sábado, 12 de janeiro de 2008

Acidente de Trabalho "in itinere"

À luz da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artº 2º, “acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho”.

Diz o § 1º do art. 2º:

“Equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins desta Lei:
...
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
...
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela”.

O princípio do “in dubio pro misero” é aplicado neste caso, tanto que a jurisprudência reconhece esse tipo de acidente como acidente de trabalho até mesmo na vigência do aviso prévio:

“Sendo considerado pela empresa como de trabalho, tanto que o remunera, o período que o obreiro tem, por dia, para procurar novo emprego, visto estar cumprindo aviso prévio feito pelo empregador, como de trabalho deve ser também considerado para efeito de proteção acidentária, caracterizando-se como acidente in itinere aquele ocorrido durante referido período e o retorno do obreiro à sua residência” (Ap. Sum. 182.235-SP)

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