"Constituição do Estado do Espírito Santo:
Art. 10. O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
(...)
Art. 11. Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
(...)
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua condição financeira;(...)"
Da leitura deste artigo entende-se que qualquer pessoa em qualquer relação de consumo, independente do valor, tem o benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, ainda que perca a causa, estará isento do pagamento de custas processuais, perícias, honorários, etc..., devendo pagar tais valores apenas em caso de litigância de má-fe (arts. 16, 17, 18 e 35 do CPC).
Para ter direito ao benefício, basta requerer, mencionando o art. 11, IV da Constituição Estadual (ES), que o direito deverá ser concedido pelo juiz.
O valor da causa também não importa, desde que configure relação de consumo, portanto, se o objeto do litígio for um carro comprado de concessionária ou um apartamento comprado de uma construtora, o benefício também poderá ser requerido.
Quanto às causas de pequeno valor (até 40 salários mínimos, lei nº 9.099/95), se o benefício for requerido, poderá recorrer da sentença à turma recursal sem a obrigação do preparo (preparo = pagamento de custas para recorrer).
OBS: Embora o posicionamento supra seja o correto ao meu ver, o entendimento de alguns magistrados do estado (ES) é de que esse artigo da constituição estadual contraria a constituição federal por conter matéria de efeitos processuais.
Tal entendimento é tão amplo que alguns magistrados de turmas recursais de Juizados Especiais Cíveis revogam a assistência judiciária que magistrados a quo concederam ainda que não haja recurso da parte "prejudicada", em que pese, no meu entendimento, haver coisa julgada, nestes casos, por força, inclusive, do art. 17 da lei 1.060/50.
Bem. Embora eu considere este entendimento equivocado, o entendimento que prevalece é o dos magistrados, ou seja, enquanto alguns deles entenderem que este artigo é inconstitucional eu só recomendo sua utilização em petições se a parte não puder pedir assistência judiciária pautada na lei federal nº 1.060/50.