segunda-feira, 21 de julho de 2014

Ilegalidade da cobrança de corretagem em compras de imóveis diretamente com a construtora

O indivíduo pretende comprar um imóvel e vai diretamente na construtora. Fecha o contrato com o vendedor e vê-se compelido a pagar a taxa de corretagem para fechar negócio. Faz o pagamento mas sente-se lesado pois não foi ele quem contratou o corretor, mas a construtora. Isso é ilegal e deve ser reparado por vias judiciais.

O código civil, trata dos fatos narrados nos artigos que seguem:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.


Lendo-se os artigos acima vê-se que a responsabilidade para o pagamento do corretor é de quem o contratou. O indivíduo foi diretamente no stand de vendas da construtora e mesmo assim teve que pagar o valor cobrado pelo corretor, o que vai de encontro ao previsto em lei.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A jurisprudência segue no mesmo sentido.

APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E PERDAS E DANOS - RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA - CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO AO STATU QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DO VALOR PREVISTO NA CLÁUSULA PENAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM E DEMAIS CUSTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A bilateralidade do contrato impõe o cumprimento mútuo das obrigações assumidas; havendo rompimento de tal reciprocidade, pela interrupção injustificada do pagamento contratualmente previsto, a rescisão contratual é medida a ser imposta, com a conseqüente restituição das partes ao statu quo ante. Devem ser devolvidas de forma imediata as parcelas vencidas e pagas, caracterizando-se como abusivas as cláusulas que estabelecem a perda das mesmas em caso de atraso no pagamento, em razão do restabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes. A comissão de corretagem é de exclusiva responsabilidade de quem contratou os respectivos profissionais.
TJ-SC - Apelacao Civel AC 103834 SC 2001.010383-4 (TJ-SC)


Portanto o indivíduo tem direito ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único do CDC.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário.