O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.
O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:
“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)”.
Na verdade, o afastamento por 15 dias pelo INSS é requisito meramente formal que, sendo verificado dá, de plano, a estabilidade ao empregado. Porém, caso a empresa aja com má-fé e demita o empregado antes de verificados os 15 dias de afastamento, o empregado pode fazer a prova de sua doença em juízo, nos moldes do acórdão do TST que segue:
"RR-1877/2000-465-02-00.3 de 8ª Turma, de 04 Novembro 2009
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
Nº SentençaRR-1877/2000-465-02-00.3
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, XXVI, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, em sessão realizada em 13/10/2009, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n° TST-E-RR-736593/2001.0), por maioria cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 154 da SBDI-1. Segundo a diretriz dessa orientação jurisprudencial cancelada, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade. Ora, o direito à estabilidade não pode ser afastado em face de mera falta de formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. A forma como será apurada a doença, se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário, não tem o condão de sobrepor-se ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato laboral, sob pena de a norma coletiva impedir o próprio reconhecimento do direito à estabilidade. Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustento em doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Nessa circunstância, não há margem para a alegação de afronta ao artigo 7°, XXVI, da CF/88, a pretexto da inobservância ao estabelecido em cláusula convencional, porque é inconcebível que o instrumento coletivo condicione o exercício do direito de ação, constitucionalmente tutelado no inciso XXXV do artigo 5° da CF/88, ao preenchimento de requisito não previsto expressamente em lei. Recurso de revista não conhecido."
Assim, caso o empregado faça jus ao auxílio doença ou acidentário, o mesmo terá direito à estabilidade de 1 ano, independentemente se a comprovação de seu afastamento se fez pelo INSS ou por perícia judicial.
Sendo o empregado afastado de suas funções, pelo empregador e no período de sua estabilidade, o mesmo terá direito aos valores que deixou de receber [salários de um ano, 13º (CF art. 7º, VIII), férias+1/3 (CF art. 7º, XVII, FGTS na proporção de 8% sobre os valores anteriores além da multa de 40% (CF, art. 7º, III e lei 8036/90)], de forma indenizatória e em dobro, por força do art. 496 c/c art. 497 da CLT.