domingo, 17 de fevereiro de 2008

Assistência Judiciária Gratuita aos Consumidores do Espírito Santo

Há assistência judiciária gratuita a todos os consumidores do Estado do Espírito Santo, independente da condição financeira ou do valor da causa, é o que diz o art. 11, IV da Constituição do Estado do Espírito Santo.

"Constituição do Estado do Espírito Santo:
Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
(...)
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
(...)
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua condição financeira;(...)"

Da leitura deste artigo entende-se que qualquer pessoa em qualquer relação de consumo, independente do valor, tem o benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, ainda que perca a causa, estará isento do pagamento de custas processuais, perícias, honorários, etc..., devendo pagar tais valores apenas em caso de litigância de má-fe (arts. 16, 17, 18 e 35 do CPC).

Para ter direito ao benefício, basta requerer, mencionando o art. 11, IV da Constituição Estadual (ES), que o direito deverá ser concedido pelo juiz.

O valor da causa também não importa, desde que configure relação de consumo, portanto, se o objeto do litígio for um carro comprado de concessionária ou um apartamento comprado de uma construtora, o benefício também poderá ser requerido.

Quanto às causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos, lei nº 9.099/95), se o benefício for requerido, poderá recorrer da sentença à turma recursal sem a obrigação do preparo (preparo = pagamento de custas para recorrer).

OBS: Embora o posicionamento supra seja o correto ao meu ver, o entendimento de alguns magistrados do estado (ES) é de que esse artigo da constituição estadual contraria a constituição federal por conter matéria de efeitos processuais.
Tal entendimento é tão amplo que alguns magistrados de turmas recursais de Juizados Especiais Cíveis revogam a assistência judiciária que magistrados a quo concederam ainda que não haja recurso da parte "prejudicada", em que pese, no meu entendimento, haver coisa julgada, nestes casos, por força, inclusive, do art. 17 da lei 1.060/50.
Bem. Embora eu considere este entendimento equivocado, o entendimento que prevalece é o dos magistrados, ou seja, enquanto alguns deles entenderem que este artigo é inconstitucional eu só recomendo sua utilização em petições se a parte não puder pedir assistência judiciária pautada na lei federal nº 1.060/50.

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Multa Pelo não Cumprimento da Sentença

Para dar maior eficiência às decisões judiciais, a lei prevê multa de 10% para aquele que deixar de cumprir, injustificadamente (art. 475-L), títulos executivos judiciais (art. 475-N) que já contenham valor líquido ou dependam apenas de cálculo aritmético (art. 475-B).

"CPC. art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no caso de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(...)
§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante."

"CPC. art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
(...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"

Lendo estes dois artigos, nota-se que, além dos requisitos necessários à execução de qualquer título de crédito (art. 614, I, II e III), há dois requisitos para a incidência desta multa:
I - Intimação do devedor para que pague no prazo de quinze dias;
II - Esgotamento do prazo de 15 dias sem o devido pagamento;

Caso o pagamento não seja efetuado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação onde o devedor terá oportunidade de oferecer impugnação caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 475-L do CPC.

Da leitura do art. 475-J também se entende que, satisfeitos os requisitos à sua aplicação, a multa de 10% deverá ser aplicada de ofício pelo juiz independente de prévio requerimento do credor já que na norma em questão está escrito "SERÁ acrescido de multa", dando a conotação de imperialismo da norma, sem opção de escolha ao credor, ao juiz ou ao devedor.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Provas Ilegais

O art. 332 do CPC diz que:
CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmene legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Lendo este artigo, nota-se que ele amplia ao mesmo tempo que restringe o conceito de provas admissíveis no Processo Civil (aplicado subsidiáriamente no processo do trabalho).

De caráter ampliativo, temos a expressão "ainda que não especificados neste código", ou seja, todo o meio hábil de provar o alegado é admissível, podendo-se ampliar tal admissibilidade até mesmo para contatos paranormais, sonhos reveladores e filmagens de câmeras de sugurança já instaladas.

Por outro lado temos o caráter restritivo da norma em questão, contida na expressão "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos", ou seja, se for contrário à lei ou aos bons costumes não pode ser admissível no processo.

Há aqueles que investigam a parte contrária para fazer prova no processo, o que é inadmissível nos termos do art. 5º, X da CF, podendo pedir o desentranhamento das provas anexadas aos autos sem prejuízo dos danos morais decorrentes da devassa da intimidade e da vida privada do investigado.

Este é apenas um exemplo de ilegalidade para obtenção de provas. Podem haver muitas provas inadmissíveis como provas forjadas, obtidas através de tortura, etc.. Dependendo do caso concreto.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008

Benefício de Prestação Continuada - INSS

Às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos maiores de 70 anos é assegurada uma renda mínima mensal de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, independente de ser contribuinte ou não do INSS. (Lei nº 8.742/93, art. 20)

Observe-se que há 2 requisitos objetivos para a concessão deste benefício.
I - A própria pessoa não pode possuir renda própria;
II - A família não deve ter condições de sustentá-la;

Observados esses dois requisitos, há mais um requisito a ser observado. A renda per capta (por pessoa) da familia do "futuro beneficiário" não pode ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente, nos termos do §3º do art. 20, da lei 8.742/93.

A família, a ser considerada para efeitos desta lei, abrange o cônjuge (ou companheiro (a) / concubino(a)), filhos, pais e irmãos que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).

Devem ser desconsideradas as pessoas de bom coração que acolhem essas pessoas em suas casas para efeito de caridade ou que porventura dividam o mesmo teto apenas por necessidade, posto que, ainda que essas pessoas possuam rendas exorbitantes, este benefício deverá ser concedido.

Satisfeitos esses requisitos há o direito ao recebimento do benefício assistencial em tela.

Obs: O estatuto do idoso (lei nº 10.741/03) alterou um pouco as regras em relação ao IDOSO, diminuindo a idade mínima para a concessão deste benefício de 70 anos para 65 anos (art. 34, caput) e retirou do cálculo da renda "per capta" os benefícios concedidos a qualquer membro da família (art. 34, parágrafo único).