segunda-feira, 19 de março de 2012

O Novo Aviso Prévio - 2012


Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."

Com esse texto, vê-se que até um ano de empresa o empregado terá direito a 30 dias de aviso prévio. No aniversário de contratação do empregado ele terá direito a mais 03 dias até o dia de seu vigésimo aniversário de empresa.


Como é feita a contagem??
R: A cada aniversário de empresa do empregado será acrescido 03 dias ao aviso prévio. Esses 03 dias não podem ser quebrados, ou seja, o empregado não terá direito a 0,0082 dias a mais de aviso prévio a cada dia trabalhado, nem a um dia de aviso prévio a cada quatro meses, nem o prazo começará a contar a partir do seu segundo aniversário de empresa, como eu já vi comentado por ai. O certo é, no dia de seu aniversário de empresa o empregado terá direito a mais três dias de aviso prévio.

O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Sendo ele indenizado o seu valor aumenta numa proporção de 10% ao ano até o máximo de 200%. Basta fazer uma conta matemática simples. Veja quantos por cento 03 dias equivalem num total de 30 dias (10%), e 60 dias?? R: 200%.

E se o empregado foi contratado no dia 29 de fevereiro, só terá direito aos 03 dias a mais de aviso prévio a cada 06 anos?? R: Não, considera-se ano trabalhado mesmo que ele não faça aniversário de empresa, só estou usando o exemplo do aniversário de empresa para simplificar as informações. No caso do empregado contratado dia 29 de fevereiro em ano bisexto ele completará um ano de empresa às 00:00:01 horas do dia 01 de março do ano seguinte.

O aviso prévio só começa a ser contado no momento que o empregado o assina e não no momento em que o aviso prévio é redigido ou no momento em que o funcionário do departamento pessoal o assina. Assim, se aparecer um aviso prévio a ser assinado com data diferente da do dia que se estará assinando então deve-se escrever à caneta a data verdadeira que o documento está sendo assinado, sob pena de constar a data do documento e não da assinatura.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Sucessão por Representação de Estirpe

A ordem natural das coisas é que primeiro morrem os mais velhos e depois os mais novos. Porém todos os dias vemos assassinatos, acidentes de trânsito, novas formas de câncer e outras doenças mudando um pouco essa ordem. Isso, no mundo jurídido (do direito), reflete principalmente nas sucessões, principalmente porque, numa outra ordem natural, os mais velhos geralmente possuem mais bens que os mais jovens numa família.

Imagine que uma pessoa com pais e avós vivos e com filhos e netos falece. Os filhos dele são todos vivos, então cada um herda uma parte por cabeça. Se eram 3 filhos cada um herda 1/3 dos bens, se eram 4 filhos cada um herda 1/4 dos bens e por aí vai.

Agora imagine que os pais dessa pessoa, que acabou de falecer e seus filhos já herdaram seus bens, também falecem, tendo ambos tido dois filhos juntos, o falecido e um que está vivo. 

Se for olhar o direito das sucessões em sua regra geral pode-se chegar à falsa conclusão de que o filho sobrevivente herdaria o patrimônio dos pais sozinho, sem a participação de seus sobrinhos (netos dos pais falecidos), pois ele era o descendente mais próximo (primeiro grau), mas há, no código civil, artigos especiais para tratar de tal caso, na modalidade de sucessão de representação de estirpe. In verbis:

   Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

   Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

   Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Assim, no caso apresentado supra, o filho sobrevivente não herdaria o patrimônio dos pais sozinho em detrimento dos sobrinhos, mas apenas metade, pois a outra metade está reservada à estirpe de seu irmão falecido e será dividida entre quantos filhos o irmão falecido tenha deixado, se dois então metade da metade, se 3 então 1/3 da metade, e por aí vai, o mesmo raciocínio se aplica se na árvore genealógica houverem mais falecidos, representando a parte do falecido quantos filhos aquele tenha deixado, deixando de representar apenas se aquele não tenha deixado descendentes vivos.