As empresas têm a obrigação de fornecer aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro, ao que responderão objetivamente pelos acidentes sofridos por seus empregados durante a jornada de trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF, in verbis:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Pela leitura do artigo supra, chega-se à conclusão de que a empresa responde pelos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, devendo-lhes indenização quando incorrer em dolo ou culpa.
Conceituando-se dolo e culpa, tem-se como dolo a vontade de produzir um resultado e como culpa atos de negligência, imprudência ou imperícia.
Na área da culpa, pode-se considerar como imprudência a inobservância de normas técnicas ou legais para a proteção do trabalhador, tal como não fornecer equipamentos de proteção quando deveria fornecê-los ou não dar 15 minutos de descanso a cada duas horas ao empregado que trabalha com digitação ou realiza movimentos repetidos.
Já a negligência é muito mais abrangente, pois negligência significa desleixo, ao que se o empregado sofreu qualquer acidente de trabalho na empresa, seja por escorregar, bater a cabeça em algum lugar ou cair de uma escada, então o empregador é responsável e deve indenizar o empregado, pois se o acidente foi sofrido é porque o perigo estava lá e o empregador não fez nada nada combatê-lo, seja por não reformar uma escada perigosa, por não retirar objetos que poderiam atigir o empregado do caminho ou não enxugar o chão que estava molhado.
Portanto, se o acidente de trabalho ocorreu dentro da empresa, ou mesmo "in itinere" (quando a empresa fornece transporte ao empregado), o empregador é responsável e deve indenizar o empregado por seu acidente, tendo-se como base da indenização a gravidade das lesões sofridas pelo empregado (CC art. 944) e o grau de culpa do empregador pelo acidente sofrido, a ser arbitrado pelo juiz que julgar o caso concreto.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Pela leitura do artigo supra, chega-se à conclusão de que a empresa responde pelos acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, devendo-lhes indenização quando incorrer em dolo ou culpa.
Conceituando-se dolo e culpa, tem-se como dolo a vontade de produzir um resultado e como culpa atos de negligência, imprudência ou imperícia.
Na área da culpa, pode-se considerar como imprudência a inobservância de normas técnicas ou legais para a proteção do trabalhador, tal como não fornecer equipamentos de proteção quando deveria fornecê-los ou não dar 15 minutos de descanso a cada duas horas ao empregado que trabalha com digitação ou realiza movimentos repetidos.
Já a negligência é muito mais abrangente, pois negligência significa desleixo, ao que se o empregado sofreu qualquer acidente de trabalho na empresa, seja por escorregar, bater a cabeça em algum lugar ou cair de uma escada, então o empregador é responsável e deve indenizar o empregado, pois se o acidente foi sofrido é porque o perigo estava lá e o empregador não fez nada nada combatê-lo, seja por não reformar uma escada perigosa, por não retirar objetos que poderiam atigir o empregado do caminho ou não enxugar o chão que estava molhado.
Portanto, se o acidente de trabalho ocorreu dentro da empresa, ou mesmo "in itinere" (quando a empresa fornece transporte ao empregado), o empregador é responsável e deve indenizar o empregado por seu acidente, tendo-se como base da indenização a gravidade das lesões sofridas pelo empregado (CC art. 944) e o grau de culpa do empregador pelo acidente sofrido, a ser arbitrado pelo juiz que julgar o caso concreto.