quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A Contestação no Código de Processo Civil

O CPC, em seu artigo 335, traz a seguinte redação:

CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(...)

Lendo este artigo chego a algumas conclusões que podem ou não se confirmar verdadeiras com o tempo e com a jurisprudência sobre este artigo, mas que para mim estão muito claras.
Minha primeira conclusão é que as partes podem comparecer a esta audiência sem advogado e firmar acordo também sem a presença dos mesmos. Chego a esta conclusão pois em momento algum fala-se em ato privativo do advogado em audiência, dando inclusive a faculdade de qualquer das partes de faltar a esta audiência sem estabelecer consequência alguma para quem faltar.

Minha segunda conclusão é de que o réu terá 15 dias para contestar a ação, através de advogado, por petição escrita, cujo prazo se iniciará da audiência de conciliação, ainda que não compareça, desde que devidamente citado. Somente após este prazo é que o processo continuará, ainda que seja para que o juiz decrete revelia pela ausência de contestação.

Minha terceira conclusão é de que ainda que o requerido falte à audiência de conciliação ele não será considerado revel se seu advogado protocolar contestação antes do término do prazo de 15 dias.

Minha quarta conclusão é de que se o requerido apresentar contestação antes da audiência de conciliação o juiz pode suprimi-la e dar continuidade ao processo pois seria uma renúncia tácita pelo requerido a esta audiência ao praticar um ato que deveria ser praticado somente após a mesma. Lembrando que acordos podem ser firmados a qualquer tempo no processo, assim, caso o juiz marque audiência de instrução e as partes queiram firmar acordo durante a mesma este acordo deve ser homologado pelo juiz. Para a audiência de instrução as partes devem estar acompanhadas de advogado.

2 comentários:

  1. Dr Anderson Theodoro, boa noite, sei que esse comentário não tem relação com essa matéria mas estou precisando de ajuda. Estou preocupado e dormindo mal.
    Tenho uma mecânica de automoveis a 20 anos em um terreno ocupado a 20 anos também que até onde sei ninguem sabe de quem é o terreno, os vizinhos próximos que também são empresas estão da mesma forma já disseram que é da prefeitura e alguns deles até conseguiram o usucapião. Infelizmente em função de dívidas terei que fechar meu negócio já estou com 63 anos não tenho o mesmo pique e as vendas caíram muito. Gostaria de passar o ponto ou alugar o terreno/espaço e ao mesmo tempo dar entrada no usucapeão. Eu posso alugar, fazer um contrato de aluguel, mesmo não tendo nenhum papel do terreno? O inquilino poderia se apossar do terreno, poderia entrar na justiça pedindo o terreno, ou se não pagar o aluguel posso pedir a desocupação? O que tenho que tomar cuidado?
    Desde já agradeço muito, ja não aguento mais quero fechar a empresa e esse aluguel será para pagar dividas e me ajudar na aposentadoria.

    ResponderExcluir

Deixe seu comentário.