tido dois filhos juntos, o falecido e um que está vivo. 

Se for olhar o direito das sucessões em sua regra geral pode-se chegar à falsa conclusão de que o filho sobrevivente herdaria o patrimônio dos pais sozinho, sem a participação de seus sobrinhos (netos dos pais falecidos), pois ele era o descendente mais próximo (primeiro grau), mas há, no código civil, artigos especiais para tratar de tal caso, na modalidade de sucessão de representação de estirpe. In verbis:

   Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

   Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

   Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Assim, no caso apresentado supra, o filho sobrevivente não herdaria o patrimônio dos pais sozinho em detrimento dos sobrinhos, mas apenas metade, pois a outra metade está reservada à estirpe de seu irmão falecido e será dividida entre quantos filhos o irmão falecido tenha deixado, se dois então metade da metade, se 3 então 1/3 da metade, e por aí vai, o mesmo raciocínio se aplica se na árvore genealógica houverem mais falecidos, representando a parte do falecido quantos filhos aquele tenha deixado, deixando de representar apenas se aquele não tenha deixado descendentes vivos.