O CPC, em seu artigo 335, traz a seguinte redação:
CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(...)
Lendo este artigo chego a algumas conclusões que podem ou não se confirmar verdadeiras com o tempo e com a jurisprudência sobre este artigo, mas que para mim estão muito claras.
Minha primeira conclusão é que as partes podem comparecer a esta audiência sem advogado e firmar acordo também sem a presença dos mesmos. Chego a esta conclusão pois em momento algum fala-se em ato privativo do advogado em audiência, dando inclusive a faculdade de qualquer das partes de faltar a esta audiência sem estabelecer consequência alguma para quem faltar.
Minha segunda conclusão é de que o réu terá 15 dias para contestar a ação, através de advogado, por petição escrita, cujo prazo se iniciará da audiência de conciliação, ainda que não compareça, desde que devidamente citado. Somente após este prazo é que o processo continuará, ainda que seja para que o juiz decrete revelia pela ausência de contestação.
Minha terceira conclusão é de que ainda que o requerido falte à audiência de conciliação ele não será considerado revel se seu advogado protocolar contestação antes do término do prazo de 15 dias.
Minha quarta conclusão é de que se o requerido apresentar contestação antes da audiência de conciliação o juiz pode suprimi-la e dar continuidade ao processo pois seria uma renúncia tácita pelo requerido a esta audiência ao praticar um ato que deveria ser praticado somente após a mesma. Lembrando que acordos podem ser firmados a qualquer tempo no processo, assim, caso o juiz marque audiência de instrução e as partes queiram firmar acordo durante a mesma este acordo deve ser homologado pelo juiz. Para a audiência de instrução as partes devem estar acompanhadas de advogado.
Dr Anderson Theodoro, boa noite, sei que esse comentário não tem relação com essa matéria mas estou precisando de ajuda. Estou preocupado e dormindo mal.
ResponderExcluirTenho uma mecânica de automoveis a 20 anos em um terreno ocupado a 20 anos também que até onde sei ninguem sabe de quem é o terreno, os vizinhos próximos que também são empresas estão da mesma forma já disseram que é da prefeitura e alguns deles até conseguiram o usucapião. Infelizmente em função de dívidas terei que fechar meu negócio já estou com 63 anos não tenho o mesmo pique e as vendas caíram muito. Gostaria de passar o ponto ou alugar o terreno/espaço e ao mesmo tempo dar entrada no usucapeão. Eu posso alugar, fazer um contrato de aluguel, mesmo não tendo nenhum papel do terreno? O inquilino poderia se apossar do terreno, poderia entrar na justiça pedindo o terreno, ou se não pagar o aluguel posso pedir a desocupação? O que tenho que tomar cuidado?
Desde já agradeço muito, ja não aguento mais quero fechar a empresa e esse aluguel será para pagar dividas e me ajudar na aposentadoria.
Ficou anonimo aqui é o Breno Oliveira
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