Crime é toda ação ou omissão tipificada (prevista) em lei, cuja consumação do fato tipificado é penalizada com detenção ou reclusão do infrator, partícipes e cúmplices, e que não esteja amparado pelas causas excludentes de antijuridicidade previstas nos incisos do art 23 do Código Penal (CP, art 23, I, II e III), que são legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito.
O crime pode ser doloso ou culposo. (CP. art. 18)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Os crimes dolosos são penalizados por sua mera tentativa, assim, o sujeito que quer cometer um crime e inicia a execução, mas não consegue terminá-lo por motivos alheios à sua vontade (ex. foi impedido por alguém), comete o crime em sua forma tentada (CP. art. 14, II), que é apenado de forma mais branda que o crime consumado, tendo sua pena igual ao previsto em lei, diminuída de 1/3 a 2/3, salvo disposição legal em contrário.
II - Culposo é o crime não intencional cometido por negligência, imprudência ou imperícia.
a) Ocorre negligência quando o agente tem responsabilidade por algo não assume tal responsabilidade a ponto de permitir que ocorra fato tipificado em lei penal. (ex. O indivíduo é responsável por desligar uma máquina muito perigosa todos os dias. Certo dia este indivíduo esquece essa máquina ligada e alguém morre.)
b) A imprudência ocorre quando o agente realiza atos do cotidiano ultrapassando os limites seguros para sua realização, a expressão "imprudente" é muito utilizada no trânsito quando o motorista viola alguma norma de trânsito prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim, o motorista que está acima do limite de velocidade permitido pelo CTB e atropela e mata alguém é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imprudência.
c) A imperícia é um pouco mais fácil de ser definida. Tem a haver com a falta de aptidão técnica do agente, assim, o "médico" que opera o paciente sem ter curso de medicina e ocorre a morte do paciente é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imperícia.
O crime pode ser doloso ou culposo. (CP. art. 18)
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Os crimes dolosos são penalizados por sua mera tentativa, assim, o sujeito que quer cometer um crime e inicia a execução, mas não consegue terminá-lo por motivos alheios à sua vontade (ex. foi impedido por alguém), comete o crime em sua forma tentada (CP. art. 14, II), que é apenado de forma mais branda que o crime consumado, tendo sua pena igual ao previsto em lei, diminuída de 1/3 a 2/3, salvo disposição legal em contrário.
II - Culposo é o crime não intencional cometido por negligência, imprudência ou imperícia.
a) Ocorre negligência quando o agente tem responsabilidade por algo não assume tal responsabilidade a ponto de permitir que ocorra fato tipificado em lei penal. (ex. O indivíduo é responsável por desligar uma máquina muito perigosa todos os dias. Certo dia este indivíduo esquece essa máquina ligada e alguém morre.)
b) A imprudência ocorre quando o agente realiza atos do cotidiano ultrapassando os limites seguros para sua realização, a expressão "imprudente" é muito utilizada no trânsito quando o motorista viola alguma norma de trânsito prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim, o motorista que está acima do limite de velocidade permitido pelo CTB e atropela e mata alguém é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imprudência.
c) A imperícia é um pouco mais fácil de ser definida. Tem a haver com a falta de aptidão técnica do agente, assim, o "médico" que opera o paciente sem ter curso de medicina e ocorre a morte do paciente é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imperícia.
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