A lei diz que é obrigatória a realização de seguro contra incêndio ou destruição total ou parcial da unidade condomínial edificada (construída, ainda que seja uma casa). Nas palavras:
"CC art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial."
Conforme o art. 13 e parágrafo único da lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporações), o valor do seguro será computado nas despesas ordinárias do condomínio e deverá ser feito em, no máximo, 120 dias após o "habite-se" (espécie de certificado de que a construção está própria para utilização emitido por autoridades após revistas de segurança).
Tal seguro deverá ser feito, por lei (CC. art. 1348, IX), pelo síndico, ou seja, o síndico tem a obrigação legal de fazer este seguro em nome do condomínio e tal valor deverá ser inserido nas despesas ordinárias do condomínio.
Em caso de incêndio e/ou destruição total ou parcial de seu imóvel (ainda que seja por bomba, chuva, acidentes, tratores, terroristas, traficantes, raios, curto-circuitos, etc..., visto que a lei não faz distinção) o seguro deve ser acionado para cobrir o seu prejuízo.
A lei estabelece multa para os condomínios que não tenham o seguro contra incendio ou destruição total ou parcial, porém, pode acontecer de ocorrer um incêndio e/ou destruição total ou parcial de sua unidade condominial edificada sem que esteja coberto pelo seguro obrigatório legal. Neste caso, adentra-se na modalidade de reparação de danos (CC. arts. 186 c/c art. 927) por omissão ("aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, deve repará-lo", interpretação do autor), onde o síndico deve pagar por seu prejuízo (visto que era ele o responsável pelo seguro) e, subsidiáriamente, o condomínio, visto que são os condôminos que escolhem o síndico (CC. art. 1.347).
"CC art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial."
Conforme o art. 13 e parágrafo único da lei nº 4.591/64 (Lei do Condomínio e Incorporações), o valor do seguro será computado nas despesas ordinárias do condomínio e deverá ser feito em, no máximo, 120 dias após o "habite-se" (espécie de certificado de que a construção está própria para utilização emitido por autoridades após revistas de segurança).
Tal seguro deverá ser feito, por lei (CC. art. 1348, IX), pelo síndico, ou seja, o síndico tem a obrigação legal de fazer este seguro em nome do condomínio e tal valor deverá ser inserido nas despesas ordinárias do condomínio.
Em caso de incêndio e/ou destruição total ou parcial de seu imóvel (ainda que seja por bomba, chuva, acidentes, tratores, terroristas, traficantes, raios, curto-circuitos, etc..., visto que a lei não faz distinção) o seguro deve ser acionado para cobrir o seu prejuízo.
A lei estabelece multa para os condomínios que não tenham o seguro contra incendio ou destruição total ou parcial, porém, pode acontecer de ocorrer um incêndio e/ou destruição total ou parcial de sua unidade condominial edificada sem que esteja coberto pelo seguro obrigatório legal. Neste caso, adentra-se na modalidade de reparação de danos (CC. arts. 186 c/c art. 927) por omissão ("aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, deve repará-lo", interpretação do autor), onde o síndico deve pagar por seu prejuízo (visto que era ele o responsável pelo seguro) e, subsidiáriamente, o condomínio, visto que são os condôminos que escolhem o síndico (CC. art. 1.347).
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