Mesmo com a preferência no recebimento de créditos concursais (art. 83 da Lei. 11.101/05) e mesmo com a celeridade da esfera trabalhista do Poder Judiciário Federal alguns trabalhadores ficam sem receber os valores que têm direito pelo foto de advir a falência da empresa em que trabalham/trabalhavam no prazo em que tramita a ação trabalhista que protocolizaram para receber seus créditos trabalhistas.
É fato que as empresas em processo de recuperação judicial ou falência muitas vezes não possuem patrimônio para pagar seus empregados ou, por vezes, entram em processo de falência após a propositura de Reclamações Trabalhistas por seus empregados.
É fato, também, que existem empresários inescrupulosos que, ao verem a proximidade da falência de suas empresas, vendem o patrimônio da mesma e depositam o dinheiro na conta de pessoas de sua confiança, sem, muitas vezes, nem mesmo incorrer em crime de "fraude à execução" (CP, art. 179), pois seus processos ainda estarão tramitando em fase de conhecimento nas esferas superiores do Poder Judiciário Trabalhista.
Porém, há uma saída simples prevista na CLT. Quando o juiz de primeiro grau da esfera trabalhista prolata sua sentença a mesma já é exequível (os recursos da mesma terão efeito meramente devolutivo), sendo que os valores executados ficam em uma conta judicial até o final do processo, tal instituto é chamado de execução provisória e pode ser invocado sem a necessidade de comprovar que a empresa reclamada está se desfazendo de seus bens ou em processo de falência. É o que prevê o art. 899 da CLT, in verbis:
"CLT. Art 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora."
Portanto, ao menor sinal de abalo à saúde da empresa Reclamada e havendo sentença de primeiro grau prolatada no processo, é "dever" do advogado/Reclamante postular a execução provisória da sentença, contendo simplesmente a cópia da sentença a ser executada e os cálculos atualizados dos valores declarados na mesma.
É fato que as empresas em processo de recuperação judicial ou falência muitas vezes não possuem patrimônio para pagar seus empregados ou, por vezes, entram em processo de falência após a propositura de Reclamações Trabalhistas por seus empregados.
É fato, também, que existem empresários inescrupulosos que, ao verem a proximidade da falência de suas empresas, vendem o patrimônio da mesma e depositam o dinheiro na conta de pessoas de sua confiança, sem, muitas vezes, nem mesmo incorrer em crime de "fraude à execução" (CP, art. 179), pois seus processos ainda estarão tramitando em fase de conhecimento nas esferas superiores do Poder Judiciário Trabalhista.
Porém, há uma saída simples prevista na CLT. Quando o juiz de primeiro grau da esfera trabalhista prolata sua sentença a mesma já é exequível (os recursos da mesma terão efeito meramente devolutivo), sendo que os valores executados ficam em uma conta judicial até o final do processo, tal instituto é chamado de execução provisória e pode ser invocado sem a necessidade de comprovar que a empresa reclamada está se desfazendo de seus bens ou em processo de falência. É o que prevê o art. 899 da CLT, in verbis:
"CLT. Art 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora."
Portanto, ao menor sinal de abalo à saúde da empresa Reclamada e havendo sentença de primeiro grau prolatada no processo, é "dever" do advogado/Reclamante postular a execução provisória da sentença, contendo simplesmente a cópia da sentença a ser executada e os cálculos atualizados dos valores declarados na mesma.
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