Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)
Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.
Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.
Muitas vezes deixamos de recorrer de uma decisão parcialmente favorável porque estamos parcialmente satisfeitos com ela e queremos que a questão seja resolvida logo, porém no último dia do prazo pro recurso a parte contrária recorre, então devemos pensar: "Já que esta questão vai se estender de qualquer maneira, eu também vou recorrer, através do recurso adesivo, para que eu tenha uma chance de ver meu direito ampliado".
Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.
Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.
Muitas vezes deixamos de recorrer de uma decisão parcialmente favorável porque estamos parcialmente satisfeitos com ela e queremos que a questão seja resolvida logo, porém no último dia do prazo pro recurso a parte contrária recorre, então devemos pensar: "Já que esta questão vai se estender de qualquer maneira, eu também vou recorrer, através do recurso adesivo, para que eu tenha uma chance de ver meu direito ampliado".
excelente a explicação. Estava com dúvidas e ocorre que apresentei recurso e não ví que a sucumbência foi dada à parte que perdeu a ação, numa parte da sentença em que foi extinto um dos pedidos e na parte em que ganhamos a ação, houve a condenação de pagar a indenização e sem a sucumbência de rigor; ao ler a sentença entendi que o arbitramento era para mim e não para a parte contrária.apelei pois não concordei com o valor do dano moral arbitrado e discuti também o valor da verba honorária como se fosse minha e não era...é da outra parte...agora que estou no prazo das contra-razões de apelação já que a outra parte também apelou, ví a falha do Juiz e a minha e fiquei sem saber o que fazer até que tive a idéia de ver se cabia o recurso adesivo..então pesquisei e encontre essa explicação marvilhosa e objetiva. Obrigado pela solução do meu problema.
ResponderExcluirFoi super útil a explicação!!! Eu estava sem entender em que momento eu poderia usar o Recurso Adesivo e para o que ele ele servia. Muito Obrigada!!!!!.
ResponderExcluirPerfeito!!!!
ResponderExcluircabe recurso adesivo no juizado especial?
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