O indivíduo pretende comprar um imóvel e vai diretamente na construtora. Fecha o contrato com o vendedor e vê-se compelido a pagar a taxa de corretagem para fechar negócio. Faz o pagamento mas sente-se lesado pois não foi ele quem contratou o corretor, mas a construtora. Isso é ilegal e deve ser reparado por vias judiciais.
O
código civil, trata dos fatos narrados nos artigos que seguem:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se
a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida
ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com
exclusividade, terá o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação,
salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Lendo-se
os artigos acima vê-se que a responsabilidade para o pagamento do
corretor é de quem o contratou. O indivíduo foi diretamente no stand de
vendas da construtora e mesmo assim teve que pagar o valor cobrado pelo
corretor, o que vai de encontro ao previsto em lei.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
A jurisprudência segue no mesmo sentido.
APELAÇÃO
CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE
CRÉDITO E PERDAS E DANOS - RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA -
CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS -
RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA
DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMISSÃO
DE CORRETAGEM
E DEMAIS CUSTOS
INDEVIDOS
- RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das
obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela
interrupção injustificada do pagamento contratualmente previsto,
a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a conseqüente
restituição das partes ao statu quo ante. Devem ser devolvidas
de forma imediata as parcelas vencidas e pagas, caracterizando-se
como abusivas as cláusulas que estabelecem a perda das mesmas em
caso de atraso no pagamento, em razão do restabelecimento do
equilíbrio contratual entre as partes. A comissão
de corretagem
é de exclusiva responsabilidade de quem contratou os respectivos
profissionais.
TJ-SC
- Apelacao Civel AC 103834 SC 2001.010383-4 (TJ-SC)
Portanto o indivíduo tem direito ao
ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, por força do
art. 42, parágrafo único do CDC.
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário.