sábado, 3 de outubro de 2009

A Lei Seca e o Pacto de Sao Jose da Costa Rica

Há algum tempo foi editada a Lei 11.705 (Lei Seca) que alterou a Lei 9503 (Código de Trânsito). Ocorre que, o mais aplicado entendimento da alteração legislativa em questão, fere o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos), do qual o Brasil é Signatário (Assinou o Tratado Comprometendo-se a Cumprí-lo), tendo-o inserido em seu ordenamento Jurídico através do Decreto Legislativo nº 27/92, o que o faz ter força de Lei Complementar (Acima da Lei Federal e abaixo da Constituição, logo, acima do Código de Trânsito que é Lei federal).

O referido Pacto tem, dentre seus artigos, um que diz o seguinte:
"Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 8º:
1. (...)
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."

O Código de trânsito Brasileiro, diz, em seu art. 306, diz o seguinte:
"CTB, art. 306. Conduzir veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - dentenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Além deste artigo, os arts. 165 e 276 falam da infração de dirigir sob influência de álcool no sangue, porém, os meios comprobatórios só vêm descritos no art. 277 que não diz específicamente sobre aparelhos de medição alcólica no sangue, falando apenas que devem ser hábeis a medir a alcolemia do investigado e homologados pelo CONTRAN.

A própria lei dá a possibilidade de recusa de realização dos exames no art. 277, §3º, dizendo que a recusa implica nas penas do art. 165 (multa, etc...), mas não fala nada que configure a recusa como crime.

Porém, o entendimento nas blitz policiais, no sentido de intimidar os condutores (motoristas), é de que a recusa a realizar o teste etilométrico (bafômetro) também enquandra o condutor no crime do art. 306 do CTB. Ocorre que, além deste entendimento ferir o Pacto de São José da Costa Rica, o teste etilométrico através do etilômetro (bafômetro) não é meio capaz de tipificar o condutor no crime do art. 306 do CTB, que, na interpretação estrita da lei, exige exame do sangue do condutor, o que faz com que uma suposição de quantidade de álcool por litro de sangue através de dados recebidos por um aparelho que mede a quandidade de álcool por litro de ar expelido dos pulmões seja inócua para a tipificação da modalidade criminosa em questão (não há crime de dirigir embriagado sem exame de sangue).

Considerando que o Pacto de São José da Costa Rica (do início deste texto) veda a obrigatoriedade de produção de prova contra sí mesmo e, considerando que a recusa a fazer o teste etilométrico implica "apenas" na pena do art. 165 do CTB (multa e suspensão do direito de dirigir), então, caso seja pego dirigindo embriagado recuse-se a fazer os exames que poderá se livrar do crime previsto no art. 306 do CTB (detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor). Caso seja feita a recusa, será tipificada "apenas" a infração do art. 165 do CTB, sendo que ninguém poderá obrigá-lo a produzir prova contra sí mesmo, livrando-se, assim, de ser tipificado em um crime (CTB. art. 306).