Às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos maiores de 70 anos é assegurada uma renda mínima mensal de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, independente de ser contribuinte ou não do INSS. (Lei nº 8.742/93, art. 20)
Observe-se que há 2 requisitos objetivos para a concessão deste benefício.
I - A própria pessoa não pode possuir renda própria;
II - A família não deve ter condições de sustentá-la;
Observados esses dois requisitos, há mais um requisito a ser observado. A renda per capta (por pessoa) da familia do "futuro beneficiário" não pode ser maior que 1/4 do salário mínimo vigente, nos termos do §3º do art. 20, da lei 8.742/93.
A família, a ser considerada para efeitos desta lei, abrange o cônjuge (ou companheiro (a) / concubino(a)), filhos, pais e irmãos que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Devem ser desconsideradas as pessoas de bom coração que acolhem essas pessoas em suas casas para efeito de caridade ou que porventura dividam o mesmo teto apenas por necessidade, posto que, ainda que essas pessoas possuam rendas exorbitantes, este benefício deverá ser concedido.
Satisfeitos esses requisitos há o direito ao recebimento do benefício assistencial em tela.
Obs: O estatuto do idoso (lei nº 10.741/03) alterou um pouco as regras em relação ao IDOSO, diminuindo a idade mínima para a concessão deste benefício de 70 anos para 65 anos (art. 34, caput) e retirou do cálculo da renda "per capta" os benefícios concedidos a qualquer membro da família (art. 34, parágrafo único).
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008
Benefício de Prestação Continuada - INSS
Postado por Anderson Theodoro às 12:55
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