sábado, 30 de janeiro de 2010

Advogado Doutor

Sempre tive uma dúvida que vem desde meus tempos acadêmicos que se trata de ser ou não ser o advogado um Doutor.

Bem, por costume, são chamados de doutores, além daqueles que cursaram doutorado, os médicos, advogados, dentistas, engenheiros e, algumas vezes, os arquitetos, porém, graças ao excesso de vaidade de alguns advogados (data máxima vênia), que consideram uma ofensa das mais graves não serem chamados de Doutor em seu ambiente profissional (escritório, fórum, cartórios, delegacias, etc...), surgiu o debate se o advogado é ou não Doutor.

Preliminarmente, quero mencionar que nada que é feito por costume é errado, desde que seja um costume aceito, sendo o costume, inclusive, fonte do direito, invocada quando a lei é omissa e, algumas vezes, confrontando a própria lei.

Superada a preliminar supra, independente de seu entendimento acerca da relevância dos costumes no mundo fático e/ou jurídico (cada um tem sua opinião), fiz uma pesquisa partindo de uma informação que recebi do "ouvi dizer" dos fóruns, de que o título de Doutor do advogado vem de uma lei da época do Império, então, ao acessar o site do Planalto (www.planalto.gov.br) que, teóricamente, possui todas as leis em vigor, fui diretamente às leis do império e tive uma surpresa boa a todos os advogados, in verbis:

"LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
(...)
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
(...)
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda. "
OBS: O português da lei não está incorreto. Esse era o português mais culto vigente à data de 1827, quando a lei supra foi publicada.

Esse texto publiquei apenas para saciar uma curiosidade minha e, creio eu, de muitos mais. Não fazia questão antes e não faço questão agora de ser chamado de Doutor. Pode me chamar apenas pelo nome.

Para aqueles que fazem questão de tal título, regozigem-se, o título é merecido por costume e por lei, porém, a lei e o costume dizem que é um título e não uma obrigação de inclusão em seu prénome por outras pessoas. Constranger alguém a lhe chamar de doutor é imoral e ilegal, cabendo, inclusive, ação de reparação de danos d'aquele que se sentir ofendido.

3 comentários:

  1. Data maxima venia, entendo que o art. 9, dispõe claramente que o grau de doutor seria conferido àqueles que se habilitassem com os requisitos especificados no estatuto e somente esses doutores poderiam ser escolhidos para professores titulares das nove cadeiras, não era qualquer bacharel que poderia ser professor do curso de direito, mas somente os doutores.

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  2. Boa interpretação Simone!!!
    A lei é muito antiga, acho que na época nem havia doutorado, mas fala mesmo de uma habilitação especial.
    Sucesso!!!

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