LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
boa noite senhor no ano de 1947 meu avo imigrante italiano comprou um terreno na cidade de dracena pagou a vista tenho oa escritura o mapa do loteamento a quadra e o lote , meu avo pagou o iptu por varios anos depois se mudou de la e nao mais retornou , seria possivel rever este terreno agora dos filhos de meu avo so resta meu pai que esta com 84 anos de idade anciosa espero encontrar sua resposta aqui boa noite e durma com deus ate lá
ResponderExcluirSe não tiver invasores ou se os invasores ainda não o tiverem registrado por usucapião você consegue de volta sim.
ExcluirVá até o terreno, se não tiver invadido mure-o e vá ao cartório de registro de imóveis para ver se ainda está em nome do seu avô.
Sucesso!!!
Boa tarde Dr. Anderson,meu nome é Marina e gostaria de sua opnião como advogado.A situação é a seguinte:Eu e meus dois irmãos estamos querendo comprar uma casa(na verdade um sobrado com três casas)no valor de 120.0000 reais só que a vendedora diz não ter a escritura.Ela fala que mora na casa há 18 anos e que tem como comprovar através de contas de água e luz e que sua mãe foi a primeira a morar no local(na época ainda terreno)que depois foram construindo as casas com o passar dos anos.Hoje a mãe dela mora no norte e ela mora na casa com o marido,mas como quer ir embora também por isso quer vender a casa.Um outro detalhe importante é que ela diz que nunca pagou IPTU e que támbem nunca recebeu nada da prefeitura dizendo que ela é insenta de pagar.Nem a mãe dela nem ela tem nenhum documento da casa para passar para o meu nome caso eu compre o imóvel,ela apenas diz que fariamos um documento de compra e venda registrado em cartório.Ela diz não ter a matrícula da casa,porém disse para mim fazer uma consulta sobre o imóvel num determinado cartório aqui de são paulo.Ja fiz o pedido de uma certidão vintenária e estou esperando o cartório fazer esse levantamento para ir buscar o documento,mas confesso que não sei como agir.Não sei quais os dados que consta nessa certidão,também acho que esse terreno possa ter sido ocupado(invadido)há muitos anos por sua mãe.Gostaria de saber como faço para descobrir se esse terreno foi invadido,se é da prefeitura ou de alguém em particular,se nessa certidão vem o nome do verdadeiro proprietário e caso se eu juntamente com meus irmãos decidirmos comprar o imóvel há alguma maneira de obtermos a escritura.O senhor como advogado experiente acha um erro a aquisição desse imóvel?Confesso que estou confusa,moro de aluguel e sonho em ter minha casa,mas quero fazer tudo dentro da lei para não correr nenhum risco.Desde já agradeço sua atenção,e se puder me aconselhar o que devo fazer,como devo agir agradeço imensamente.Estarei aguardando sua resposta.Meu email é:milamagalhaes@ymail.com
ResponderExcluirQue Deus o abençoê e muito obrigada.
Na certidão provavelmente vai constar o nome do proprietário.
ExcluirNo futuro talvez você possa tentar o usucapião.
Geralmente quem tenta vender a posse rápido é quem já foi importunado pelo dono.Muito melhor você comprar um terreno de imobiliária, parcelado e ir construindo aos poucos.
Sucesso!!!
Dr. Anderson fico agradecida pela atenção.Mas um fato curioso nessa situação é que a vendedora não parece ter preça.Oferecemos 1oo.ooo na hora e ela recusou.Disse que só vende pelo valor que citei na mensagem acima.Alem de tudo disse que só vai embora em dezembro o que me deixou ainda mais intrigada...
ResponderExcluirPelo que sei se eu compro um imóvel a pessoa que me vendeu deve sair em um prazo de um mês,correto?
Caso na certidão vintenária que solicitei junto ao cartório vir constando que o dono seria a prefeitura posso tentar negociar direto com a mesma ou não?seria perda de tempo?
Desculpe-me por insistir no assunto,porém preciso saber de todas as possibilidades.São três casas com quatro cômodos cada,de frente a uma escola e um ponto de ônibus com ótima localização.Caso não houver meio legal pretendo desirtir do negócio,mas antes gostaria de verificar todas as possibilidades.Mas uma vez agradeço a atenção.
Boa Noite,Marina...
Olá Dr. Anderson, como vai?
ResponderExcluirMinha família possui um lote de 360 m² em uma região suburbana, onde não existem ainda muitas construções. Temos escritura e pagamos em dia o IPTU. Vez ou outra compareço ao local(duas vezes por ano) para me certificar de que o terreno não fora invadido. Há um barraco velho construido praticamente inóspito e o lote não está cercado. Se acaso alguém invadir e eu intervir em tempo hábil terei dor de cabeça? abraço
Olá DR Anderson, tenho uma duvida referente a um terreno que minha mãe comprou mais ou menos no ano de 1991, na época um grande empreendimento, ele tem 6.000m² e ela recebeu o iptu em casa até mais ou menos 1994 e depois não recebeu mais, hoje éla pretende se mudar para MG e gostaria de tentar reaver este terreno para vendelo, gostaria de saber se tem alguma forma de tentar reavelo, com um detalhe temos apenas alguns recibos de pagamento do mesmo a planta do terreno e um nome do cartório que foi registrado, como posso proceder, terria que procurar um advogado ou um corretor consseguiria achar esse terreno pois minha mãe não lembra onde fica, só sabe a cidade, poderia responder no meu E-mail: christianventura1@yahoo.com.br, pois não tenho muito tempo para ver a resposta aqui, sem mais desde já agradeço a ajuda e atenção.
ResponderExcluirChristian Ventura
Boa tarde Doutor..
ResponderExcluirTenho um terreno de 360m² na cidade de Serra-ES. Um dos meus vizinhos e o filho dele construiram uma casa no lote ao lado do meu (lote este que eles não possuem escritura, é invadido) só que a construção foi feita em cima de 1m dentro do meu terreno, só fui perceber a invasão quando medi o terreno para construir meu muro. Sendo assim, falei para o referido vizinho e para que resolvêssemos o problema era só ele me pagar pela parte que ele invadiu.. ele não quis acordo. Diante da recusa e como não havia ninguém morando na casa, paguei um trator para derrubar a parte que estava dentro do meu terreno, só que foi destruído além do que estava dentro do meu terreno, por causa da laje. Enfim, ele tem direito a indenização, sendo que o terreno onde é a casa dele foi adquirido via usucapião e como ele não poderia adquirir outro (que está do lado do meu) por esse modo, resolveu falar para o filho construir. Eu tinha ciência que ele iria construir naquele terreno, entretanto só constatei a invasão do meu terreno após a casa construida.
A referida indenização vai depender do entendimento do juiz.
ExcluirDe qualquer forma você deve esperar a ordem judicial para indenizar. No processo você vai poder colocar todos os argumentos e pode ser que nem precise indenizar.
Sucesso!!!
Boa tarde Doutor Theodoro. Há aproximadamente 35 anos atrás minha tia vendeu um terreno na zona rural, de propriedade de meu avô, mas com sua anuência. Atualmente chegou ao nosso conhecimento de que a transação comercial foi feita apenas com a metade do terreno, todavia algumas pessoas tomaram posse de alguns lotes da parte que não foi vendida, mas sem ter as devidas escrituras. Gostaria de saber se, mesmo após ocorrido tantos anos, existe a possibilidade de retomar essa parte do terreno que não foi vendida. Deixo claro que sou filho de herdeiro do referido imóvel, no entanto, todos os herdeiros já se prontificaram a me nomear procurador para impetrar ação judicial caso necessário. Agradeço desde já a vossa atenção
ResponderExcluirPode sim. Veja a situação das escrituras para ver se ainda constam no nome do seu avô.
ExcluirSucesso!!!
quero comprar um terreno 12x30m por 15mil e o proprietario uns anos atras ficou com pena de um casal de senhores e deixou morar lá (tem uma casa pequena) . o proprietario me disse quem compra entra com ação de desejo e dura um ano para reintegração.Ele tem escritura do local. é isso mesmo? assim que funciona
ResponderExcluirA prefeitura não tem esse tipo de obrigação.
ExcluirNão é tão simples assim, mas com escritura há boas chances de recuperar o terreno.
Sucesso!!!
ah! eu fui falar com a senhora invasora e ele disse que se o dono tiver outro lugar pra eles, os mesmos não se recusam a sair. Eles não são aposentados e não tem condiçoes, neste caso a prefeitura não dá auxilio a eles?
ResponderExcluirA prefeitura não tem esse tipo de obrigação.
ExcluirNão é tão simples assim, mas com escritura há boas chances de recuperar o terreno.
Sucesso!!!
Prezado Dr. tenho um terreno adquirido em outubro do ano passado do qual possuo escritura e registro. COntudo, ao verificar a topografia identifiquei que o vizinho do lado o qual adquiriu este terreno há 7 anos construir um muro (não em todo o lote, mas em parte dele). Fui orinetada a fazer uma notificação extra judicial, contudo no endereço que consta no registro de imóvel dele não o encontro para entregar a notificação. Como devo proceder?
ResponderExcluirInicio a minha construção?
Caso tenha certeza de que o muro está em seu terreno pode tomar posse de sua parte derrubando o muro e construindo um muro no limite correto do terreno.
ExcluirSucesso!!!
Bom dia eu gostaria de saber si tem como pedi uma autorização para plantar no Terreno que esta vazio. pois era de empresa faliu e não pagou IPTU e a Prefeitura não reconheci.
ResponderExcluirExemplo: e um loteamento novo e já foi entregue aos moradores mais ficou esta parte mais a prefeitura não reconheci e como áreas verdes.
Pode usar o terreno vazio nesse caso, é só não causar danos.
ExcluirSe o dono aparecer você perderá a plantação.
Sucesso!!!
Boa tarde !
ResponderExcluirHá 31 anos a casa em q moro (comprada por mim a 12 anos) possui uma passagem nos fundos onde uma outra casa faz uso dela como entrada. A dona anterior sempre deixou claro q aquele pedaço era dela e eu também sempre fui clara qto a isso, mas por ser família deixamos como estava. Agora a casa foi alugada p estranhos e deixei q continuassem usando mas fiz alguns pedidos q não forma cumpridos pelos meus parentes, eles agem como se não fosse posse concedida e sim como se fossem proprietários. Não dão satisfações eu q tenho q correr atrás pra saber. Existe a possibilidade de ser feita a entrada dessa casa pelo terreno onde a casa está, só que passaria por dentro de outra casa mas a dona autorizou a construção do corredor pois sabe q a casa está usando parte do meu terreno (particular). Porém, eles não querem fazer a entrada deles e me ameaçaram entrar na justiça p pedir servidão ou usucapião, pelo tempo em q essa passagem é usada. Mas nunca foi abandonada e sempre foi deixado claro quem eram os donos. Inclusive avisei que qdo eu precisasse eles deveriam desocupar, mas agora não querem.
Posso perder essa parte do meu terreno ? Minha casa tem plante e é registrada e escriturada. Obrigada.
Me confundi um pouco lendo mas parece que há um pedaço do seu terreno dando passagem para outros terrenos. O nome disso é servidão e não pode ser retirado a não ser que esses vizinhos tenham outra passagem para o terreno deles.
ExcluirSucesso!!!
Boa tarde Dr. Anderson.
ResponderExcluirMeu marido e eu compramos uma chacrinha de 10.000 m² e depois de realizado a compra, o proprietário que nos vendeu disse que nosso terreno havia sido invadido pelo vizinho e que ele não foi adiante para reaver o terreno por estar muito doente com problemas de coração.
Nós então fomos conversar com esses vizinhos, que por sinal também havia acabado de comprar sua propriedade, no entanto, não quiseram fazer nenhum tipo de acordo. Chegamos a falar até com a proprietária anterior deles, que por sinal também é advogada, e ela mostrou interesse em pagar a parte invadida, mas depois desistiu e ficou por isso mesmo.
Nós temos a escritura pública de direitos de cessão e transferência de direitos possessórios e pagamos IPTU. Temos o mapa do nosso terreno e a topografia feita.
Já procuramos a fiscalização da prefeitura, mas eles disseram que nada podem fazer, pois os loteamentos feitos a tempos, ainda não tem regularização na prefeitura.
Gostaria de saber: será que posso levar minha cerca para o lugar correto? ou devo entrar na justiça?
Já vai fazer 6 anos que estou morando aqui, e eles acham que não tenho direito a ter de volta o que me pertence.
O que devo fazer, Dr.?
Coloque sua cerca no local correto!
ExcluirTenho um problema e gostaria de ouvir sua opinião a respeito. Tenho um lote em um condomínio e resolvi construir uma casa. Antes de iniciar a construção, procurei o condomínio para me certificar da marcação do terreno, visto que a área é um pouco confusa. O condomínio não se responsabiliza por isso e me indicou um topógrafo que presta serviços para a empresa que lançou o condomínio. O topógrafo fez as marcações e em seguida iniciei minha construção. Ocorre que recentemente um dos vizinhos fez uma reclamação, apresentando um laudo topográfico, indicando que minha obra se encontra dentro do seu terreno. Chamei o mesmo topógrafo que após refazer as marcações, admitiu ter errado na primeira vez. Sua justificativa foi ter se orientado por um muro já edificado 5 lotes após o meu. Esse muro está completamente errado segundo a topografia. Sei que o meu vizinho não pode ficar no prejuízo, mas pergunto ao senhor se eu deverei arcar sozinho com o problema, mesmo sabendo que se trata de um erro perpetuado por uma orientação indevida de outro lote, cujo muro se encontra edificado muito tempo antes do início de minha obra. O que o senhor aconselha nessa situação.
ResponderExcluirObrigado desde já.
Roberto
EU LUIZ CARLOS RODAK hipotequei uma área de terra.junto ao banco Banestado matricula. 19330 para ajudar um frigorifico em LARANJEIRAS DO SUL PR com contrato de compra e venda. com (procuração ). ai eu não recebi valor da terra , essa.mat 19330; não me pagarão a terra. estamos na comarca de laranjeiras do sul discutindo. itr eu quem pago .Luz INCRA em meu nome escritora e REGISTRO no meu nome; essa da matricula 19330. então eles colocarão essa área para pagar contas do frigorifico porco belo. E arredarão o terreno usando a matricula de outro TERRENO hipotecado 18.838 para entrar no meu terreno ;agora INSS e a união aceitou. ou JUIZ , e Eu não quero vender a terra eu quero rever danos ou embrulhos de trabalho quero a terra novamente.ESTOU praticamente passado ate necessidade de custeio de sobrevivência e contas apagar ;vamos ter audiência para discutir o proprietário ; quero saber em que o senhor ( A)pode me ajudar.estou com dois advogados. Estou gastando muito. Teve dois leiloes já mas ninguém comprou. Logo logo eu estarei morando na beira da estrada .aliais único meio de transporte me broquearão também , meu carro eu estou com as mãos e pés atado eu não recebi. A terra serei muito grato . pois eu sou um agricultor. Perdi meu filho acidentado sofro muito danos . pessoais fui enrolado. me ajudem ,. Aliais um outro agricultor (A)da matricula 18.838 que esse sim foi sócio do frigorífico. Porco belo esse tal de pissuti . a mulher dona da área VIUVÁ disse que quem segura a terra dela para não ir a leilão para pagar as contas desse frigorífico porco belo é o pissuti , teria que ir essa matricula 18.838 que é através dessa matricula que entrarão no meu terreno repito , quero dizer que me usarão meu nome de má fe. E eu não peguei nem se quer o valor de 5 alqueires essa terra em valor desse 65 alqueires meus minhas terra ficam ; as NO passo liso Rincão Grande . DISTRITO de Laranjeiras do sul pr ; propriedade é minha registro é meu e eu quem pago ITR luz em meu nome INCRA E O CAR ambiental ,esta em meu nome fiz divida banestado em meu nome . agora frigorífico esta com a posse precária no momento ;;;;;más vamos ter audiência da propriedade . a inda eu não recebi a terra este frigorífico enrolarão meio mundo aqui em laranjeiras para obter bens e hoje é alugado o frigorífico para globo aves de cascavel. .meu fone é 041 98079061 att Luiz c Rodak .abraço e no aguardo eu não tenho tanto dinheiro para pagar advogados como eles tem. Eles estão com a maquina e bens apagar. Espero justiça pelo embrulho rever erros;;
ResponderExcluirResposta Urgente
ResponderExcluirUm casal de invasores pessoas de péssima índole invadiu os fundos do terreno do meu marido quando vivo. Ele tinha um bom coração e sabendo que o casal não tinha onde ficar e meu marido abrigou Meu marido sofreu muito,ate tentativa de morte ele sofreu quando vivo, tenho todas as testemunhas Depois que estavam dentro ameaçaram de morte o e meu marido e ele não conseguiu tira-los mais.
Meu marido entrou na justiça e ganhou unanime contra esse casal, em seguida o marido dela sumiu do local... Diziam que ela veio a falecer... Mas a mulher insistia em continuar no local , fazia gato de água, e nunca pagou nada, meu marido pagava tudo sozinho, até que não conseguiu mais pagar , a sedai veio e cortou a água. Ouve fortes chuvas e um dos barracos invadido as chuvas levou isso quando meu marido ainda estava vivo... Com tudo que meu marido passou ele não teve tempo de entrar com danos morais contra esse casal, sendo que nessa época o marido da mesma sumiu do local, as pessoas disseram que ele avia morrido, porém ela afirmava que ele estava vivo...Continuando Eu virei a espolio do meu marido e o terreno que invadido por outros mais. Nem ele mesmo nem eu sabíamos que ele vale mais de um milhão, ele havia comparado junto com a mãe a mais de 80 anos atrás e foi com trabalho árduo que conquistou.
Essa mulher de má fé sabendo que sou o espolio, entrou na justiça contra mim por danos morais, alegando que fui eu que derrubei o casebre. Meu marido tinha falecido e eu fiquei doente e perdi o prazo para convocar as testemunhas... fui até o defensor tabelar para ele fazer alguma coisa, ele disse que eu tinha perdido o prazo para testemunhar mas que ia tentar. Sendo que essa mulher age com testemunhas falsas.
Mentem muito, até pó de vidro tentaram dar para o meu marido e tudo mais, quando ela era vivo fiz BO na policia... Tenho todas as testemunha prontas para se apresentarem. Quando foi em dezembro do ano passado eu continuava muito doente ainda. Então uma amiga advogada disse que ela tinha ganho os danos morais. Tinha ganho 60 mil reais, mas ela olhou de novo e disse... Ah mas o defensor recorreu!! Não sei se foi para me acalmar sabendo que eu estava doente.
Mentiu-meme naquele momento. Eu agora recuperada fui olhar eu mesma na internet e esta dizendo essa frase - Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016)
Doutora, por favor, me ajude; pois se ela ganhou mesmo só restou um lote pequeno onde eu e minha mãe de 86 anos moramos, ela tinha passado para o meu nome esse mês, por eu não ter onde ficar, e só tenho esse lugar para.
Viver com ela. Se me tirarem eu não vou ter onde viver nem eu nem minha mãe... O que devemos fazer ...Pois sinto que não o meu defensor tabelar , mas a defensora que defende essa mulher esta envolvida. Demais... Pois como disse.
A propriedade esta avaliada em mais de Um milhão... No processo de usucapião essa mesma defensora não deixou nem meu marido falar. A testemunhas por parte dela testemunharam em falso, mostraram fotos antigas como se fosse daquele momento atual, tudo mentira...Se armaram numa farsa como se morassem longas épocas no terreno ... A juíza ordenou que ela voltasse a viver em algo que ela não morava mais depois que ela e o marido haviam perdidos, e sendo que essa mulher não tem mais direito porque ela perdeu junto com o marido... Tenho todas
As provas das ilegalidades e ela vai passando por cima de tudo. Pois até documento do marido morto apareceu como se ele tivesse vivo. Será que devo ir em algum lugar reclamar, me ajudem...
Onde devo ir?
Corro risco de perder o local onde vivo com minha mãe? O que devo fazer já que a defesa dela esta embasada na mentira, e cada vez pegando mais força com essa defensora que a defende...
Já pensei de procurar ajuda até na mídia; pois algo errado esta ocorrendo dentro da defensoria.
Pois nem condições de me defender tenho conseguido nessa mesma defensoria, e nem posso procurar outra já até tentei, mas me disseram que tem que ser no mesmo bairro onde fica localizado o terreno.
Dr moramos em uma invacao a 15 anos e falaram q temos 10 dias pra dair e sem nenhum lugar pra ir isso pode?
ResponderExcluirDepende. Se foi ordem judicial pode.
ExcluirSenão tente entrar com usucapião pra obter a escritura do seu terreno.
Sucesso!!!
Olá Dr. Anderson, moro em BH e tenho um lote há 10 anos em Brumadinho. Comprei o lote cercado e com um moinho dágua antigo e desativado. Na planta do loteamento na prefeitura tinha inclusive um pequeno quadrado representando o moinho como referência de delimitação. O lote ao lado tbem era cercado e ambos sem construção. Após o falecimento do proprietário do lote ao lado do meu, os filhos fizeram um levantamento topográfico e retiraram a cerca antiga da divisa do meu lote e o deles e cercaram pegando uns 7 metros do meu lote. Fiz um BO e retirei a cerca deixando meu nome com telefone...refiz a cerca no local antigo, mesmo assim venderam o lote para uma pessoa que tornou a tirar minha cerca. Fiz outro BO. Depois derrubou o moinho antigo que estava com as paredes comprometidas, fiz novo BO e agora abriram contrato um acesso dentro do meu lote que ele alega ser dele. E tudo isso ele faz sem me comunicar...como devo proceder nessa situação?
ResponderExcluirObrigada
Complicado.
ExcluirContinue colocando a marcação correta e tente entrar com o usucapião do seu terreno para ter a escritura caso não tenha.
Sucesso!!!
Olá Dr. Anderson
ResponderExcluirGanhei um terreno da minha vó em Peruíbe morávamos em Santos de 3 a 4 vezes ao ano íamos pessoalmente ver o terreno e tínhamos 2 conhecidos de olho no terreno eu fiquei grávida meu parceiro tem moto em tão dificultou nossas idas até lá soube por um de meus conhecidos que tinha invadido meu terreno infelizmente por conta de algumas dívidas a situação do meus impostos atrasou hj já tenho como pagar não pude ir la pois já estava com a gravidez avançada e minha medica proibiu viagens não fiz b.o meu filho nasceu e minha vó ficou muito doente e veio a falecer isso me desestruturou morava com ela estava com 2 filhos e tivemos que arrumar um lugar para morar estou no aluguel so meu parceiro trabalha e está muito difícil pedi ao meu parceiro para ir até o terreno conversar com a pessoa que invadiu pois eu tenho escritura no meu nome e ele foi e disse que o terreno era meu e queria saber quem era o responsável pela obra estavam levantando uma casa la ele foi atrás e disse para pessoa parar que tínhamos escritura e tal a pessoa disse que comprou o terreno ele pediu comprovante e ela disse que não ia mostrar foi super estúpida e ele ensistiu em pedir para ela parar com a obra e ela o amassou de morte ele não tenho condições de arrumar um advogado ela já estava de mudança provavelmente a essa altura já se mudou tem 3 filhos e fiquei sabendo pelos meus conhecidos que essa não é a primeira invasão dela gostaria de saber como proceder preciso muito tirar ela dela estamos precisando vender o terreno será que a defensoria aqui de São Vicente entra com reintegração de posse?
Tenho chance de conseguir meu terreno de volta?
ExcluirTem sim. Procure um advogado ou defensor público do local do terreno. Se tiver escritura é melhor ainda. Deverá provar que tinha a posse do terreno ou ter a escritura.
ExcluirSucesso!!!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom Dia, Dr.Theodoro. Vou contar uma história e gostaria de uma orientação.
ResponderExcluirNo ano de 1964 o tio do meu pai(s/filhos) no leito de sua morte entregou a ele uma escritura de um terreno.Ele visitou este terreno e colocou um caseiro. A papelada foi guardada por minha tia,onde era empregada doméstica e morava com os patroes.Passado algum tempo o caseiro apareceu em com a informação de tinha sido expulso do terreno. Meu pai foi á minha tia perguntar pelo documento e ela informou que entregou a irmã do seu patrão que era advogada e esta alegou que perdeu o documento. E hoje com o conhecimento da história temos certeza que de errado aconteceu. O que posso fazer a verdadeira história. Fernanda Leal