Quando ocorrer algum acidente, inclusive atropelamento, envolvendo veículos automotores terrestres onde haja vítima(s) (mortos e/ou feridos), além do causador do acidente ser responsável por indenizar as vítimas (Código Civil, arts. 186 c/c 927), há, também, uma outra pessoa (jurídica no caso) que pode ser acionada para indenizar o acidentado (ou seus parentes, no caso de morte), esta pessoa é o Banco no qual é pago o seguro obrigatório do veículo causador do acidente, ou de qualquer outro veículo que esteja envolvido no acidente, se aquele evadiu-se do local.
O banco é responsável, pois ele é o administrador do seguro que, embora seja obrigatório e esteja regulado por lei especial (lei nº 6194/74), não se diferencia de outros seguros em sua essência, que é reparar danos.
As diferenças básicas deste seguro para outros são: I - é obrigatório; II - possui limites e valores pré-fixados (art. 3º); III - só pode ser acionado se houverem vítimas no acidente (mortos e/ou feridos); IV - deve indenizar independentemente de culpa do segurado; V - não há franquia, ou seja, o valor deverá ser pago integralmente e incondicionalmente (em termos financeiros);
Ainda que a única vítima do acidente seja o causador do acidente, o seguro obrigatório, ainda assim, deve ser pago para o mesmo (se apenas se feriu) ou para seu cônjuge/herdeiro (em caso de morte).
O banco responsável deve pagar os valores devidos (previstos no art. 3º da lei 6194/74) mediante simples requerimento e apresentação de alguns documentos previstos na lei 6194/74, dentre eles o Boletim de Ocorrência (BO), bem como comprovantes do dano (laudos médicos, certidão de óbito, recibos de medicamentos, etc...). Porém, caso o banco responsável pelo seguro não realize o pagamento, este poderá ser acionado através dos juizados especiais (lei nº 9.099/95).
Os valores indenizatórios previstos para casos de acidente onde haja morte ou invalidez permente, hoje, supera o valor de 20 Salários Mínimos, ao que, se for necessário utilizar-se de vias judiciais, indispensável será a assistência de um advogado.
O pagamento do seguro obrigatório pelo banco (segurador) não exclui a responsabilidade civil do causador do acidente, que é medida pela extensão do dano (CC. art. 944).
Portanto, caso haja algum acidente de trânsito onde você ou algum parente seu seja vítima (ferido ou morto), podem ser recebidas duas indenizações, uma do causador do acidente (danos morais, materiais, etc..) e outra do banco onde é pago o seguro obrigatório (DPVAT).
O banco é responsável, pois ele é o administrador do seguro que, embora seja obrigatório e esteja regulado por lei especial (lei nº 6194/74), não se diferencia de outros seguros em sua essência, que é reparar danos.
As diferenças básicas deste seguro para outros são: I - é obrigatório; II - possui limites e valores pré-fixados (art. 3º); III - só pode ser acionado se houverem vítimas no acidente (mortos e/ou feridos); IV - deve indenizar independentemente de culpa do segurado; V - não há franquia, ou seja, o valor deverá ser pago integralmente e incondicionalmente (em termos financeiros);
Ainda que a única vítima do acidente seja o causador do acidente, o seguro obrigatório, ainda assim, deve ser pago para o mesmo (se apenas se feriu) ou para seu cônjuge/herdeiro (em caso de morte).
O banco responsável deve pagar os valores devidos (previstos no art. 3º da lei 6194/74) mediante simples requerimento e apresentação de alguns documentos previstos na lei 6194/74, dentre eles o Boletim de Ocorrência (BO), bem como comprovantes do dano (laudos médicos, certidão de óbito, recibos de medicamentos, etc...). Porém, caso o banco responsável pelo seguro não realize o pagamento, este poderá ser acionado através dos juizados especiais (lei nº 9.099/95).
Os valores indenizatórios previstos para casos de acidente onde haja morte ou invalidez permente, hoje, supera o valor de 20 Salários Mínimos, ao que, se for necessário utilizar-se de vias judiciais, indispensável será a assistência de um advogado.
O pagamento do seguro obrigatório pelo banco (segurador) não exclui a responsabilidade civil do causador do acidente, que é medida pela extensão do dano (CC. art. 944).
Portanto, caso haja algum acidente de trânsito onde você ou algum parente seu seja vítima (ferido ou morto), podem ser recebidas duas indenizações, uma do causador do acidente (danos morais, materiais, etc..) e outra do banco onde é pago o seguro obrigatório (DPVAT).
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