Às vezes vemos greves de profissionais contratados pela administração pública ou por seus permissionários ou concessionários, tais como médicos, enfermeiros, professores, motoristas de ônibus, etc. Vemos estas greves que prejudicam a população e muitas vezes ficamos apenas indignados, sem saber o que fazer pois estes profissionais estão apenas exercitando seu direito legal de greve.
Porém, o que temos visto em algumas greves que afetam diretamente a população é que os servços são paralisados totalmente, o que é uma afronta à lei de greve (lei nº 7783/89, art. 10 c/c art. 11), pois os serviços essenciais não podem ser paralisados.
A inobservância do disposto na lei de greve faz com que tal greve seja declarada ilegal pela justiça do trabalho, o que dá o direito do empregador de cortar os dias não trabalhados do empregado e, no caso de serviços essenciais, tais como transporte coletivo (lei 7783/89, art. 10, V), o dever de contratar trabalhadores temporários para suprir a demanda (lei 7783/89, art. 7º, parágrafo único c/c CDC art. 22, caput e parágrafo único).
O empregador pode até não cortar os dias não trabalhados dos empregados em caso de greve ilegal, pois trata-se de um direito seu, porém deve proporcionar à população um serviço contínuo, ao que o simples descumprimento deste dever dá ensejo à que qualquer cidadão postule uma ação requerendo a indenização pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materias caso comprovados (CDC, art. 22, caput e parágrafo único).
Além da indenização a cada consumidor prejudicado, a empresa de ônibus também poderá ser compelida a indenizar a coletividade, em caso de não contratação de trabalhadores temporários após declarada ilegalidade da greve de seus motoristas, através de ação popular que preferencialmente será postulada pelo Ministério Público (CDC, art. 81, parágrafo único c/c art. 82, I).
Diante do exposto vê-se claramente que a população não precisa de apenas se indignar com as greves de ônibus ou qualquer outro serviço essencial, ao que pode se ver indenizada pela violação ao seu direito de ir e vir a título de danos morais, bem como se ver reparada por quaisqier outros danos oriundos de greves ilegais.
Porém, o que temos visto em algumas greves que afetam diretamente a população é que os servços são paralisados totalmente, o que é uma afronta à lei de greve (lei nº 7783/89, art. 10 c/c art. 11), pois os serviços essenciais não podem ser paralisados.
A inobservância do disposto na lei de greve faz com que tal greve seja declarada ilegal pela justiça do trabalho, o que dá o direito do empregador de cortar os dias não trabalhados do empregado e, no caso de serviços essenciais, tais como transporte coletivo (lei 7783/89, art. 10, V), o dever de contratar trabalhadores temporários para suprir a demanda (lei 7783/89, art. 7º, parágrafo único c/c CDC art. 22, caput e parágrafo único).
O empregador pode até não cortar os dias não trabalhados dos empregados em caso de greve ilegal, pois trata-se de um direito seu, porém deve proporcionar à população um serviço contínuo, ao que o simples descumprimento deste dever dá ensejo à que qualquer cidadão postule uma ação requerendo a indenização pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos materias caso comprovados (CDC, art. 22, caput e parágrafo único).
Além da indenização a cada consumidor prejudicado, a empresa de ônibus também poderá ser compelida a indenizar a coletividade, em caso de não contratação de trabalhadores temporários após declarada ilegalidade da greve de seus motoristas, através de ação popular que preferencialmente será postulada pelo Ministério Público (CDC, art. 81, parágrafo único c/c art. 82, I).
Diante do exposto vê-se claramente que a população não precisa de apenas se indignar com as greves de ônibus ou qualquer outro serviço essencial, ao que pode se ver indenizada pela violação ao seu direito de ir e vir a título de danos morais, bem como se ver reparada por quaisqier outros danos oriundos de greves ilegais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário.