sábado, 14 de junho de 2008

Breve Análise do art. 42, parágrafo único do CDC

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:
"CDC, art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:
I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;
II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente, sendo a simples cobrança ato "não punível" pelo ordenamento jurídico, ao que pode, inclusive, advir de engano jutificável da empresa que cobrou e, nestes casos, geralmente chega para o consumidor, poucos dias depois, uma carta pedindo para desconsiderar a cobrança, ao que, se já tiver sido paga, basta uma simples ligação para a empresa para pedir a devolução do valor pago.

O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por três motivos que vou explicar agora:
I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal estabelece que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido. P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José;
III - porque a própria norma legal afasta a aplicação da dobra na repetição do indébito se houver engano jutificável;

Então se eu receber uma cobrança indevida ficará por isso mesmo??
Não. Você simplesmente ignora a cobrança e se a empresa persistir no erro e te causar algum dano você pode pedir pra ser ressarcido pelos danos causados, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Se não tiver como ignorar a cobrança (ex: conta de água, energia, etc...), para evitar transtornos, você primeiro paga a conta e depois pede a restituição em dobro.

E se eu não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e também não puder deixar de pagar??
Se você não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e que você não pode deixar de pagar (ex: água, energia, etc...), você terá algumas alternativas.
1 - A primeira é procurar o PROCON de sua cidade e explicar a situação.
2 - Se não der certo, você terá outra alternativa, que é entrar com uma ação no juizado especial cível simplesmente impugnando o débito e pedindo danos morais. Se você tiver alguma instrução jurídica eu te aconselho a postular uma ação de consignação em pagamento em juízo, fundada no art. 335, I do CPC, depositando em juízo o valor que entende ser devido e arrolando como testemunha uma pessoa que presenciou sua negociação com a empresa para tentar conseguir indenização por todo este trabalho que você terá (danos morais, arts. 186 e 927 Código Civil).
3 - Se a empresa já paralisou o fornecimento do produto ou serviço essencial por falta de pagamento, você poderá postular uma ação pedindo para restabelecer, liminarmente, o fornecimento do produto ou serviço, além de pedir indenização pelos danos morais sofridos, fundando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 22 e 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, ao que as indenizações costumam ser altas neste tipo de caso, tendo maior chance de êxito se houver alguma prova (documental ou testemunhal) de que a cobrança foi abusiva, ao que geralmente a simples apresentação de faturas anteriores já é o suficiente. P. Ex: Se sua conta costuma cobrar o valor de R$ 100,00/mês e derrepente cobra R$ 500,00/mês é a empresa que cobrou que tem que justificar o por quê desta diferença tão grande entre as cobranças.

9 comentários:

  1. Boa tarde - Dr. Anderson

    Venho mediante a consulta no site goog referente ao CDC artigo 42 parágrafo único, minha consulta juntos as autoridades se constitui devido ter um processo junto ao STJ de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em 2004 onde tiha 2 cartões de credito jurica e fisica, ficando em debito em 1997 com o banco Bradesco S/A, mediante a acordo formal , tive que pagar R$- 6.548,14 a mais do devido, entrei com ação em 2004 e ganhei já na estância STJ em 2011, baixado em minha jurisprudência onde estamos em fase de calculo junto ao perito, o mesmo analisando o processo pag 162 do processo item 8 REPETIÇÃO DO INDÉBITO o juiz nesse item descreveu o seguinte :

    No caso em apreço,tenho como incabível a exasperação da repetição escudada na norma legal em referencia, pois como é sabido, todos os contratos bancários guardam o mesmo procedimento, não havendo resquício de má-fé . Porém, caso verificada a cobrança em excesso, deverá o requerido devolver a diferenca aos autores, com devida atualização, em liquidação de sentença.

    Estou em dúvida porque se o processo foi ganho por má-fé do banco estipulando juros abusivos de 12% A.A
    logo cabe o CDC correto?


    2- Temos que revisar tudo a conta corrente desde 1997 até 2011 ?
    3- Ou apenas revisar as parcelas pagas a maior com base conforme descrito pelo Juiz na CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO conforme abaixo:

    determino a revisão do contrato de que trata os autos, para limitar os juros remuneratórios em 12% a.a, excluir os juros capitalizados, reduzir a multa de 10% para 2%, vedada a sua incidência sobre os juros moratórios, determino ainda, restituição dos valores pagos a maior, caso constatado , cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 604 do CPC, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 6% a.a até 10/01/03 e 12% a.a a contar de 11.01.03, data que entrou em vigos o novo CC, nos termos de seu artigo 406
    Do que dou fé 14/04/2004

    Valor calculado pelo perito até 30/12/2011 - R$- 49.890,00


    Por gentileza, aguardo vossa resposta quanto e essas dúvidas , pela vossa esperiência esses calculos estão corretos? cobrança ao dobro tenho direiro?


    Desde já agradeço vossa atenção,obrigado.


    Sds,Sérgio

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    1. Sérgio.
      É aplicável o CDC.
      Porém o entendimento majoritário é de que não se aplicam juros na repetição de indébito.
      Se for o simples pagamento em dobro você recebe pouco mais de 12mil. Já do jeito que está, como seu processo é antigo, você vai receber esse valor que mencionou (49mil), é muito melhor não é!?
      Pode ter certeza que o CDC foi aplicado, pois sem ele talvez você tivesse perdido a causa.
      Sucesso!!!

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  2. Boa tarde - Dr. Anderson.

    Texto muito bem explicado. Parabéns e obrigado.

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  3. Em Dezembro de 2012 recebi uma ligação do banco Bradesco, me oferecendo um seguro "PROTEÇÃO PLUS BRADESCO" que seriam descontados mensalmente na fatura de cartão de crédito, do qual acabei aceitando pela insistência. Não recebi nenhum contrato referente ao seguro em minha residência (até a presente data).

    Venho efetuando os pagamentos mensalmente na fatura do meu cartão de crédito. Sendo às vezes cobrando até duas vezes o mesmo valor.

    No final de agosto ( no dia 27), liguei pra central, para saber o porque da duplicidade do valor no mesmo mês, e me deparei com uma situação ainda pior.

    Os meus dados no sistema deles estão errados... Minha idade está de 64 anos, me cobrando um valor de R$ 53,80, sendo que minha idade era de 28 anos e hoje atualmente, estou com 29 anos. E o valor do seguro referente a minha idade atual é de R$ 31,80.

    Questionei como ficaria essa situação, ainda deixando claro pra eles, que caso tivesse necessitado de utilizar o seguro, (que graças a Deus não precisou) teria dado problemas ainda maiores, devido aos dados incorretos. Tendo a confirmação da atendente Kelly Nascimento!

    Foi aberto uma ocorrência, gerando protocolo (nº 1048636), para correção dos dados, e o ressarcimento da diferença dos valores pagos indevidos desde de dezembro 2012.

    A fatura do meu cartão que vencerá agora dia 5 de Outubro, consta novamente o valor de R$ 53,80 (64 anos), e ainda sem o valor ressarcido.

    Se eu não tivesse ligado para saber do porque eles estarem cobrando 2 vezes, continuaria pagando um valor errado até quando?? E se precisasse recorrer em situação de emergência??

    Quero cancelar esse "seguro". É possível ter todo o valor pago ressarcido na fatura do cartão??

    Ou o ressarcimento da diferença paga indevidamente?

    No mais, obrigada desde já.

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  4. Boa noite!
    Fui até a loja americanas, fiz uma compra no valor de 81,96.
    Foi debitado da minha conta 3 vezes o mesmo valor.
    Tenho direito de receber em dobro esse valor que descontaram da minha conta sem haver outras compras?
    Agradeço a atenção!

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  5. Boa noite!
    Fui até a loja americanas, fiz uma compra no valor de 81,96.
    Foi debitado da minha conta 3 vezes o mesmo valor.
    Tenho direito de receber em dobro esse valor que descontaram da minha conta sem haver outras compras?
    Agradeço a atenção!

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    Respostas
    1. Tem sim, mas terá que mover uma ação judicial no juizado especial cível. Já vi alguns juízes dando danos morais nesses casos então você vai receber muito mais que o valor extra em dobro.
      Para mover uma ação no juizado especial basta procurar o juizado especial da sua cidade que haverão pessoas que irão te atender e fazer sua petição inicial, porém os demais atos do processo serão por sua conta.
      Sucesso!!!

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  6. Boa noite. Gostaria de saber se quando uma pessoa efetua a compra de uma pós graduação e paga a matricula, logo entra em contato para falar que não obteve o pagamento da matrícula e o consumidor fala que pagou e envia o comprovante enseja danos morais e restituição em dobro do valor pago???

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  7. Boa tarde. Prezado Anderson, tenho um plano na operadora VIVO, e no mês de Outubro/2017, tive a linha bloqueada por falta de pagamento, debito esse devido. Porem, no mês de Novembro, a vivo gerou uma nova fatura com o valor integral, porem em todo o mês de Outubro, não utilizei os beneficio fornecidos pelo pacote pois estava com a minha linha bloqueada! Gostaria de saber se tenho posso utilizar desse artigo para tentar uma ação contra a operado.

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