As administradoras de cartões de crédito não possuem autorização do Banco Central para atuar como financeiras, portanto, o inadimplemento do consumidor está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, e não às regras financeiras aplicadas aos empréstimos financeiros/bancários, ainda que o cartão de crédito seja fornecido pelo banco.
O Decreto 22.626/33 estabelece, em seu artigo 5° o seguinte:
"Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais."
O art. 51 do CDC estabelece que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
Além de juros abusivos, as administradoras de cartões de crédito costumam cobrar multas muito superiores às permitidas por lei, o que é vedado pelo CDC:
CDC, art. 52. "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
(...)
§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
A correção monetária não pode ser por índices exagerados a exemplo do IGPM, devendo ser corrigido pelo índice do TJ de seu Estado ou no patamar de 0,5% ao mês, se previsto em contrato ou, se judicialmente, na forma do art. 359 do Código Civil.
Portanto, os valores que as administradoras de cartões de crédito podem cobrar dos consumidores em caso de inadimplemento são: multa de até 2%, juros de até 1% ao mês e correção monetária de pouco mais de 0,5% ao mês.
O Decreto 22.626/33 estabelece, em seu artigo 5° o seguinte:
"Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais."
O art. 51 do CDC estabelece que:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
Além de juros abusivos, as administradoras de cartões de crédito costumam cobrar multas muito superiores às permitidas por lei, o que é vedado pelo CDC:
CDC, art. 52. "No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(...)
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
(...)
§1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação."
A correção monetária não pode ser por índices exagerados a exemplo do IGPM, devendo ser corrigido pelo índice do TJ de seu Estado ou no patamar de 0,5% ao mês, se previsto em contrato ou, se judicialmente, na forma do art. 359 do Código Civil.
Portanto, os valores que as administradoras de cartões de crédito podem cobrar dos consumidores em caso de inadimplemento são: multa de até 2%, juros de até 1% ao mês e correção monetária de pouco mais de 0,5% ao mês.