sábado, 16 de outubro de 2010

Necessidade de Requerimento Prévio para Propositura de Ação em Face do INSS

Conforme entendimento majoritário nos tribunais federais, é indispensável o requerimento prévio do benefício do INSS na própria agência do INSS antes da propositura da ação judicial.

Embora haja a possibilidade de acordo nas ações judiciais e, caso o INSS não tenha objeção à conceção do benefício requerido seu procurador possa manifestar-se a favor da conceção do benefício terminando a ação em acordo judicial, é majoritária a jurisprudência de que sem a negativa do INSS para a concessão do benefício falta interesse de agir da parte autora, arquivando-se os autos (processo) antes mesmo da fase de acordo.

A simples negativa do requerimento é suficiente para poder pleitear o benefício em juízo, mas também há a possibilidade de pleitear o benefício via processo administrativo, regido pela lei 9.784/99, o processo administrativo é simples e prescinde (não necessita) de advogado, sendo que o INSS possui formulários simples e próprios para isso e os atendentes devem auxiliar as pessoas que forem até lá preencher tais formulários.

Se, após o processo administrativo o INSS conceder o benefício (ainda que em grau de recurso, pois cabe um recurso para um conselho que fica em Brasília) não pode o INSS ingressar em juízo contra a parte beneficiária. Porém, caso o segurado não tenha êxito em seu processo administrativo, o mesmo poderá ingressar em juízo para requerer o benefício que lhe foi negado, podendo, inclusive e em alguns casos, atacar (em juízo) apenas os motivos fundamentados para a negativa da conceção do benefício.

A parte poderá, também, a qualquer tempo, ingressar em juízo enquanto o processo administrativo tramita, desde que comprove que em algum momento o benefício requerido foi negado.

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