domingo, 2 de março de 2008

Inversão do ônus da prova em matéria trabalhista

E-mail recebido de tribunatrabalhista@grupos.com.br .

O sistema jurídico Brasileiro caracteriza-se como um complexo que através de normas materiais e processuais, visa legitimar os órgãos jurisdicionais a dirimir adversidades oriundas do seio social, e para entendermos a sua estrutura é necessário irmos à origem da mesma e desvendarmos seu histórico e pormenores.

É bem sabido que o direito do trabalho é visto como uma área jurídica protecionista e sempre disposta a defender o empregado em suas relações empregatícias, e tanto se mostra nesta intenção que de forma diferenciada da justiça não especializada, disponibiliza aos obreiros benefícios ausentes nos demais ramos do direito, tais como o “Jus Postulandi”, in dúbio pro operário” e vários outros princípios que lhe são peculiares.

A fundamentação encontrada para explicar tal postura paternalista reside na conjuntura social das relações empregatícias, que por sua própria natureza coloca em pólos opostos, pessoas com um grau de desigualdade muito elevado.

Segundo doutrinadores a disparidade econômica, social e o contexto empregatício colocam o empregado em situação de visível vulnerabilidade em relação ao empregador, que em regra é detentor de poder econômico e possui capacidade de influir na vida profissional e até mesmo pessoal de seus empregados.

Então, é buscando equilibrar tais desigualdades que a Justiça do Trabalho se coloca diligente no ofício de resguardar a preservação dos direitos da parte menos favorecida desta relação.

Desta forma, o direito do trabalho se enquadra no ramo de Direito Social, no qual também está o Direito do Consumidor, que apesar de possuir diferente área de atuação, apresenta em seu bojo a mesma estrutura e objetivos nobres que caracterizam aquele ramo do direito.

Analisando o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, encontramos a mesma vertente que acomete o esfera laboral, pois na relação de consumo também há a exorbitante diferença entre as partes que transigem, e devido a esta semelhança, é que encontramos guarida para aplicarmos o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor às lides trabalhistas.

Assegura o artigo supracitado a possibilidade da inversão do ônus de prova em favor do consumidor nos casos que estejam latentes a situação de hipossuficiência ou havendo alegações verossímeis, e tal iniciativa objetiva viabilizar a defesa dos direitos do consumidor nos processos cíveis, evitando que o mesmo fique a mercê do fornecedor.

Na relação trabalhista é comum que os empregados não tenham acesso a documentos e demais instrumentos comprobatórios da sua relação de emprego. Tal fato por vezes acarreta a frustração de suas pretensões jurídicas tendo em vista que o obreiro não consegue construir um substrato probatório robusto quanto às provas em que tem que arcar com o ônus, segundo a legislação processual em vigor.

Sendo assim, surge a necessidade da declaração da inversão do ônus de prova em benefício do obreiro/reclamante nos casos em que esteja evidenciada a impossibilidade do acesso do mesmo aos meios de prova que demonstram o seu direito e restar claro a capacidade de apresentação de ditas provas pelo empregador.

A jurisprudência brasileira já vem tomando iniciativas no sentido de inverter o ônus probante em benefício do empregado, porém até o presente estágio a mesma não alcança todas as situações em que há a necessidade de inverter o ônus de prova em benefício do empregado, gerando a necessidade da aplicação analógica do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 em matéria trabalhista,

Mencionada aplicação é de total viabilidade considerando a similitude existente entre as relações de emprego e de consumo, estas que geralmente são caracterizadas por uma gritante diferença entre as partes que se relacionam, estando de um lado (fornecedor/empregador), um grupo de elevada capacidade econômica, intelectual e de influência e no pólo oposto (consumidor/empregado), pessoas sem conhecimento técnico, jurídico, de capacidade financeira inferior e sem acesso a recursos e informações que seu adversário processual desfruta.

Além da viabilidade da aplicação comparativa ora defendida, há a necessidade jurídica da mesma por amor ao consagrado princípio da igualdade, que nada mais defende do que o tratamento desigual dos desiguais de forma a aquinhoar suas diferenças.

Por fim, importante mencionarmos que não se pretende aplicar de forma inquestionável a inversão do ônus da prova em benefício do trabalhador, mas sim, facultar ao magistrado a citada inversão nos casos concretos em que o mesmo estiver convicto da necessidade de utilizar tal instituto.

*Eduardo Augusto de Sena Rodrigues, advogado militante em Goiânia/Go, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

2 comentários:

  1. Caro professor, estou no 8º periodo de direito e achei interesse este tema para minha monografia.
    Gostaria de sua opiniao a respeito.
    aguardo retorno.

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  2. É um ótimo tema, porém é você quem deve decidir de acordo com uma matéria que você se identifica e tem facilidade.
    Abraço e Sucesso!!!

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