segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Agressão em Local de Trabalho

Quando o empregado é agredido pelo empregador ou superior hierárquico em seu local de trabalho, tem sua honra ferida, o que acarreta em pedido de indenização por danos morais junto à justiça do trabalho e, se assim o trabalhador quiser, à rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fazendo com que ele tenha todos os direitos de um empregado demitido SEM justa causa, tais como multa de 40% do saldo do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais, etc..

A indenização pelo dano moral derivado de agressão no emprego deve ser alta, pelo menos umas 20 vezes o salário do empregado (no meu entendimento), já que toda indenização deve ser arbitrada tendo em conta a extensão do dano. Como o dano moral causado por uma agressão em local de trabalho afeta o lado financeiro, profissional e moral do empregado, sua indenização não pode ser fixada em valores baixos.

CLT, art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

A palavra "poderá", contida no caput do art. 483, dá ao empregado a chance de pedir a indenização pelos danos morais e continuar trabalhando normalmente se assim quiser, e se quiser sair do emprego, estará amparado pela lei para receber todos os seus direitos.

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