domingo, 16 de março de 2008

Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho

A lei de Assistência Judiciária, lei nº 1060/50, em seu art. 4º, estabelece que:

Lei nº 1060/50, art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

O art. 5º, §4º, da mesma lei, estabelece a opção da parte assistida de nomear o advogado que entenda ter condições de melhor defender seus direitos, in verbis:

Lei nº 1060/50, art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
§4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

Porém, a lei nº 5584/70, em seu art. 14, deixa margens a dois entendimentos de cabimento de assistência judiciária na justiça do trabalho, um que entende sê-la indevida se a parte não estiver representada por sindicato e outra, que entendo correta, que entende sê-la devida a todos os empregados que preencham os requisitos da lei 1060/50 c/c art. 14, §1º da lei 5584/70, fazendo obrigatória a disponibilização de advogado pelo sindicato, gratuitamente, aos empregados que requeiram tal vantagem e preencham os requisitos do art. 14, §1º, da lei nº 5584/70, sem vinculá-los aos seus Sindicatos para que tenham Direito à Assistência Judiciária. Ao que se seguem algumas observações:

Lei nº 5584/70, art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
§1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ao inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provada que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A expressão "SERÁ", contida no caput do artigo supra, remete ao entendimento de que é uma obrigação do sindicato da categoria a disponibilização de advogado gratuito ao empregado que preencha as condições acima e requeira o benefício junto ao seu Sindicato, no mesmo entendimento segue o artigo 19 da mesma lei.

Lei nº 5584/70, art. 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta Lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Neste sentido, nota-se que a lei nº 5584/70 é uma imposição de obrigatoriedade assistencial aos empregados que requeiram o benefício pelos seus respectivos sindicatos e não uma norma que retira o direito do trabalhador de nomear o procurador que entenda defender melhor seus direitos.

Isto posto. Fica claro o direito de assistência judiciária gratuita aos empregados que preencham as condições da lei assistencial. Mas há mais a se considerar:

Ainda que o entendimento de que a norma supra vincula o empregado a seu sindicato prospere, há de se considerar o "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ao que a norma do art. 4º da lei nº 1060/50 é notadamente mais favorável ao trabalhador no caso de não se entender devida a assistência judiciária ao trabalhador desacompanhado de Sindicato.

Vale lembrar que a capacidade postulatória do trabalhador perante a justiça do trabalho independe de advogado, o que reforça o entendimento de ser devida a assistência judiciária, por analogia à lei 9.099/95, nos termos do art 8º da CLT e do art. 839, "a".



11 comentários:

  1. Parece piada se falar em Assistência Judiciária Gratuita em ações trabalhistas, esse tipo de ação rende aos advogados 30% do valor que o funcionário autor perceber a título de indenização, portanto, não há o que se falar em "justiça gratuita" em ações trabalhistas.

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    1. Está enganado.
      Se for feito pelo sindicato este ficará apenas com o que o juiz estabelecer e será pago pelo reclamado.
      Se você contratar advogado particular é justo que arque com os honorários que você contratou.
      Sucesso!!!

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  2. Boa noite Dr Anderson, eu e minha esposa somos funcionários público, ao socorre meu filho que estava com uma doença infecto contagiosa, e ter que aguarda na fila, enquanto minha esposa permanecia com a criança isolada , a fim de não oferecer risco ao meu filho e as outras crianças. Após a avaliação da médica obtive um atestado de acompanhamento, que não foi aceito pelo meu local de trabalho, este indeferiu alegando que a funcionária ligou para o local de trabalho da minha esposa, sendo que ela não possui nenhum vinculo com meu local de trabalho, e foi informada por telefone que a mesma encontrava-se de atestado médico para acompanha a criança. Portanto não poderia acompanha-lo, e que também não comprovei que não poderia atribuir a terceiro ou efetuar o pagamento de um taxi para promover o socorro médico, isso é legal eles podem fazer isso? Este caso te interessa?

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    1. Não entendi a questão.
      Se há um atestado escrito e assinado por um médico o local onde a pessoa trabalha deve aceitar o atestado.
      Sucesso!!!

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    2. Olá Dr. Anderson! Ajuizei uma ação conftra a empresa que trabalhei e meu advogado era do sindicato, pois além do pagamento mensal que eu já fazia ao sindicato, ele me cobrou 10% sobre o valor da sentença como honorários e ainda a empreza pagou outro valor para o meu advogado. Echei muito estranho, pois o valor que eu tive que pagá-lo não constava na sentença. A decisão foi em 2012, eu posso pleitear o valor que paguei?

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    3. Olá Dr. Anderson! Ajuizei uma ação conftra a empresa que trabalhei e meu advogado era do sindicato, pois além do pagamento mensal que eu já fazia ao sindicato, ele me cobrou 10% sobre o valor da sentença como honorários e ainda a empreza pagou outro valor para o meu advogado. Echei muito estranho, pois o valor que eu tive que pagá-lo não constava na sentença. A decisão foi em 2012, eu posso pleitear o valor que paguei?

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  3. Boa noite Dr. Anderson
    A lei complementar 029/2010 (Cariacica), que regulariza as ações do IPC, assim determina:

    Art. 150. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação por junta médica oficial.
    § 1º. Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente e descendente até o 1º grau.
    § 2º. A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
    § 3º. Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
    § 4º. O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, com direito à percepção da remuneração integral até o 30º (trigésimo) dia.
    § 5º. Após o 30º dia e até o término da licença, será descontado 50% (cinqüenta) por cento da remuneração.
    Devemos observar que houve entendimento por parte da Assistente Social que minha presença era dispensável, uma vez que minha esposa já estava com atestado acompanhante, fornecido por outro médico, já alguns dias; este já havia diagnosticado a doença, e orientado para evitar o máximo possível o contato do mesmo com terceiros. Porém meu filho voltara a passar mal, com febre e dores, fiquei com o mesmo no colo das duas até pouco mais da cinco da manhã, quando sai de casa acompanhado de minha esposa e do meu filho, este na época com menos de onze meses, e fui em busca de um pediatra, em uma clinica de minha confiança.
    Acreditei fielmente que minha presença era indispensável, como poderia eu e minha esposa oferecer risco a saúde do meu filho e de terceiros ao permiti o contato direto do mesmo com terceiro (código penal art. 132).
    Além de terem ligado para o serviço da minha esposa ( e o mesmo ter informado que ela estava de atestado médico).
    Também achei impróprio o Parecer do Serviço Social - “Considerando que neste caso seria prudente o transporte particular para que não houvesse maiores riscos. Porém, é relevante informar que o Sr em nenhum momento mencionou que era a única pessoa que poderia realizar o transporte do seu filho pelo fato da sua esposa por exemplo, “não saber dirigir” ou “não estar em condições de realizar o acompanhamento” ou ainda “não terem condições de, no momento, arcar com os custo de um táxi” (grifo nosso).
    Se a mesma não perguntou como poderia saber que a informação era imprescindível, e que tinha o dever de fornecer, acreditava que o simples fato de ser pai, por si só já justificava, não tendo que atribuir minhas responsabilidades a terceiro.
    Agradeço a atenção.
    Sérgio.

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    1. Sérgio.
      Vejo que você é quase um vizinho. Eleitor do Marcelo Santos aqui em Cariacica.
      Vejo também que está bem informado quanto aos seus direitos.
      Já entrou com um recurso administrativo?
      Se não entrou procure um advogado ou defensor público pra peticionar esse direito no Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal ou na Vara de Fazenda Pública Municipal (dependendo do valor a ser pleiteado).
      Sucesso!!!

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  4. Olá Dr Anderson.
    Por favor, observe.
    Já protocolei recurso junto ao IPC e na procuradoria da PMC, que foi encaminhado e respondido pela procuradoria do IPC. Como resposta a procuradoria do IPC informou-me que os atos da funcionária do IPC estão amparados na Lei Complementar Municipal n° 33/2010.
    Observe: as “Analistas Previdenciárias – Especialidade Assistente Social” estão amparados nessa Lei supracitada, para “ ... realizar atendimento familiar promovendo estudos e a investigação do meio e da realidade social do segurado e dependentes, visando à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais”.
    Portanto, entendi que, eles estão afirmando que ela tem direito de ligar para o serviço de minha esposa, para saber se a mesma encontra-se de atestado. Porém, penso que ocorreu violação do direito funcional, pois acredito que tal informação pertence unicamente e exclusivamente ao empregado e o empregador, não devendo ser repassada a terceiros, muito menos por telefone. Portanto, a mesma não poderia ser utilizada para indeferir meu atestado.
    Além do mais, entendo que a investigação proferida pela Assistente Social, não esta em acordo com a Lei supracitada, e que todo ato do servidor público deve estar amparado em Lei , conforme o Direito Administrativo, no art. 37, que determina, em qualquer atividade da Administração Pública está estritamente vinculada à Lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A Administração Pública só pode fazer o que a Lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. Ou seja, todos e quaisquer funcionário público, em função das suas atribuições, só pode fazer o que a Lei permite. Portanto, entendo que toda ação proferida e/ou materializada pelas Assistentes Sociais do IPC devem esta prevista em Lei, sob o risco da ilegalidade.

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  5. Quanto ao atestado médico, devemos observar no Código de ética médica que é vedado ao médico:
    Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
    Acredito que o profissional da saúde só atestou porque entendeu que era importante minha presença. E se minha presença era importante, não justifica o indeferimento, pois estava promovendo o socorro do meu filho, que se encontrava doente, cumprindo com minha obrigação de pai, e zelando pelo bem estar de minha família.

    Porém, Dr. Anderson, o que mais me deixa triste nesta história não foi meu pedido de afastamento por um ano do meu trabalho, por causa de um conjunto de fatores, claro que este foi determinante. É a imagem de uma mãe que sempre me vem à memória, com seu rosto desfigurado, chorando muito, falando que é contratada e que teria que optar entre cuidar da saúde de seu filho ou trabalha; falando que é mãe solteira, e que precisa muito do emprego, mais seu filho estava constantemente doente, e que seus atestados de acompanhante não servem para abonar sua falta no trabalho e que teria que abandonar o emprego.

    Portanto doutor, para ser sincero, meu maior desejo é ajudar a estas mães, que elas passem a ter direito a estar com seus filhos durante as consultas médicas ou que não deixe de leva-los ao médico por que a renda familiar ira ficar comprometida com o corte de ponto ou que ira perde o contrato de trabalho devido ao grande número de faltas. Busco encontrar na Lei, o mínimo de conforto para estas famílias, que elas passem a contar com o mesmo direito das mães que são efetivas, e o direito ao atestado acompanhante não seja limitado há 30 dias durante a vida funcional, sem desconto no pagamento. Pois, os incapazes não devem ficar sem o conforto e a proteção de seus responsáveis, pelo simples fato de que sua ausência ao trabalho representa um dispêndio financeiro.

    Veja, Dr Anderson, a restituição de um dia no meu pagamento é insignificante frente ao mal que a LEI 029/2010 e a Lei Ordinária n° 4 922/2012 estão promovendo, é lamentável que alguns GOVERNANTES e LEGISLADORES, não percebam como podem ser cruéis e insensíveis com a população, principalmente os de menor poder econômico. Será que eles estão ouvindo os anseios da população Cariaciquense? Será que as mesmas são Constitucionais?
    Obrigado.

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    1. Concordo com o que disse.
      Agora deve entrar com uma ação no juizado especial da fazenda pública municipal requerendo seu benefício.
      Se precisar de um advogado me mande um e-mail: andersontheodoro@hotmail.com
      Sucesso!!!

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