O art. 332 do CPC diz que:
CPC. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmene legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Lendo este artigo, nota-se que ele amplia ao mesmo tempo que restringe o conceito de provas admissíveis no Processo Civil (aplicado subsidiáriamente no processo do trabalho).
De caráter ampliativo, temos a expressão "ainda que não especificados neste código", ou seja, todo o meio hábil de provar o alegado é admissível, podendo-se ampliar tal admissibilidade até mesmo para contatos paranormais, sonhos reveladores e filmagens de câmeras de sugurança já instaladas.
Por outro lado temos o caráter restritivo da norma em questão, contida na expressão "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos", ou seja, se for contrário à lei ou aos bons costumes não pode ser admissível no processo.
Há aqueles que investigam a parte contrária para fazer prova no processo, o que é inadmissível nos termos do art. 5º, X da CF, podendo pedir o desentranhamento das provas anexadas aos autos sem prejuízo dos danos morais decorrentes da devassa da intimidade e da vida privada do investigado.
Este é apenas um exemplo de ilegalidade para obtenção de provas. Podem haver muitas provas inadmissíveis como provas forjadas, obtidas através de tortura, etc.. Dependendo do caso concreto.
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008
Provas Ilegais
Postado por Anderson Theodoro às 04:06
Marcadores: Provas Ilegais
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu comentário.