Modelo de Declaração de Pobreza
DECLARAÇÃO
Eu_____________________________________________________________________________________
DECLARO, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que não posso arcar com as custas deste processo sem o sacrifício próprio e de minha família, responsabilizando-me integralmente pelo conteúdo da presente declaração.
Vitória - ES, ____ de ____________________ de 20_____.
Declarante: _________________________________
Modelo de Pedido de Assistência Judiciária
Nos termos do art. 14, §1°, da lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e 7115/1983, bem como do art. 790, § 3º, da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
quarta-feira, 16 de abril de 2008
Modelos de Declaração de Pobreza e Pedido de Assistência Judiciária
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terça-feira, 1 de abril de 2008
Tutela Antecipada
"A Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” (Rui Barbosa)
O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
O simples receio de dano irreparável ou a clara violação de um direito, combinados com a reversibilidade da medida antecipatória da tutela são elementos sufientemente fortes para a concessão da tutela antecipada.
A antecipação da tutela pode ser dada a todo e qualquer tipo de pedido, especialmente às obrigações de fazer ou não fazer, pois estes são claramente reversíveis e capazes de produzir danos potencializados pela sua inadequação ao ordenamento jurídico, ao que deve-se fazer uma análise sumária de sua ilegalidade e, caso esta seja observada, a conduta do ofensor deverá ser compulsóriamente regulada por decisão judicial.
Ao juiz é dada a opção de ouvir ou não o réu (CPC, art. 461, §3º) antes de conceder a antecipação da tutela, podendo concedê-la liminarmente, sem oitiva da parte contrária, caso entenda haver "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A espera pela justificação prévia sem dúvida razoável quanto à existência do direito violado pode comprometer o direito do autor e a eficácia da sentença final.
Convencendo-se o magistrado pela necessidade de antecipação da tutela, é aconselhável revestí-la de blindagem para sua aplicação contundente, sendo a aplicação de multa diária a mais utilizada, e com eficácia na maioria dos casos (art. 461, §4º).
A lei prevê, também, outros mecanismos, porém de aplicação excepcional, que podem ser utilizados pelo magistrado, à requerimento ou de ofício, caso este entenda que a aplicação de astreintes (multa diária) revestirá sua decisão de blindagem ineficaz. Os mecanismos são: busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Aconselhando-se o auxílio de força policial(art. 461, §5º).
O Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 273, diz o seguinte:
Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
O simples receio de dano irreparável ou a clara violação de um direito, combinados com a reversibilidade da medida antecipatória da tutela são elementos sufientemente fortes para a concessão da tutela antecipada.
A antecipação da tutela pode ser dada a todo e qualquer tipo de pedido, especialmente às obrigações de fazer ou não fazer, pois estes são claramente reversíveis e capazes de produzir danos potencializados pela sua inadequação ao ordenamento jurídico, ao que deve-se fazer uma análise sumária de sua ilegalidade e, caso esta seja observada, a conduta do ofensor deverá ser compulsóriamente regulada por decisão judicial.
Ao juiz é dada a opção de ouvir ou não o réu (CPC, art. 461, §3º) antes de conceder a antecipação da tutela, podendo concedê-la liminarmente, sem oitiva da parte contrária, caso entenda haver "fumus boni juris" e o "periculum in mora". A espera pela justificação prévia sem dúvida razoável quanto à existência do direito violado pode comprometer o direito do autor e a eficácia da sentença final.
Convencendo-se o magistrado pela necessidade de antecipação da tutela, é aconselhável revestí-la de blindagem para sua aplicação contundente, sendo a aplicação de multa diária a mais utilizada, e com eficácia na maioria dos casos (art. 461, §4º).
A lei prevê, também, outros mecanismos, porém de aplicação excepcional, que podem ser utilizados pelo magistrado, à requerimento ou de ofício, caso este entenda que a aplicação de astreintes (multa diária) revestirá sua decisão de blindagem ineficaz. Os mecanismos são: busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. Aconselhando-se o auxílio de força policial(art. 461, §5º).
Postado por Anderson Theodoro às 03:52 0 comentários
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