quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Equiparação Salarial no Serviço Público

Há no direito laboral brasileiro um princípio chamado "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ou seja, não há hierarquia formal de normas no direito do trabalho como há em outros ramos do direito, se há norma mais favorável ao trabalhador, esta deve ser aplicada ainda que seja de hierarquia inferior.

Há algum tempo a Justiça do Trabalho se tornou competente para julgar relações de trabalho da administração pública direta e indireta por conta da nova redação do art. 114, I da CF. Desta nova competência, resulta também a "importação" dos princípios trabalhistas às demandas trabalhistas não regidas pela CLT.

Os funcionários públicos da administração pública direta, não são regidos pela CLT, mas sim por seus respectivos estatutos.

Alguns estatutos dão ao trabalhador maior remuneração devido ao seu tempo de serviço, cargo que ocupa, títulos, etc...

Nem sempre a administração pública concede os benefícios em sua integralidade; às vezes o trabalhador tem uma qualificação 'a' e recebe como se tivesse uma qualificação 'b'. Isso enseja uma reclamação trabalhista para receber os vencimentos da qualificação que paga melhor, podendo receber o valor mais alto desde o tempo em que conseguiu a qualificação superior com retroatividade máxima de 5 (cinco) anos.

Portanto, se um servidor público recebe 500 (quinhentos) reais quando o estatuto diz que, por sua qualificação, deveria receber 1000 (mil) reais, este tem o direito de começar a receber 1000 (mil) reais e de pleitear o reembolso atualizado do que deixou de ganhar.

Se tal trabalhador se encontrava nesta condição há mais de 5 anos, as contas ficariam desta forma:
1000 - 500 = 500 (diferença que deixava de receber por mês)
500 X 12 = 6000 (diferença que deixava de receber por ano)
6000 X 5 = 30000 (diferença que deixou de receber em 5 anos e que deverá ser reembolsada)

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