quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Dano Moral por não Realização de Portabilidade por Operadoras de Telefonia

Imagina esta situação: Você quer migrar de plano de uma operadora pra outra, vai na operadora que deseja ingressar, escolhe o plano, perde um tempo na fila, faz todo aquele cadastro com o atendente, sai da loja ouvindo que tem que esperar 3 dias para que seu novo plano comece a funcionar. 

Uma semana depois seu antigo dispositivo ainda funciona e o novo chip ainda está lacrado, você liga pras operadoras e ninguém resolve. Pois é, neste caso cabe indenização por danos morais.

Não precisa ter sofrido realmente um grande abalo, até porque os danos morais se enquadram no fato potencialmente danoso, o abalo em sí só é utilizado para a quantificação do valor da indenização pelo juiz.

A resolução 460/2007 da ANATEL, no art. 10 do seu regulamento geral (RGP), prevê o seguinte:

Art. 10. Constituem direitos do usuário, além dos já previstos nos regulamentos específicos de cada serviço:
(…)
V - obter reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, em especial quanto ao direito à Portabilidade.


Além disso, a jurisprudência diz que há dano moral quando as operadoras deixam de realizar a portabilidade numérica:

RECUSO CÍVEL 71003206083 RS
TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO CONTROLE. PORTABILIDADE NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71003206083, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora: Vivian Cristina)


Há também previsão legal para este tipo de violação ao consumidor no artigo 14 do CDC, bem como nos arts. 186 c/c 927 do Código Civil.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

A Contestação no Código de Processo Civil

O CPC, em seu artigo 335, traz a seguinte redação:

CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(...)

Lendo este artigo chego a algumas conclusões que podem ou não se confirmar verdadeiras com o tempo e com a jurisprudência sobre este artigo, mas que para mim estão muito claras.
Minha primeira conclusão é que as partes podem comparecer a esta audiência sem advogado e firmar acordo também sem a presença dos mesmos. Chego a esta conclusão pois em momento algum fala-se em ato privativo do advogado em audiência, dando inclusive a faculdade de qualquer das partes de faltar a esta audiência sem estabelecer consequência alguma para quem faltar.

Minha segunda conclusão é de que o réu terá 15 dias para contestar a ação, através de advogado, por petição escrita, cujo prazo se iniciará da audiência de conciliação, ainda que não compareça, desde que devidamente citado. Somente após este prazo é que o processo continuará, ainda que seja para que o juiz decrete revelia pela ausência de contestação.

Minha terceira conclusão é de que ainda que o requerido falte à audiência de conciliação ele não será considerado revel se seu advogado protocolar contestação antes do término do prazo de 15 dias.

Minha quarta conclusão é de que se o requerido apresentar contestação antes da audiência de conciliação o juiz pode suprimi-la e dar continuidade ao processo pois seria uma renúncia tácita pelo requerido a esta audiência ao praticar um ato que deveria ser praticado somente após a mesma. Lembrando que acordos podem ser firmados a qualquer tempo no processo, assim, caso o juiz marque audiência de instrução e as partes queiram firmar acordo durante a mesma este acordo deve ser homologado pelo juiz. Para a audiência de instrução as partes devem estar acompanhadas de advogado.