A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo Minas Gerais-II, 27.11.87)
Pode-se entender por circunstâncias evidenciadoras qualquer ato do empregado que torne clara a sua intenção de não retornar ao trabalho (p. ex.: Firmar contrato de trabalho com outro empregador).
sábado, 12 de janeiro de 2008
Justa Causa por Abandono de Emprego
Postado por Anderson Theodoro às 04:23
Marcadores: Justa Causa por Abandono de Emprego
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