Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias."
Com esse texto, vê-se que até um ano de empresa o empregado terá direito a 30 dias de aviso prévio. No aniversário de contratação do empregado ele terá direito a mais 03 dias até o dia de seu vigésimo aniversário de empresa.
Como é feita a contagem??
R: A cada aniversário de empresa do empregado será acrescido 03 dias ao aviso prévio. Esses 03 dias não podem ser quebrados, ou seja, o empregado não terá direito a 0,0082 dias a mais de aviso prévio a cada dia trabalhado, nem a um dia de aviso prévio a cada quatro meses, nem o prazo começará a contar a partir do seu segundo aniversário de empresa, como eu já vi comentado por ai. O certo é, no dia de seu aniversário de empresa o empregado terá direito a mais três dias de aviso prévio.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Sendo ele indenizado o seu valor aumenta numa proporção de 10% ao ano até o máximo de 200%. Basta fazer uma conta matemática simples. Veja quantos por cento 03 dias equivalem num total de 30 dias (10%), e 60 dias?? R: 200%.
E se o empregado foi contratado no dia 29 de fevereiro, só terá direito aos 03 dias a mais de aviso prévio a cada 06 anos?? R: Não, considera-se ano trabalhado mesmo que ele não faça aniversário de empresa, só estou usando o exemplo do aniversário de empresa para simplificar as informações. No caso do empregado contratado dia 29 de fevereiro em ano bisexto ele completará um ano de empresa às 00:00:01 horas do dia 01 de março do ano seguinte.
O aviso prévio só começa a ser contado no momento que o empregado o assina e não no momento em que o aviso prévio é redigido ou no momento em que o funcionário do departamento pessoal o assina. Assim, se aparecer um aviso prévio a ser assinado com data diferente da do dia que se estará assinando então deve-se escrever à caneta a data verdadeira que o documento está sendo assinado, sob pena de constar a data do documento e não da assinatura.