O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo."
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral.
Quanto à indenização a título de dano moral esta deve servir de penalidade para o ofensor, ao mesmo tempo que busca confortar o ofendido, respeitadas as individualidades econômico-financeiras.
O valor da Indenização tem por base um dispositivo sepulcral constante no Novo Código Civil Brasileiro, a saber:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.
Em relação ao dano moral, o STF tem proclamado que:
“a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral...”
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (CC, art. 186). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
Danos Morais - Responsabilidade Civil
Postado por Anderson Theodoro às 06:16
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