Imagina esta situação: Você quer migrar de plano de uma operadora pra outra, vai na operadora que deseja ingressar, escolhe o plano, perde um tempo na fila, faz todo aquele cadastro com o atendente, sai da loja ouvindo que tem que esperar 3 dias para que seu novo plano comece a funcionar.
Uma semana depois seu antigo dispositivo ainda funciona e o novo chip ainda está lacrado, você liga pras operadoras e ninguém resolve. Pois é, neste caso cabe indenização por danos morais.
Não precisa ter sofrido realmente um grande abalo, até porque os danos morais se enquadram no fato potencialmente danoso, o abalo em sí só é utilizado para a quantificação do valor da indenização pelo juiz.
A resolução 460/2007 da ANATEL, no art. 10 do seu
regulamento geral (RGP), prevê o seguinte:
Art. 10. Constituem direitos do usuário, além dos já
previstos nos regulamentos específicos de cada serviço:
(…)
V - obter reparação pelos danos causados pela violação
dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.
Além disso, a jurisprudência diz que há dano moral
quando as operadoras deixam de realizar a portabilidade numérica:
RECUSO CÍVEL 71003206083 RS
TELEFONIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO CONTROLE. PORTABILIDADE
NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71003206083, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relatora: Vivian Cristina)
Há também previsão
legal para este tipo de violação ao consumidor no artigo 14 do CDC,
bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil.