quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Dano Moral por não Realização de Portabilidade por Operadoras de Telefonia

Imagina esta situação: Você quer migrar de plano de uma operadora pra outra, vai na operadora que deseja ingressar, escolhe o plano, perde um tempo na fila, faz todo aquele cadastro com o atendente, sai da loja ouvindo que tem que esperar 3 dias para que seu novo plano comece a funcionar. 

Uma semana depois seu antigo dispositivo ainda funciona e o novo chip ainda está lacrado, você liga pras operadoras e ninguém resolve. Pois é, neste caso cabe indenização por danos morais.

Não precisa ter sofrido realmente um grande abalo, até porque os danos morais se enquadram no fato potencialmente danoso, o abalo em sí só é utilizado para a quantificação do valor da indenização pelo juiz.

A resolução 460/2007 da ANATEL, no art. 10 do seu regulamento geral (RGP), prevê o seguinte:

Art. 10. Constituem direitos do usuário, além dos já previstos nos regulamentos específicos de cada serviço:
(…)
V - obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.


Além disso, a jurisprudência diz que há dano moral quando as operadoras deixam de realizar a portabilidade numérica:

RECUSO CÍVEL 71003206083 RS
TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO CONTROLE. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71003206083, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Vivian Cristina)


Há também previsão legal para este tipo de violação ao consumidor no artigo 14 do CDC, bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil.

Um comentário:

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