Para dar maior eficiência às decisões judiciais, a lei prevê multa de 10% para aquele que deixar de cumprir, injustificadamente (art. 475-L), títulos executivos judiciais (art. 475-N) que já contenham valor líquido ou dependam apenas de cálculo aritmético (art. 475-B).
"CPC. art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no caso de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(...)
§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante."
"CPC. art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
(...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"
Lendo estes dois artigos, nota-se que, além dos requisitos necessários à execução de qualquer título de crédito (art. 614, I, II e III), há dois requisitos para a incidência desta multa:
I - Intimação do devedor para que pague no prazo de quinze dias;
II - Esgotamento do prazo de 15 dias sem o devido pagamento;
Caso o pagamento não seja efetuado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação onde o devedor terá oportunidade de oferecer impugnação caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 475-L do CPC.
Da leitura do art. 475-J também se entende que, satisfeitos os requisitos à sua aplicação, a multa de 10% deverá ser aplicada de ofício pelo juiz independente de prévio requerimento do credor já que na norma em questão está escrito "SERÁ acrescido de multa", dando a conotação de imperialismo da norma, sem opção de escolha ao credor, ao juiz ou ao devedor.
"CPC. art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no caso de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(...)
§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante."
"CPC. art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
(...)
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;"
Lendo estes dois artigos, nota-se que, além dos requisitos necessários à execução de qualquer título de crédito (art. 614, I, II e III), há dois requisitos para a incidência desta multa:
I - Intimação do devedor para que pague no prazo de quinze dias;
II - Esgotamento do prazo de 15 dias sem o devido pagamento;
Caso o pagamento não seja efetuado, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação onde o devedor terá oportunidade de oferecer impugnação caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 475-L do CPC.
Da leitura do art. 475-J também se entende que, satisfeitos os requisitos à sua aplicação, a multa de 10% deverá ser aplicada de ofício pelo juiz independente de prévio requerimento do credor já que na norma em questão está escrito "SERÁ acrescido de multa", dando a conotação de imperialismo da norma, sem opção de escolha ao credor, ao juiz ou ao devedor.
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