Conforme o CPC conceitua, "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender." (CPC, art. 213)
A citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. (CPC art. 221 e incisos)
A citação por correio ou por oficial de justiça é denominada de citação real, pois tem-se a certeza* (* ao menos uma presunção muito forte) de que este foi regularmente citado. Já a citação por edital é denominada de citação ficta pois, embora presuma-se que houve citação, esta presunção pode ser facilmente descaracterizada.
Ao autor cabe promover a citação do réu, informando seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, além de requerer expressamente a sua citação (CPC, art. 282, II e VII), ou, ao menos, informar que não sabe quem é o réu ou não sabe onde se encontra, requerendo, neste caso, a citação do mesmo por edital (CPC, art. 231, I e II).
Quando o autor promove corretamente a citação do réu e este comparece em juízo para se defender, considera-se como instaurada a relação processual e o processo segue seu curso até seu trânsito em julgado.
Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça, e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) , salvo se comprovar que não foi citado regularmente.
Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado, ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos (CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital, exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente inaplicável.
Ora, vou citar um exemplo absurdo, mas que é perfeitamente possível:
Se eu dolosamente, p. ex., postulo uma ação de reparação de danos morais em face de "Fulano de Tal", que é uma pessoa que eu apenas sei o nome por qualquer motivo, p. ex., achei a carteira dele, e, dolosamente, peço citação por edital por dois motivos: I - porque realmente não sei o endereço do réu (inaplicável o art. 233); II - porque não tenho interesse que ele responda à ação;. E, ao final, obtenho uma sentença favorável. Depois vou ao DETRAN e descubro que ele tem vários automóveis em seu nome. Indico bens à penhora no juízo em que tenho o título executivo, qual seja, a sentença, e inicio a execução. Então o oficial de justiça, através de informações dadas pelo DETRAN, vai até o local onde se encontram os bens para arrestá-los para que seja feita a penhora. O dono dos bens então descobre sobre o processo. Será que seria justo que o réu não pudesse alegar a falta/nulidade de citação em embargos à execução(CPC, art. 745, V c/c art. 214)? Entendo que não. Entendo que, havendo vício processual insanável como é a nulidade de citação, todos os atos posteriores a ele deverão ser anulados para que o vício seja sanado e o processo se cure de sua doença que apodrece todos os atos processuais praticados posteriormente à sua incubação.
Embora os atos posteriores à alegação de nulidade de citação sejam declarados nulos, há um lado positivo nesta alegação, pois o réu deverá oferecer sua qualificação (nome, endereço, etc..), bem como será citado pessoalmente no momento em que fizer a alegação de nulidade de citação (CPC, art. 214, §2º), o que fará com que o processo tome seu curso normal e, caso o autor litigue de má-fé (assim como no exemplo supra), ele possa sofrer as penalidades cabíveis (CPC, arts. 16, 17 e 18).
A citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. (CPC art. 221 e incisos)
A citação por correio ou por oficial de justiça é denominada de citação real, pois tem-se a certeza* (* ao menos uma presunção muito forte) de que este foi regularmente citado. Já a citação por edital é denominada de citação ficta pois, embora presuma-se que houve citação, esta presunção pode ser facilmente descaracterizada.
Ao autor cabe promover a citação do réu, informando seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, além de requerer expressamente a sua citação (CPC, art. 282, II e VII), ou, ao menos, informar que não sabe quem é o réu ou não sabe onde se encontra, requerendo, neste caso, a citação do mesmo por edital (CPC, art. 231, I e II).
Quando o autor promove corretamente a citação do réu e este comparece em juízo para se defender, considera-se como instaurada a relação processual e o processo segue seu curso até seu trânsito em julgado.
Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça, e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) , salvo se comprovar que não foi citado regularmente.
Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado, ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos (CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital, exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente inaplicável.
Ora, vou citar um exemplo absurdo, mas que é perfeitamente possível:
Se eu dolosamente, p. ex., postulo uma ação de reparação de danos morais em face de "Fulano de Tal", que é uma pessoa que eu apenas sei o nome por qualquer motivo, p. ex., achei a carteira dele, e, dolosamente, peço citação por edital por dois motivos: I - porque realmente não sei o endereço do réu (inaplicável o art. 233); II - porque não tenho interesse que ele responda à ação;. E, ao final, obtenho uma sentença favorável. Depois vou ao DETRAN e descubro que ele tem vários automóveis em seu nome. Indico bens à penhora no juízo em que tenho o título executivo, qual seja, a sentença, e inicio a execução. Então o oficial de justiça, através de informações dadas pelo DETRAN, vai até o local onde se encontram os bens para arrestá-los para que seja feita a penhora. O dono dos bens então descobre sobre o processo. Será que seria justo que o réu não pudesse alegar a falta/nulidade de citação em embargos à execução(CPC, art. 745, V c/c art. 214)? Entendo que não. Entendo que, havendo vício processual insanável como é a nulidade de citação, todos os atos posteriores a ele deverão ser anulados para que o vício seja sanado e o processo se cure de sua doença que apodrece todos os atos processuais praticados posteriormente à sua incubação.
Embora os atos posteriores à alegação de nulidade de citação sejam declarados nulos, há um lado positivo nesta alegação, pois o réu deverá oferecer sua qualificação (nome, endereço, etc..), bem como será citado pessoalmente no momento em que fizer a alegação de nulidade de citação (CPC, art. 214, §2º), o que fará com que o processo tome seu curso normal e, caso o autor litigue de má-fé (assim como no exemplo supra), ele possa sofrer as penalidades cabíveis (CPC, arts. 16, 17 e 18).
Muito bom.
ResponderExcluirExcelente!
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